Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0801571-81.2025.8.15.0881 Promovente: DAYANE MONTEIRO DE FARIAS VIDAL Promovido: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/PB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por DAYANE MONTEIRO DE FARIAS VIDAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/PB, objetivando a exibição de documentos e informações relativas ao quadro de servidores e contratações temporárias para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, fundamentada no Edital Normativo nº 001/2023. A autora sustentou a necessidade da medida para viabilizar futura ação de obrigação de fazer (nomeação), ante a suspeita de preterição na ordem classificatória e a omissão administrativa em sede de pedido via e-SIC (ID 117325693). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público para exibição dos documentos (ID 121044625). O Município de São Bento/PB apresentou petição acompanhada dos documentos pertinentes, incluindo relação de servidores contratados (ID 124271199), lista de aposentadorias e desligamentos (ID 124271200), decreto de homologação do certame (ID 124271201) e declaração da coordenação de atenção primária sobre a lotação de pessoal (ID 124271203). Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 125081780, declarando que, com a apresentação das informações pela edilidade, não possui mais requerimentos a formular nestes autos, pleiteando o conhecimento e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente feito seguiu o rito previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A produção antecipada de prova é procedimento de jurisdição voluntária que visa o conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda (art. 381, III, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o requerido atendeu à determinação judicial, colacionando aos autos os documentos que estavam em seu poder, suprindo a pretensão exibitória da requerente. Ressalte-se que, conforme dicção do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, cabendo tal análise apenas ao juízo da eventual ação principal. Considerando que a prova documental foi devidamente encartada aos autos e que a parte interessada manifestou sua satisfação com os elementos coligidos, a homologação da prova é medida que se impõe. No que tange aos honorários advocatícios, é cediço que, na ação de produção antecipada de prova, por não haver, em regra, resistência à pretensão de produzir a prova — mas tão somente o exercício do direito à exibição ou produção —, não há condenação em verbas sucumbenciais, salvo se houver resistência injustificada, o que não se vislumbrou no caso concreto, visto que o Município atendeu ao comando judicial dentro do prazo assinalado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica no interesse recursal de ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para os fins do art. 383 do CPC e, em seguida, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular