Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 42962509). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801563-95.2025.8.15.0981
16/07/2026, 00:00
Não-Provimento
26/06/2026, 12:12
Evolução da Classe Processual
26/06/2026, 11:07
Mérito
25/06/2026, 13:46
Publicação
29/05/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:21
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:21
Mero expediente
27/05/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 23:10
Publicação
23/04/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801563-95.2025.8.15.0981
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:15
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:46
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 12:55
Publicação
19/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:41
Provimento (art. 557 do CPC)
17/03/2026, 07:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 07:20
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:25
Mero expediente
19/12/2025, 09:30
Recebimento
02/12/2025, 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/12/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:36
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 11:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 116375146 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie,
EXPEDIENTE - COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 0801563-95.2025.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.". Queimadas, 7 de agosto de 2025. ANDREA ALMEIDA GUERRA, Analista/Técnico Judiciário(a).
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801563-95.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Alexandre da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e de nulidade do negócio jurídico, bem como repetição do indébito e reparação por danos morais sofridos. Pois bem. Inicialmente, verifica este Juízo que a parte autora não demonstra, na exordial, a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio. O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, págs. 134-135). Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia. Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos. Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "I. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso). Saliente-se que a demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia não pode se ater apenas à demonstração de iniciativa do consumidor, devendo este comprovar também a resposta negativa ou omissão do fornecedor em responder por tempo juridicamente relevante. In casu, verifica este Juízo que a documentação de id. 115368734 apresenta requerimento administrativo em face de instituição financeira diversa da demandada, ao passo que não respeitou o prazo de três dias úteis de resposta para promover a presente ação, razão pela qual não pode ser considerado como previa tentativa de solução administrativa do litígio. Por fim, verificou este juízo a inconsistência do comprovante de residência apresentado no id. 115368730, vez que apresentado em nome de terceiro que, pelos elementos constantes nos autos, não detém com a parte autora relação apta a justificar o domicílio desta na comarca, obstando a correta análise da competência territorial deste juízo para a apreciação do feito, de modo a subsistir na espécie ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, seguindo a Recomendação do CNJ, e à luz do que decidiu recentemente o TJPB, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres, bem como aos autos comprovante de residência na comarca em seu nome ou que em nome de terceiro, devendo nessa segunda hipótese demonstrar, mediante meio de prova admitido em Direito, a existência de relação com o terceiro cujo nome figure no documento comprobatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Tendo em vista a demonstração do comprometimento da renda da parte autora por empréstimos consignados apresentada no id. 115368731, defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /