Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPLOG COMERCIO E LOGISTICA EM EXPLOSIVOS LTDA
EXECUTADO: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800552-90.2017.8.15.0761 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXPLOG COMERCIO E LOGISTICA EM EXPLOSIVOS LTDA em desfavor de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de notas fiscais vinculadas ao fornecimento de materiais explosivos, conforme detalhado na peça vestibular apresentada no ano de 2017. Ao longo da marcha processual, foram intentadas diversas diligências para a constrição de bens, chegando-se à penhora de um equipamento industrial denominado Rebritador Cônico CS 430, de fabricante Sandvick. O feito experimentou períodos de suspensão em virtude da interposição de Embargos à Execução pela parte devedora, bem como pelo processamento de recursos na instância superior, que mantiveram a execução sobrestada até o desfecho das discussões acerca da liquidez e exigibilidade do título. Ocorre que, em 07 de setembro de 2021, o então patrono da parte exequente protocolou pedido de renúncia ao mandato conforme se observa no documento de identificação 48209725, comprovando a devida notificação de sua cliente sobre a decisão de deixar o patrocínio da causa. Diante de tal cenário, este Juízo proferiu despachos determinando a intimação da empresa exequente para que procedesse com a constituição de novo advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por vício de representação. As tentativas de intimação seguiram o rito processual, culminando na expedição de Carta Precatória para a Comarca de Vitória de Santo Antão, no estado de Pernambuco, conforme documento de identificação 107466155, para que a intimação ocorresse de forma pessoal. O objetivo era garantir que a parte autora tomasse ciência inequívoca da necessidade de regularizar sua capacidade postulatória e de manifestar interesse no prosseguimento da execução. No entanto, a certidão de conclusão de prazo e os registros cartorários demonstram que a exequente permaneceu inerte, não apresentando novo patrono nem requerendo quaisquer diligências para o impulsionamento da lide. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável que as partes estejam devidamente acompanhadas por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo as raras exceções legais que não se aplicam ao caso em comento. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No presente caso, o advogado da exequente renunciou formalmente e a parte foi intimada pessoalmente para sanar a irregularidade, nos moldes exigidos pela legislação vigente. A inércia da exequente em constituir novo procurador após a renúncia de seu advogado anterior impede que o processo continue a produzir seus efeitos jurídicos, uma vez que falta à parte autora a necessária capacidade postulatória para agir em juízo. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 76, parágrafo primeiro, inciso primeiro, ao determinar que, descumprida a determinação de regularização da representação quando a providência couber ao autor, o processo deve ser extinto.
Trata-se de uma sanção processual decorrente da falta de zelo da parte com o andamento de sua própria pretensão executória. Além da questão técnica da representação, resta configurado o abandono da causa. O artigo 485, inciso terceiro, do mesmo diploma legal, prevê a extinção quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias. No caso em tela, a paralisação do feito se arrasta por longo período, sem que a parte credora demonstre o menor interesse em dar efetividade ao título executivo que aparelha a ação. A intimação pessoal realizada via Carta Precatória atende ao requisito do parágrafo primeiro do referido artigo, tendo sido concedida a oportunidade para a supressão da falta, a qual foi ignorada pela exequente. É importante consignar que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, encontra mitigação quando a parte ré ainda não foi citada ou quando, mesmo citada, a extinção decorre de pressupostos processuais de ordem pública, como a representação. No presente cenário, manter uma execução paralisada indefinidamente por desídia do credor atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, além de gerar insegurança jurídica. Diante o exposto, considerando a irregularidade de representação processual não sanada e o evidente abandono da causa, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, parágrafo primeiro, inciso primeiro, e no artigo 485, incisos terceiro e quarto, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de resistência atual ao prosseguimento do feito nesta fase específica. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos, inclusive a desaverbação de penhoras junto a registros de imóveis ou veículos, bem como a liberação de restrições via sistemas conveniados, caso existentes. Comunique-se ao leiloeiro oficial sobre a presente extinção para que sejam cancelados quaisquer atos expropriatórios eventualmente agendados. Fica a parte exequente intimada desta decisão por meio de publicação oficial, ou, não havendo advogado cadastrado, por via postal no endereço constante dos autos, ressaltando-se que é dever das partes manter seu endereço atualizado conforme o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito