Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801171-41.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de cobrança proposta por Caroline Mentor Andrade Galvão em face do Município de Santo André. A autora, cirurgiã-dentista ocupante de cargo estatutário admitida em 01/07/2020, afirma que recebe vencimento básico inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. Alega que a referida norma fixa o pagamento de 03 salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, o que não é observado pela municipalidade, especialmente diante da carga horária de 40 horas exercida. A parte requer a adequação de seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos. Citado, o Município apresentou contestação alegando a impossibilidade jurídica da equiparação salarial por força da autonomia municipal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Houve réplica rebatendo as teses defensivas e apontando a existência de processo seletivo recente com valores superiores. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O cerne jurídico da demanda reside na aferição da aplicabilidade de norma federal, que rege piso salarial, em benefícios de categoria de servidores públicos municipais. Nesses termos, notoriamente, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, satisfazendo-se com a análise do direito. No caso dos autos, a parte autora pretende a aplicação da Lei 3.999/61 em favor de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgiões dentistas. A referida legislação prevê o piso salarial de médicos, auxiliares e cirurgiões dentistas. Não obstante, é manifesta a inaplicabilidade da legislação federal aos profissionais vinculados à administração pública municipal, em razão da competência normativa própria dos Municípios. A Constituição da República brasileira adotou o Federalismo enquanto forma de Estado, estabelecendo três entes federativos: a União, os Estados Federados e, inclusive, os Municípios (art. 1º). Mas, no Brasil, o sistema constitucional eleva os Municípios à categoria de entidades autônomas, isto é, entidades dotadas de organização e governo próprios e competências exclusivas. Com isso, a Federação brasileira adquire peculiaridades, configurando-se, ela, realmente três esferas governamentais: a da União (governo federal), a dos Estados Federados (governos estaduais) e a dos Municípios (governos municipais), além do Distrito Federal, a que a Constituição agora conferiu autonomia. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.. p. 353. p. 2007). Ao reconhecer a autonomia dos Municípios enquanto ente federado, a Constituição estabelece capacidade auto-organização política, administrativa e financeira. Nesse sentido: As Constituições de 1967 e 1969 mantiveram as disposições sobre Municípios da Constituição de 1946. Mas a Constituição de 1988 lhes deu ainda mais prestígio, porque, além de manter a autonomia político-financeira anterior, lhes conferiu também a autonomia de auto-organização, por meio de leis orgânicas próprias (art. 29). (SILVA, José Afonso da. Constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011.. p. 353). Tal autonomia se expressa na previsão de competências legislativas exclusivas (arts. 29 e 30), inclusive o de organizar os próprios servidores. Tal autonomia, para respeito do pacto federativo, exige que a legislação federal não crie direitos e obrigações contrários à previsão municipal, desde que respeitadas as competências próprias. Recorda-se que o pacto federativo é cláusula pétrea (art. 60, §4º, inciso I), exigindo máxima atenção à referida garantia constitucional. Assim posto, concluímos que as normas editadas pela União, enquanto ente federado, não poderão alterar o regime adotado por Municípios em relação aos próprios servidores. As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem, todavia, fazê-lo por lei. A competência para essa organização é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria, como já assinalamos, as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos funcionários dos Municípios. [...] Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estendem automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria em hierarquização do Município à União e ao Estado-membro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 488 e 489). No caso, a Lei 3.999/61 constitui norma editada pela União para ser aplicada em âmbito federal às relações privadas, ou seja, não podendo interferir nas relações havidas com Municípios e Estados membros. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar especificamente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais: Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJPB: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por odontólogo efetivo municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, regidos por regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores públicos estatutários. A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. O art. 37, X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. O Plenário do STF, no julgamento da STP 961 MC-Ref, reafirmou que a imposição do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais comprometeria a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados. A ADPF nº 325, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961, não determinou sua aplicação obrigatória aos servidores públicos, limitando-se a congelar os valores dos pisos no setor privado a partir da data da sessão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. A autonomia dos entes federativos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, impede a imposição de piso salarial aos servidores públicos estatutários municipais. A constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961, reconhecida na ADPF nº 325, não implica sua aplicação automática ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja remuneração depende de previsão legal local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, arts. 4º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.03.2022; TJ-PB, precedentes desta 1ª Câmara Cível. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800114-61.2025.8.15.0251, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal efetiva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada contra o Município de Guarabira, por meio da qual pleiteava a aplicação automática do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 ao cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, com efeitos retroativos entre 2019 e 2024, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, pode ser aplicada automaticamente aos servidores estatutários municipais, especificamente ao cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, para fins de fixação de vencimentos e cobrança de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da remuneração de servidores públicos municipais constitui matéria de competência legislativa privativa do respectivo ente federado, nos termos do art. 30, I, da CF/88, sendo vedada a imposição judicial de piso salarial federal sem lei municipal específica que o incorpore ao regime local. A Lei Federal nº 3.999/1961, por ser norma pré-constitucional de natureza trabalhista e dirigida prioritariamente ao setor privado, não possui aplicabilidade automática aos servidores estatutários, inclusive àqueles que ocupam cargos técnicos correlatos, como o de Auxiliar de Consultório Dentário. A jurisprudência pacificada da 2ª Câmara Cível do TJ/PB rechaça a extensão automática da referida norma federal ao regime estatutário municipal, exigindo edição legislativa local para eventual incorporação dos padrões remuneratórios nela previstos. A interpretação extensiva do termo "auxiliares" constante da Lei nº 3.999/1961, com vistas à inclusão de servidores públicos não mencionados expressamente, afronta os princípios da legalidade e da taxatividade na concessão de vantagens pecuniárias no âmbito da administração pública. A ausência de definição vinculante do STF sobre a matéria (Tema 1.250) e a inexistência de afronta aos precedentes invocados pela parte recorrente (como a ADPF 325) reforçam a conclusão pela improcedência do pedido. Os contracheques e fichas financeiras constantes dos autos indicam que o Município de Guarabira estabeleceu estrutura remuneratória para o cargo, com pagamentos regulares, não se verificando descumprimento de obrigação legal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de vencimentos de servidores públicos municipais depende de lei específica local, sendo incabível a aplicação automática da Lei Federal nº 3.999/1961. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores estatutários municipais, por se tratar de norma voltada ao regime celetista da iniciativa privada. A ausência de previsão expressa do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário na norma federal impede sua aplicação extensiva no âmbito da administração pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I; 37, X. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800683-69.2024.8.15.0551, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJ/PB, AC nº 0800240-76.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0807233-26.2024.8.15.0181, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA ODONTÓLOGA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, ART. 104 DO CDC E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PELO TEMA 1250/STF. INAPLICABILIDADE DO PISO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 A SERVIDORES MUNICIPAIS. AUTONOMIA FEDERATIVA. LIMITES DA NULIDADE CONTRATUAL (TEMAS 916 E 551/STF). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itapororoca contra sentença que reconheceu à autora — odontóloga contratada temporariamente desde 2019 — o direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como ao pagamento de diferenças remuneratórias e horas extras, afastando apenas a prescrição quinquenal. O Município busca a reforma do julgado, arguindo preliminares de litispendência, art. 104 do CDC e revogação da gratuidade, além de sustentar, no mérito, a inaplicabilidade do piso federal e os limites decorrentes da nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, contratada temporariamente pelo Município, faz jus ao piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961; e (ii) estabelecer quais são os limites dos direitos remuneratórios decorrentes da nulidade das sucessivas contratações, conforme os Temas 916 e 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares são rejeitadas porque não há identidade entre a presente ação e a Ação Civil Pública apontada, inexistindo litispendência, e o art. 104 do CDC não impõe suspensão obrigatória da ação individual, apenas limita a futura extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva. A afetação do Tema 1250/STF — que discute a imposição de pisos salariais federais a servidores públicos — não determina a suspensão automática dos processos nas instâncias ordinárias, inexistindo ordem expressa da Suprema Corte nesse sentido. A gratuidade de justiça é mantida, pois o Município não comprovou alteração na capacidade financeira da autora, permanecendo válidos os fundamentos que justificaram sua concessão. A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica a servidores temporários ou estatutários, pois seu art. 4º limita o alcance a relações celetistas no setor privado, e a remuneração dos servidores municipais somente pode ser fixada por lei específica local (CF, art. 37, X). A jurisprudência recente do STF, inclusive na STP 961 MC-Ref, evidencia que leis federais que fixam pisos profissionais não vinculam automaticamente Estados e Municípios quanto ao regime remuneratório de seus servidores, entendimento igualmente adotado por esta Corte (AC 0801200-17.2023.8.15.0161). As sucessivas contratações temporárias configuram nulidade, mas, conforme os Temas 916 e 551 do STF, seus efeitos se limitam ao pagamento dos salários ajustados, FGTS, décimo terceiro salário e férias com terço, não abrangendo piso profissional ou horas extras calculadas sobre piso. A sentença recorrida extrapola os limites estabelecidos pela Suprema Corte e pela repartição constitucional de competências, ao impor ao Município piso salarial federal destinado ao setor privado e dele derivar diferenças remuneratórias e horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, ainda que contratados temporariamente, por disciplinar exclusivamente relações celetistas do setor privado. A nulidade das contratações temporárias sucessivas gera apenas o direito ao salário pactuado, FGTS e às parcelas reconhecidas no Tema 551/STF, excluídos piso profissional e horas extras dele decorrentes. A afetação do Tema 1250/STF não acarreta suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa da Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, II e X, 39, 61, §1º, II, “a”; Lei Federal nº 3.999/1961, art. 4º; CPC, art. 98, §3º, art. 85, caput e §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref; STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, RE 1.361.341-AgR; TJ/PB, AC 0801200-17.2023.8.15.0161. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mério, PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (TJPB, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0802727-51.2024.8.15.0231, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025.) Portanto, à luz da fundamentação exposta, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho, 14 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito