Decurso de Prazo15/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:07
Publicação20/03/2026, 00:14
Publicação20/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800450-39.2017.8.15.0221 Decisão. Execução Frustrada. Suspensão. Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. tendo por parte executada JOSE GOMES FERREIRA. Procedeu-se a tentativa frustrada de localização de bens da parte credora para fins de penhora. O crédito persiste insatisfeito e o juízo não está garantido. Em tais casos, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo executivo enquanto não localizado bens penhoráveis. Outrossim, ultrapassado 1 ano desde a suspensão, procede-se ao arquivamento dos autos com início do curso do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto: 1 – SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano; 2 – Intime-se o credor da referida suspensão; 3 – Findo o prazo de suspensão sem penhora frutífera, intime-se o credor, e, em seguida, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente; e 4 – Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se novamente o credor e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de janeiro de 2024. Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800450-39.2017.8.15.0221 Decisão. Execução Frustrada. Suspensão. Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. tendo por parte executada JOSE GOMES FERREIRA. Procedeu-se a tentativa frustrada de localização de bens da parte credora para fins de penhora. O crédito persiste insatisfeito e o juízo não está garantido. Em tais casos, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo executivo enquanto não localizado bens penhoráveis. Outrossim, ultrapassado 1 ano desde a suspensão, procede-se ao arquivamento dos autos com início do curso do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto: 1 – SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano; 2 – Intime-se o credor da referida suspensão; 3 – Findo o prazo de suspensão sem penhora frutífera, intime-se o credor, e, em seguida, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente; e 4 – Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se novamente o credor e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de janeiro de 2024. Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800450-39.2017.8.15.0221 Decisão. Execução Frustrada. Suspensão. Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. tendo por parte executada JOSE GOMES FERREIRA. Procedeu-se a tentativa frustrada de localização de bens da parte credora para fins de penhora. O crédito persiste insatisfeito e o juízo não está garantido. Em tais casos, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo executivo enquanto não localizado bens penhoráveis. Outrossim, ultrapassado 1 ano desde a suspensão, procede-se ao arquivamento dos autos com início do curso do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto: 1 – SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano; 2 – Intime-se o credor da referida suspensão; 3 – Findo o prazo de suspensão sem penhora frutífera, intime-se o credor, e, em seguida, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente; e 4 – Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se novamente o credor e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de janeiro de 2024. Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 09:50
Documento (Certidão)22/08/2025, 12:06
Decurso de Prazo20/03/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)28/02/2025, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 18:43
Decurso de Prazo14/05/2024, 01:55
Decurso de Prazo14/05/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo24/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2024, 07:50
Execução frustrada20/01/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)07/11/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))28/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)30/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 14:24
Decurso de Prazo03/05/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2023, 19:49
Ato ordinatório16/04/2023, 19:48
Decurso de Prazo06/10/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo15/06/2022, 02:06
Mandado (entregue ao destinatário)16/05/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)16/05/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)30/04/2022, 22:45
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2021, 21:56
Mudança de Classe Processual28/04/2021, 09:51
Outras Decisões28/04/2021, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)27/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))07/10/2020, 13:32
Decurso de Prazo27/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 13:39
Mero expediente28/01/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)17/01/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))30/01/2019, 16:52
Decurso de Prazo30/01/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2018, 08:43
Mero expediente08/01/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)22/12/2017, 10:05
Distribuição (sorteio)22/12/2017, 10:05