Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA SUELLEN DE OLIVEIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. O feito tramitava normalmente, quando a autora informou não possuir mais interesse no feito por perda de objeto, tendo em vista que já foi realizado o procedimento médico requerido na exordial. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. (Id. 160569150) Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação. Ressalta-se que o presente pedido de desistência não exige manifestação da parte promovida, visto que formulado antes da contestação. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800319-16.2026.8.15.7701
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.