Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRACI DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801124-61.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA IRACI DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra ser pessoa idosa e aposentada, titular de conta bancária junto ao promovido, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos, constatou a ocorrência de débitos mensais indevidos, desde novembro de 2021, sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", cujos valores variaram de R$ 17,75 a R$ 19,36, comprometendo sua renda de caráter alimentar. Afirma que não contratou os serviços bancários que originaram tais cobranças e que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via plataforma "Reclame Aqui" (ID nº 111855182), sem sucesso, pois o banco réu forneceu resposta genérica e não apresentou o contrato solicitado. Requereu, desta forma, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide. O feito foi distribuído inicialmente a 2ª Vara Mista desta Comarca. Tendo, aquele juízo apontado a existência de outras ações da autora contra o mesmo banco e, proferindo decisão de conexão e redistribuição do feito para esta 1ª Vara Mista (ID nº113617578). Em decisão saneadora (ID nº 115774560), a gratuidade judiciária foi deferida e a inversão do ônus da prova em favor da autora foi determinada. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 124820003), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Em sede de preliminar, suscitou: (i) litigância predatória e fracionamento indevido de ações, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na existência de outras três ações da autora contra a instituição, buscando maximizar ganhos e sobrecarregar o judiciário; (ii) procuração genérica, sem a especificação da finalidade e qualificação do réu; (iii) ausência de interesse de agir, pela falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; e (iv) impugnação à justiça gratuita, alegando que a autora possui movimentação financeira superior a três salários mínimos e que o fracionamento das ações configuraria litigância predatória. No mérito prejudicial, alegou (v) decadência do direito de reclamar por vícios no serviço, nos termos do art. 26 do CDC, e (vi) prescrição trienal da pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da cobrança da anuidade, afirmando que a autora contratou e utilizou os serviços do cartão de crédito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 125556582), reiterando a ausência de contrato assinado pela autora, a falha na prestação do serviço pelo banco, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de danos morais in re ipsa. As partes foram intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado da lide (IDs: 126308319, 126308320). O banco réu pugnou pelo acolhimento de sua contestação e a autora requereu o julgamento antecipado do feito, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 127162257). É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em tela autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside fundamentalmente em matéria de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pela prova documental já produzida nos autos, tornando dispensável a produção de outras provas. Ambas as partes, inclusive, manifestaram-se no sentido de que o feito se encontra apto para imediato julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES O BANCO BRADESCO S.A. arguiu diversas preliminares, as quais passo a analisar. A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento da falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que a exigência de prévio requerimento administrativo seja condição geral para o ajuizamento de ações, salvo previsão legal expressa ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores em casos específicos. No presente caso, a autora demonstrou ter buscado a solução na esfera administrativa, conforme reclamação no "Reclame Aqui" (ID nº111855182), cuja resposta do banco foi evasiva, configurando, assim, a pretensão resistida. Quanto à preliminar de procuração genérica, igualmente, não assiste razão ao promovido. A procuração acostada aos autos confere poderes específicos para o foro em geral, e a atuação dos patronos da autora se deu de forma regular no processo. Não há qualquer indício de que a autora não tenha conhecimento da presente ação ou que sua vontade esteja sendo falseada. A mera amplitude da procuração não a torna inválida para fins processuais. No tocante às preliminares de fracionamento de ações e litigância predatória, suscitadas com base na existência de outros processos ajuizados pela autora contra o mesmo banco, impõe-se a rejeição. As demandas referem-se a diferentes cobranças (anuidade de cartão de crédito, cesta de serviços, título de capitalização), caracterizando causas de pedir distintas. A existência de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância predatória, especialmente quando há alegações de diferentes atos ilícitos. Cada cobrança indevida pode gerar uma causa de pedir autônoma. Por fim, a impugnação à justiça gratuita também é rejeitada. O benefício foi devidamente concedido em decisão anterior (ID nº115774560), com base na presunção de hipossuficiência da autora, tendo sido os elementos analisados naquela oportunidade. O promovido não trouxe elementos concretos capazes de afastar essa presunção de forma inequívoca. O fato de haver outras ações ou a movimentação financeira, por si só, não são suficientes para revogar a gratuidade quando a condição de aposentada da autora e a natureza dos valores discutidos indicam vulnerabilidade econômica. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Analiso as prejudiciais de decadência e prescrição. A prejudicial de decadência não prospera. A pretensão da autora não se funda em vício aparente ou de fácil constatação do serviço ou produto, mas sim na ausência de contratação e na ilegalidade da cobrança da anuidade. Assim, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere a vícios de qualidade ou quantidade. Igualmente, a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) também não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, incluindo a repetição de indébito e indenização por danos morais, é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. As cobranças indevidas de anuidade ocorreram de forma contínua desde novembro de 2021 até, pelo menos, maio de 2023, e a presente ação foi ajuizada em 01/05/2025, estando a pretensão da autora integralmente dentro do prazo legal. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, em face da instituição financeira, é manifesta. Por essa razão, a inversão do ônus da prova foi aplicada cabendo ao promovido comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa da autora para as cobranças de anuidade do cartão de crédito. O BANCO BRADESCO S.A., em sua defesa, alegou a regularidade da cobrança da anuidade, fundamentando-se no Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito e na alegação de que a adesão ao contrato se daria pelo desbloqueio e uso do cartão. Juntou faturas que demonstram o débito da "ANUIDADE DIFERENCIADA" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (IDs: 124820549 a 124820009). Contudo, a despeito da inversão do ônus da prova, o banco promovido não comprovou que a parte autora autorizou os descontos de anuidade mediante contrato assinado ou outra forma inequívoca de manifestação de vontade, específica para a referida cobrança. O Regulamento de Utilização apresentado é um documento genérico, e a sua mera existência não supre a ausência de um instrumento contratual assinado pela autora que comprove sua adesão aos termos da anuidade e seu consentimento para os débitos. Pelas faturas acostadas o cartão nem sequer era utilizado para justificar a cobrança da anuidade, cujos valores indicados nestas, não ultrapassam R$20,00 (vinte reais) mensais e nem indicam nenhuma compra ou saque efetuado. A anuidade de um cartão de crédito é geralmente descontada quando há uma utilização ativa do serviço, ou uma solicitação específica. Diante da ausência de comprovação de solicitação, de contrato assinado, e da falta de uso do cartão a cobrança da anuidade é indevida, sendo este o entendimento jurisprudencial, colaciono: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS – ACÓRDÃO - Apelação Cível nº 0804051-31.2023.8.15.0031 - Oriunda da Vara Única de Alagoa Grande - Juiz (a): José Jackson Guimarães - Apelante (s): Banco Bradesco S/A - Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A - Apelado (s): Maria do Carmo Alves - Advogado (s): Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043-A; Matheus Ferreira Silva – OAB/PB 23.385-A; Geova da Silva Moura – OAB/PB 19.599-A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado.2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser mantido, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040513120238150031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). A falha na prestação do serviço do banco promovido, que procedeu a débitos sem a devida contratação e autorização, é evidente, configurando ato ilícito. DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A cobrança indevida de valores, sem a devida comprovação de contratação ou autorização, enseja a repetição do indébito. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o banco promovido, sendo instituição financeira experiente, não demonstrou engano justificável para a cobrança da anuidade sem a devida autorização ou uso do cartão, atuando com má-fé ao manter os débitos. De modo que, a restituição em dobro é devida e o valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. DANO MORAL A cobrança indevida e contínua de valores, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, como é o caso da autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. Tal conduta atinge a dignidade da pessoa humana, pois compromete o mínimo existencial da consumidora, gerando angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro injustificado. Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência dos débitos referentes às cobranças de "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" na conta da autora, de modo que, deve o promovido se abster de promover novos descontos, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de anuidade, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida de anuidade em novembro de 2021 – Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito