Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
APELADO: João Evangelista Silva ADVOGADO: João Adriana Silva Rodrigues – OAB/PB 23.892 Ementa: Direito do Consumidor e Civil. Apelação Cível. Fraude bancária. Golpe de engenharia social. Transações via pix, ted e pagamento de boleto. Movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha no dever de segurança e monitoramento. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO EVANGELISTA SILVA, declarou a inexistência de transações bancárias fraudulentas realizadas em 22/01/2026, consistentes em PIX, TED e pagamento de boleto, totalizando R$ 24.799,00, e condenou a instituição financeira à restituição dos valores subtraídos, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O banco sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima em razão do compartilhamento de tela e validação das operações mediante engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por fraude praticada mediante engenharia social em operações realizadas por seus canais digitais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário diante da autorização de transações manifestamente atípicas em relação ao perfil do consumidor; e (iii) determinar se a conduta do correntista configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da teoria da asserção e da imputação, pelo autor, de falha no dever de segurança do sistema bancário, uma vez que as operações fraudulentas ocorreram dentro do ambiente tecnológico administrado pelo banco. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. Fraudes praticadas mediante engenharia social configuram fortuito interno inerente à atividade bancária digital, não sendo aptas a afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações incompatíveis com o histórico financeiro do consumidor caracteriza falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira. 7. A realização sucessiva, em curto espaço de tempo, de operações de elevado valor — PIX de R$ 6.800,00, TED de R$ 8.000,00 e pagamento de boleto de R$ 9.999,00 — destoou completamente do padrão habitual de movimentação do correntista, evidenciando a atipicidade das transações e a deficiência do sistema antifraude. 8. O uso de senha pessoal e validação das operações pelo consumidor não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inexistem mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 9. A excludente de culpa exclusiva da vítima deve ser interpretada restritivamente, não se configurando quando a falha sistêmica do banco contribui decisivamente para a consumação do prejuízo patrimonial. 10. A vulnerabilidade técnica e psicológica do consumidor diante de sofisticados golpes de engenharia social impede a transferência integral do risco da atividade financeira ao correntista. 11. A ausência de recurso da parte autora quanto ao indeferimento dos danos morais impede a revisão do capítulo da sentença, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 2. A autorização de transações manifestamente incompatíveis com o perfil histórico do consumidor, sem bloqueio preventivo ou verificação adicional, caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O uso de senha pessoal e a validação das operações pelo consumidor não afastam a responsabilidade da instituição financeira quando ausentes mecanismos eficazes de monitoramento e contenção de movimentações atípicas. 4. A culpa exclusiva da vítima não se configura quando a deficiência do sistema antifraude contribui causalmente para a consumação do dano patrimonial. 5. A inexistência de recurso da parte autora impede a revisão do capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, em razão da vedação à reformatio in pejus. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, I, 6º, VI, 14, caput, §§ 1º e 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 926, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJPB, art. 127, XLV, “c”; Lei nº 12.865/2013, art. 7º; Resoluções BCB nº 147/2021 e nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802321-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, pub. 18.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801869-48.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0826655-08.2025.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, pub. 10.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801989-73.2021.8.15.0391, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800979-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800270-91.2026.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com os termos da sentença (ID 42207276), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA SILVA, julgou procedente em parte a pretensão deduzida na petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência das transações realizadas no dia 22/01/2026, quais sejam: PIX (R$ 6.800,00), TED (R$ 8.000,00) e Pagamento de Boleto (R$ 9.999,00); b) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 24.799,00 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (22/01/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas razões do seu inconformismo (ID 42207281), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que as transações foram realizadas mediante o uso de credenciais e senhas pessoais do cliente. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor foi imprudente ao compartilhar sua tela e permitir o acesso de terceiros à sua conta bancária, o que romperia o nexo de causalidade. Sustentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das operações, requerendo a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, o afastamento ou a minoração de eventual indenização. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 42207285), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Afirmou que as transações fraudulentas constituem fortuito interno e que o banco falhou no dever de segurança ao permitir movimentações vultosas e sucessivas que destoavam completamente do perfil de consumo do usuário. Feito não remetido ao Ministério Público, porquanto ausentes os requisitos legais impositivos, nos termos do art. 176 a 181, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. Decido. A controvérsia central deste recurso reside na análise da responsabilidade civil das instituições financeiras diante de fraudes perpetradas por terceiros mediante o uso de engenharia social e o dever de monitoramento de transações que apresentam manifesta atipicidade em relação ao perfil histórico do consumidor. A relevância jurídica do tema é acentuada pela crescente sofisticação dos crimes cibernéticos, que exploram não apenas vulnerabilidades técnicas dos sistemas, mas também a fragilidade psicológica dos usuários. No caso concreto, a premissa fática indispensável é a constatação de que, em um único dia e em curto intervalo de tempo, o sistema de segurança do banco permitiu o esvaziamento substancial da conta de um consumidor de rendas módicas, sem que houvesse qualquer bloqueio preventivo ou verificação adicional. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARGUIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante fundamenta-se na ausência de responsabilidade direta sobre o golpe sofrido pelo autor, atribuindo o evento danoso exclusivamente à conduta da vítima e de terceiros fraudadores. Contudo, tal tese deve ser rejeitada. Sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, o autor imputa ao banco a falha no dever de segurança, alegando que o sistema bancário permitiu transações atípicas e não identificou a fraude em curso. Como as transações ocorreram dentro do ambiente tecnológico e operacional gerido pela instituição financeira, utilizando seus canais e aplicativos, existe evidente pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo. Ademais, a responsabilidade do banco pela segurança das operações realizadas em sua plataforma é intrínseca à sua atividade econômica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, a alegação de que a senha foi utilizada não retira a legitimidade do banco para discutir a falha de seus próprios mecanismos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO INTERNO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. O fundamento legal para tal responsabilização encontra-se no Art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de reparar danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o serviço é considerado defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, conforme prevê o § 1º do referido artigo: Art. 14, § 1º. "§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...]" A ocorrência de fraudes bancárias, mesmo aquelas que envolvem o uso de dados obtidos mediante manipulação do cliente (engenharia social), insere-se no conceito de fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade bancária digital, que não exclui a responsabilidade do prestador de serviços, pois integra a própria organização do negócio e o proveito econômico auferido. A Súmula 479 do STJ é cristalina ao dispor sobre o tema: SÚMULA 479 (STJ): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sobre a aplicação deste entendimento a casos de engenharia social, este Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que a vulnerabilidade do sistema de segurança, ao permitir movimentações anômalas, caracteriza a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 37.734,51 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, e R$ 2.000,00 a título de danos morais. A condenação teve origem em fraude ocorrida em transação bancária via PIX, realizada após o cliente ser induzido a erro por terceiros que se fizeram passar por funcionários do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, com consequente responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor; e (iii) analisar a procedência da condenação em danos materiais e morais e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois disponibiliza o serviço de transação via PIX em suas plataformas, caracterizando-se como fornecedora e sendo responsável pelos riscos inerentes ao serviço que presta. A responsabilidade das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias decorre do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A excludente de responsabilidade alegada pelo banco, com base na culpa exclusiva do consumidor, não se aplica, pois a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas eficazes de segurança que pudessem evitar a fraude. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para compensar o constrangimento sofrido pelo consumidor e desestimular condutas negligentes do banco. A condenação do banco em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo na legislação aplicável, uma vez que o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes realizadas por terceiros em operações bancárias que utilizem suas plataformas, salvo prova de excludente de responsabilidade. O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste. A condenação por danos morais em casos de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de compensar o dano e inibir práticas negligentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.037488-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 10/05/2023.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023218920238152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2024 ) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço decorrente de lançamentos fraudulentos em cartão de crédito. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente (R$ 7.410,72), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Rejeitou-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da AME Digital Brasil Ltda., que foi excluída do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) definir se o banco apelante é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas realizadas em cartão de crédito da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos de renda e vínculo empregatício, presume veracidade relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa o ônus de infirmá-la por prova idônea, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não sendo suficiente, para afastar a responsabilidade, a mera alegação de uso de chip e senha, sem comprovação técnica das transações. 5. A ausência de elementos concretos que comprovem a regularidade das operações, como geolocalização, IP, dispositivo de acesso e padrão habitual da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não comprovado erro justificável por parte do fornecedor, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral está caracterizado pela cobrança reiterada de valores fraudulentos, pelo comprometimento do orçamento da autora e pela ausência de solução administrativa, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à reparação do dano sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, acompanhada de documentação mínima, goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de desconstituí-la. 2. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas em cartão de crédito, sendo irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade, a alegação genérica de uso de chip e senha sem prova técnica idônea. 3. Configura falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes de detecção de transações atípicas e suspeitas. 4. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando não demonstrado erro justificável por parte da instituição financeira. 5. O dano moral decorrente de fraude bancária e resistência injustificada na resolução do problema é presumido, e o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018694820248150351, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra justiça que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica, desconstituição de subsídios e acessórios por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de empréstimos contraídos mediante fraude por engenharia social, determinando a suspensão das cobranças e a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se uma instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante engenharia social, com contratação de empréstimos e transferências atípicas; (ii) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável além do prejuízo patrimonial já reparado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. A fraude bancária perpetrada por terceiros mediante engenharia social caracteriza-se por fortuito interno, por integrar o risco da atividade bancária, não eliminando a responsabilidade do fornecedor do serviço. 5. A realização de empréstimos de valores elevados em curto intervalo de tempo, seguida de transferência imediata a terceiro, configura transferência atípica apta a exigir mecanismos de prevenção e bloqueio por parte da instituição financeira. 6. O envio de alertas genéricos e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso na recuperação dos valores, não exclui não a falha na prestação do serviço, pois não garante a segurança de que legitimamente se espera das operações bancárias. 7. Não se configura culpa exclusiva da vítima, diante da vulnerabilidade do consumidor e do uso de técnicas de manipulação típicas da engenharia social. 8. A inexistência de negativação indevida, exposição pública, ou prova de abalo concreta à honra ou dignidade do autor excluiu a caracterização de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente do evento danoso já reparado materialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros mediante engenharia social, por se tratar de fortuito interno causado ao risco de atividade. 2. A falha na detecção e no bloqueio de movimentações atípicas configura defeito na prestação do serviço, ainda que as operações tenham sido realizadas com uso de senha pessoal e dispositivos autorizados. 3. A ocorrência de fraude bancária, com peças integrantes do dano material, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, ausente prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CDC, art. 14 e §§ 1º e 3º; PCC, arts. 85, § 11, 178 e 179; Lei nº 12.865/2013, art. 7º; Resoluções BCB nº 147/2021 e nº 01/2020. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 08.10.2025.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08266550820258150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/03/2026) 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há que se acolher a alegação do banco de que tomou todas as cautelas possíveis, bem como que exerceu regularmente um direito seu ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, procurando-se eximir de culpa para a responsabilização, haja vista que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional às circunstâncias do caso, merecendo redução quando estipulado além da razoabilidade. - Quanto aos juros moratórios da condenação, deverá incidir desde a citação, e não do evento danoso, eis que estamos diante de responsabilidade contratual, uma vez que a parte autora é cliente da instituição financeira, ou seja, existe um negócio jurídico prévio entre as partes.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019897320218150391, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Portanto, a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. subsiste independentemente da participação de terceiros no golpe, cabendo à instituição arcar com os riscos da atividade que disponibiliza ao mercado, especialmente quando seus sistemas de proteção não são capazes de obstar operações flagrantemente suspeitas. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E PERFIL DO CLIENTE A análise minuciosa do acervo probatório revela que a falha na prestação do serviço bancário reside, primordialmente, na inobservância do dever de segurança e monitoramento de transações atípicas. Ao compulsar o histórico de movimentação da conta corrente do apelado, constante nos extratos de ID 42207272 e ID 42206758, verifica-se um padrão de consumo extremamente modesto e conservador. As operações ordinárias do autor limitavam-se a pagamentos de valores reduzidos, saques em terminais de autoatendimento e transferências que raramente ultrapassavam a cifra de R$ 2.000,00 mensais.
Trata-se de consumidor com perfil de baixa renda, cuja utilização dos canais digitais restringia-se ao estritamente necessário para sua subsistência básica. Contudo, no dia 22/01/2026, esse padrão histórico foi abruptamente rompido. Em um curtíssimo intervalo de tempo, o sistema de segurança do BANCO DO BRASIL S.A. permitiu a realização sucessiva de três operações de vulto: um envio de PIX no valor de R$ 6.800,00, uma transferência via TED de R$ 8.000,00 e o pagamento de um boleto de R$ 9.999,00. Somadas, as transações totalizaram R$ 24.799,00, montante que não apenas destoava completamente da realidade financeira do autor, como representava o esvaziamento quase total do saldo disponível em sua conta naquela data. A instituição financeira apelante sustenta que não houve falha, uma vez que as operações foram validadas mediante senha pessoal. Todavia, tal argumento ignora o dever legal de vigilância imposto às instituições bancárias. No cenário atual de digitalização dos serviços financeiros, a segurança que se espera do fornecedor não se limita à mera conferência de credenciais de acesso, mas abrange o monitoramento inteligente de desvios comportamentais. É dever do banco implementar mecanismos antifraude capazes de identificar, em tempo real, movimentações que apresentem aparência de ilegalidade por serem manifestamente incompatíveis com o histórico do correntista. A inércia do sistema de segurança em não obstar, ou ao menos suspender preventivamente para confirmação adicional, operações tão discrepantes caracteriza o defeito do serviço. Ao autorizar a saída imediata de valores vultosos de uma conta habituada a movimentações ínfimas, o banco assumiu o risco do dano, falhando em proteger o patrimônio do consumidor hipervulnerável. A expertise tecnológica das instituições financeiras deve ser utilizada para prevenir o sucesso de golpes de engenharia social, especialmente quando a fraude é evidenciada pela própria natureza extraordinária da transação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de mecanismos que identifiquem movimentações atípicas constitui falha no dever de segurança, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Terceira Turma: TERCEIRA TURMA (STJ) “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido que a autorização de transações que fogem ao perfil de consumo do cliente, sem a devida verificação, configura falha na prestação do serviço bancário. Veja-se o recente julgado desta Corte: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. "Golpe da falsa central" (Spoofing). Contratação de empréstimos e transferências/compras atípicas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno (Súmula 479/STJ). Falha no dever de segurança. Dano moral configurado. Provimento. I. Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma de sentença de improcedência em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de empréstimos e compras no cartão de crédito, além de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ter sido vítima do "Golpe da Falsa Central", com a contratação fraudulenta de crédito e a realização de operações atípicas e vultosas em curto espaço de tempo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos materiais e morais causados a correntista em virtude de fraude de terceiro ("Golpe da Falsa Central" por spoofing ), que explora falha no sistema de segurança para realizar operações bancárias atípicas e fora do perfil do cliente (contratação de empréstimos e transferências/compras de alto valor em sequência). III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 479/STJ e no Tema 466/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Configura falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC) a omissão do banco em implementar e acionar mecanismos de segurança hábeis a identificar e coibir a realização de transações atípicas e sucessivas — como a contratação de empréstimos e a movimentação imediata e vultosa do capital para contas de terceiros ou em compras discrepantes do padrão de consumo do cliente —, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. A negligência da instituição em não reverter as operações suspeitas, mesmo após a pronta comunicação da fraude, agrava a sua responsabilidade e o abalo sofrido pela vítima da fraude, configurando dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade das operações (empréstimos e compras), condenar a instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos materiais e morais causados por fraude de terceiro, como o 'Golpe da Falsa Central', quando a falha de seus mecanismos de segurança permite a realização de operações atípicas e vultosas (empréstimos e transferências/compras) que fogem ao perfil do correntista, configurando fortuito interno.” Dispositivo relevante citado: CC, art. 927; CDC, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800979-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025) Assim, resta sobejamente demonstrado que o evento danoso não decorreu de mera imprudência do autor, mas sim da vulnerabilidade do sistema antifraude da instituição apelante, que permitiu o esvaziamento da conta do apelado em operações que gritavam por um bloqueio preventivo. Portanto, a manutenção da condenação à restituição dos valores é medida de rigor. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A tese defensiva articulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. centra-se na suposta culpa exclusiva do consumidor, alegando que o apelado, ao compartilhar sua tela e validar transações induzido por estelionatários, teria agido com impridência determinante para o evento danoso. Sustenta o banco que tal conduta rompe o nexo causal, atraindo a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tal interpretação não resiste ao exame da moderna dogmática da responsabilidade civil bancária. As fraudes perpetradas mediante engenharia social, como o "golpe do falso funcionário", exploram justamente a vulnerabilidade psicológica e a confiança que o consumidor deposita na marca da instituição financeira. Embora haja uma participação ativa do cliente na entrega de códigos ou senhas, tal fato não afasta a responsabilidade do banco quando o sistema de segurança permite a execução de operações flagrantemente anômalas. A excludente de culpa exclusiva da vítima deve ser interpretada de forma restritiva. No caso em tela, a fraude só atingiu o seu objetivo final — o esvaziamento da conta no montante de R$ 24.799,00 — porque o sistema antifraude do apelante permaneceu inerte diante de transações que destoavam bruscamente do perfil do apelado. Se o sistema tivesse bloqueado preventivamente as operações, como seria de se esperar de um serviço seguro, o prejuízo teria sido evitado. Portanto, houve uma concorrência de causas, em que a falha sistêmica do banco foi o fator decisivo para o exaurimento patrimonial. Nesse cenário, o risco da atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor, que é a parte técnica e economicamente hipossuficiente. A expertise exigida das instituições financeiras para lidar com crimes digitais é infinitamente superior à cautela que se pode exigir do homem médio perante ardil sofisticado. Assim, caracterizado o fortuito interno, a participação da vítima sob erro provocado por terceiro não elide o dever de indenizar pelo dano material. Sobre a ineficácia da alegação de culpa exclusiva em fraudes de engenharia social quando há falha no monitoramento de perfil, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma elucidativa: TERCEIRA TURMA (STJ) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica. 4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir 6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos.” (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Dessa forma, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, mantendo-se o reconhecimento do dever do banco de suportar os prejuízos materiais causados pela ineficiência de seus mecanismos de controle comportamental. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS No que concerne ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação, buscando a reforma integral do julgado para afastar inclusive a condenação material. A parte autora, por sua vez, não apresentou recurso adesivo ou apelação voluntária contra a improcedência do pleito extrapatrimonial. Nesse contexto, impera o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede o Tribunal de agravar a situação do único recorrente em matéria não impugnada pela parte contrária ou que não envolva ordem pública. A linha de raciocínio desenvolvida nesta decisão ampara-se na premissa de que as instituições financeiras detêm o dever jurídico de garantir a segurança das operações realizadas em seus canais. A falha no dever de vigilância restou cristalizada quando o BANCO DO BRASIL S.A. permitiu que uma conta de movimentação modesta fosse alvo de transações sucessivas e vultosas (PIX, TED e boleto), totalizando R$ 24.799,00, sem que houvesse qualquer intervenção dos sistemas antifraude. A despeito da engenharia social empregada por terceiros, a atipicidade das operações era evidente e deveria ter ensejado o bloqueio preventivo. A inobservância do perfil do cliente caracteriza o defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, e atrai a responsabilidade objetiva pelo fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ.
Ante o exposto, estando o recurso em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21) e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou o banco à restituição integral dos danos materiais e declarou a inexistência das transações impugnadas. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (Art. 85, § 11, CPC), mantendo a sucumbência recíproca conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 19 de maio de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator