Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800804-98.2023.8.15.0271.
AUTOR: JOANICE BARROS DA SILVA BURITI POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de embargos de declaração que se insurge contra sentença que julgou procedente pedido da parte recorrida. Sustenta a parte recorrente que a sentença contém omissão e contradição em relação a responsabilidade da promovida, aduzindo novamente questões preliminares. Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões. É breve relato. Decido. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, concluo que o recurso não merece acolhimento, uma vez que a contradição e omissão alegada, em verdade é rediscussão do próprio mérito da sentença. Com efeito, observo que o recurso manejado pretende no juízo rediscuta questões de litispendência e a ausência de responsabilidade da recorrente, atacando o próprio fundamento de convicção da sentença, eis que quer modificar omissão e contradição inexistente, pois a sentença é clara em lhe imputar a responsabilidade pelos danos sofridos pela recorrida. Assim, as razões do recorrente nos seus embargados de declaração visam atacar o próprio mérito da sentença, cujo recurso adequado é a apelação. Dessa forma, o recurso deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isto, com fundamento do art. 487, inciso I, c/c o art. 702 do CPC conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento. Por sua vez, verifico que há recurso inominado apresentado, motivo pelo qual determino a intimação da parte recorrido para em 10 dias apresentar as contrarrazões. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Picuí, 10 de novembro de 2025. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito