Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0380681-46.2012.8.05.0001.
AUTOR: LUCIENE AMERICO DUARTE SILVA
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800718-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial proposta por LUCIENE AMERICO DUARTE SILVA, qualificada e por intermédio de advogado, em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. A parte ré não foi encontrada para citação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar novo endereço da parte ré, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Por fim, houve transcurso do prazo para o promovente, sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. A correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta. Uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta com fulcro no art. 485, IV, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Em igual sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROCESSO PARALISADO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O não atendimento, pelo credor fiduciário, na Ação de Busca e Apreensão, da intimação para fornecer o endereço atualizado do devedor, com vista a efetivar sua citação, enseja a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, diante da inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ) (TJ-BA - APL: 03806814620128050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RESPALDADA NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO AUTOR PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900826853 nº único0023182-15.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/11/2019) (TJ-SE - AC: 00231821520188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) É, sem dúvidas, o caso dos autos, uma vez que o autor, apesar de intimado para informar o endereço atualizado da parte ré, manteve-se silente. Saliento, pois oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal, uma vez que a extinção não se fundamenta nos dispositivos II e III do art. 485 do CPC/15. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, por ausência de triangularização processual. R. P. I. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito