Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Almeida Monteiro Advogado: Joselito Augusto Almeida - PB13193-A
Apelado: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DO TEMA 1313 DO STJ. ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação do acórdão (ID 26581277) que, ao acolher embargos de declaração, manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a dissonância entre o acórdão e a orientação firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios nas demandas prestacionais de saúde propostas em face do Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1.313 do STJ). Tendo em vista que o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, em dissonância com a referida tese vinculante, impõe-se a adequação do julgado à orientação da Corte Superior. Considerando o disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional demonstrado pelo advogado da parte vencedora, adequada a fixação dos honorários advocatícios no patamar de R$4.000,00. IV. DISPOSITIVO Retratação exercida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, § 8º; CPC, artigo 1.030, II. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.313 (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0800819-52.2022.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA MONTEIRO em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, cuja pretensão foi julgada procedente para condenar o réu ao fornecimento do fármaco SANDOSTATIN 30MG enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada semestralmente, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa (ID 22735958). A sentença foi impugnada por meio de apelação do réu. Em sede de embargos de declaração (ID 26581277), o acórdão foi integrado, mantendo-se a condenação em honorários nos seguintes termos: "Com essas considerações, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, apenas para integrar no acórdão a omissão verificada, mantendo a verba honorária arbitrada no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de acordo com a legislação vigente." Foi interposto recurso especial pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do referido acórdão. Constatada a aparente dissonância entre o acórdão e o posicionamento firmado no Tema 1.313 do STJ, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a este órgão julgador, para a reapreciação da questão (artigo 1.030, II, do CPC) (ID 38884142). É o relatório. VOTO: - Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado No julgamento do Tema 1.313, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC." Não obstante, no caso em análise, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 87.972,00), com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC, por ter o acórdão recorrido considerado que o valor da causa não era irrisório e que o §8º do referido dispositivo não era aplicável à espécie. Tal fixação destoa, portanto, da referida tese vinculante, que, conforme acima destacado, veda expressamente a aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC nas demandas prestacionais de saúde propostas em face do Poder Público. Diante disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para a adequação do acórdão à orientação do STJ. Nesse sentido, adoto o critério de fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, afastando-se a aplicação do §8º-A do referido dispositivo. Consideradas as diretrizes do artigo 85, §2º, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional demonstrado pelo advogado da autora, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, já contemplada a majoração do § 11º do referido dispositivo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC e reformo parcialmente o acórdão de ID 26581277, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), com base no artigo 85, §8º e §11, do CPC. Mantenho, no mais, a integralidade do acórdão. É como voto. Certidão de Julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator