Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo da Silva Almeida Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB nº 11.086 e Cristian da Silva Camilo – OAB/PB nº 23.705
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação reparatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais fundado em alegada má gestão e incorreta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (iv) verificar se há prova de falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de despacho saneador não implica nulidade quando a causa está madura para julgamento, sendo dispensável a fase instrutória. A parte autora adota comportamento contraditório ao requerer o julgamento antecipado na inicial e posteriormente alegar cerceamento de defesa, em violação à boa-fé processual. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na operacionalização da conta PASEP, por força de sua atribuição legal de gestão das contas individualizadas. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à responsabilidade do Banco do Brasil em contas PASEP, conforme entendimento firmado em IRDR e no Tema 1.150 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de relação contratual, não incidindo o Decreto nº 20.910/32. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo, conforme Tema 1.387 do STJ. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto a saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1300 do STJ. A prova documental demonstra a regularidade dos lançamentos e dos repasses de rendimentos, inexistindo comprovação de desfalques ou má gestão. A metodologia de cálculo apresentada pela autora desconsidera os índices legais aplicáveis ao PASEP e a ausência de novos depósitos após a Constituição de 1988, revelando-se inconsistente. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas ao PASEP. O prazo prescricional aplicável é o decenal, com termo inicial no saque integral da conta. A ausência de prova de irregularidade na gestão da conta PASEP afasta o dever de indenizar.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801281-56.2019.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo da Silva Almeida, esta irresignada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da “AÇÃO REPARATÓRIA”, proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “[…] IV - MÉRITO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, cuja causa de pedir remota se baseia em suposta má gestão e erro na aplicação de critérios de correção e atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP da parte autora. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte autora. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que aderiram até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria a parte autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Outrossim, era permitido aos participantes o saque por ocasião de seu casamento, até 04/10/1988, quando a CF/88 revogou tal modalidade de retirada.
No caso vertente, a parte autora ingressou no PASEP em 1984 e realizou o saque por idade em 08 de Agosto de 2018, no valor de R$ 361,18 (Trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), conforme se pode inferir do extrato do PASEP de ID 69692951. No mesmo documento, pode-se perceber que a parte autora sacou a totalidade dos depósitos. A demandante juntou planilha de cálculos, no ID 24420421, na qual, segundo alega, os valores devidos, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 48.620,08 (Quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e oito centavos), até a data da propositura desta ação. Contudo, a metodologia de cálculo adotada no referido documento não adotou os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 7.738/89, alterada pela Lei nº 7.764/89, pela Lei nº 7.959/89 e pela Lei nº 9.365/96, bem como a resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional, nem converteu corretamente as moedas implantadas pelos planos econômicos vigentes. Ao contrário, a memória de cálculo foi realizada com a aplicação de critérios sem qualquer explicação e fundamento, a exemplo da aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Da mesma forma, a planilha “esqueceu” de computar os saques totais de valores ocorridos nos momentos apontados acima. Convém destacar que anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP (disponível em: www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). Nessa ordem de ideias, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Observo que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte autora e diretamente em sua conta bancária, cadastrada no momento de ingresso no PASEP, pelo que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser o próprio demandante. Por fim, conforme já pontuado, a totalidade dos valores remanescentes na conta da parte autora lhe foram creditados no último movimento lançado em 08 de Agosto de 2018. Portanto, carente de qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente por que os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP. Por oportuno, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2006-2007 esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 2.090,50, em 31.05.2020, isto para os cotistas que aderiram desde 1970 e não sacaram os valores até então (disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2020/114). Portanto, o acúmulo na conta individual de valores muito elevados, tais como os pleiteados pela parte requerente, não se revela razoável, na medida em que ressoa incompatível com a média do saldo médio dos demais integrantes do Fundo e com o histórico de movimentação de sua conta. Destaco o seguinte aresto sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2016 - Página::55) De mais a mais, o exame meticuloso da demanda demonstra que a pretensão autoral é totalmente desproporcional e sem fundamento. V – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Isento de custas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspenso o pagamento da verba sucumbencial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, da mesma Lei. […]”. Em suas razões recursais, a Apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirmou que o julgamento antecipado, sem a prévia prolação de despacho saneador e sem a realização de prova pericial contábil, impediu a adequada instrução do feito. Sustentou a necessidade da perícia para demonstrar os erros de atualização e os saques indevidos. No mérito, requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão. Contrarrazões apresentadas, apontando, antecipadamente: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) incompetência absoluta da justiça comum; (ii) prejudicial de prescrição decenal. No mérito, postula o desprovimento recursal. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que o julgamento antecipado ocorreu sem despacho saneador e sem a realização de prova pericial. No entanto, a insurgência não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário final das provas. Cabe a ele avaliar se os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias para garantir a razoável duração do processo. No caso, a prova documental foi considerada satisfatória para o deslinde da controvérsia. O despacho saneador serve para organizar o feito quando há necessidade de instrução probatória. Se a causa está madura para julgamento, o julgamento antecipado do mérito é um dever do julgador, o que torna dispensável a fase de saneamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao afastar a nulidade em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. PAGAMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. O despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deve ser proferido apenas quando não for o caso de julgamento antecipado da lide, hipótese dos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Hipótese em que o promovido não comprovou o depósito da caução estipulada em contrato a eximi-lo do pagamento dos alugueis inadimplentes, nem apresentou comprovantes de pagamento dos valores cobrados, não se desincumbi ndo do seu ônus processual de prova. Ante o exercício regular do direito do locador, descaracterizado está a ameaça de turbação ou de esbulho da posse, inexistindo, assim, fundamento para procedência do pedido reconvencional de reintegração de posse. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800865-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 06/03/2024) Destaques feitos Além disso, observa-se um comportamento contraditório da Recorrente. Na petição inicial, a própria Autora requereu expressamente, no item "c" dos pedidos, o julgamento antecipado da lide. Ao invocar a aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC na peça inaugural, a Parte admitiu a suficiência das provas documentais. Alegar agora o cerceamento de defesa viola a boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o julgamento antecipado é válido quando o magistrado considera desnecessária a produção de outras provas, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018) Destaques feitos REJEITO as preliminares de ilegitimidade e de incompetência ventiladas pelo Apelado. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021) Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. REJEITO a prejudicial de prescrição do direito de ação. O cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025". Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a parte promovente realizou o saque sob a rubrica "PGTO LEI 13.677", em 8/8/2018. Este é o marco em que a parte recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. A nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findaria em 5/8/2028. No mérito, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. O Banco do Brasil S/A atua como mero operacionalizador do programa PASEP, conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sua função limita-se à execução das diretrizes e à aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não detendo autonomia para gerir os recursos fora dos parâmetros legais. A análise da prova documental, especialmente a transcrição das microfichas, demonstra a regularidade dos lançamentos. Os registros comprovam que os rendimentos anuais foram creditados e repassados a titular por meio de folha de pagamento ou crédito em conta bancária ao longo da relação funcional. A Recorrente não apresentou provas concretas que infirmassem a liquidez desses repasses ou que demonstrassem desfalques injustificados. A pretensão fundada em cálculos particulares não merece prosperar. A metodologia adotada pela Apelante ignora a sucessão legislativa de índices aplicáveis ao fundo, deixando de observar os parâmetros fixados pelas Leis nº 7.738/89, nº 7.959/89 e nº 9.365/96. Conforme destacado pelo Juízo de origem, a cessação de novos depósitos individuais após a Constituição Federal de 1988 explica o saldo atual, que se encontra dentro da média histórica dos demais participantes do programa. O STJ, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu que o ônus da prova incumbe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Portanto, diante da inexistência de ato ilícito ou má gestão imputável ao Apelado, a manutenção do julgado é o caminho adequado.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e a prejudicial de prescrição; no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição