Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803985-25.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] Autor(a): SERGIO LUIZ PAULO VIRGOLINO Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por Sérgio Luiz Paulo Virgolino em face do Município de Itaporanga, objetivando o recebimento de FGTS e verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário alegadamente nulo. Citado eletronicamente (ID 126714640), o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (ID 136718893). Posteriormente, o Município atravessou petição arguindo a nulidade da citação, sob o argumento de que a comunicação deveria ter sido pessoal, via Oficial de Justiça, e que a revelia não operaria efeitos contra a Fazenda Pública (ID 136760728). É o breve relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Citação Eletrônica A insurgência municipal quanto à nulidade da citação não resiste ao exame da sistemática processual vigente. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a via eletrônica como modalidade preferencial e obrigatória para a citação de pessoas jurídicas de direito público, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ressalte-se que a Resolução nº 455/2022 do CNJ instituiu a obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para os entes públicos, tornando a citação por meio eletrônico a regra de observância obrigatória. Confira-se: Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 183 do CPC) é plenamente satisfeita por meio eletrônico (§ 1º do referido artigo). Ademais, a Resolução nº 455/2022 do CNJ, que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, estabelece em seu art. 20, § 3º-A, que a citação de entes públicos se aperfeiçoa automaticamente após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação, independentemente de consulta.
No caso vertente, a citação foi aperfeiçoada em estrita observância a esse rito, conforme certificado pela Secretaria (ID 136927969). A ausência de mandado físico ou diligência por Oficial de Justiça não configura vício; ao contrário, representa o fiel cumprimento do princípio da eficiência e das normas do processo digital. Sobre o tema, colaciono o precedente do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.419/2006, DO ART. 246 do CPC, E DA RESOLUÇÃO CNJ nº 455 DE 24 DE ABRIL DE 2022. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. O legislador, atento aos avanços tecnológicos e à informatização do processo judicial, ao editar a Lei n. 11.419/2006, consignou que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. 2. A Resolução CNJ nº 455/22 previu que o cadastrado para citação eletrônica passou a ser obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. 3. É consolidado o entendimento de que as citações feitas por meio eletrônico, em sistema processual ou portal próprio do Tribunal, àqueles que se cadastrarem na forma da referida lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os fins. 4. Na vertente, ainda foi dada a oportunidade de apresentação da contestação depois do comparecimento pessoal, mas o prazo também transcorreu em branco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58388391820238090042 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos. Assim, verificada a regularidade do ato e a inércia do réu até o marco de 05/02/2026, a intempestividade da manifestação protocolada apenas em 13/02/2026 é manifesta. 2.2. Da Revelia e seus Efeitos Configurada a ausência de defesa tempestiva, a decretação da revelia é medida impositiva, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, em se tratando de litígio que envolve o patrimônio público — bem jurídico indisponível por natureza —, não se aplicam os efeitos materiais da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é afastada pela norma do art. 345, inciso II, do CPC. Por conseguinte, subsiste para a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), devendo o julgador pautar-se pela prova documental e instrução complementar, se necessária. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO A PRELIMINAR de nulidade de citação, dada a validade da comunicação via sistema eletrônico (CPC, arts. 183, § 1º, e 246); 2. DECRETO A REVELIA do Município de Itaporanga, todavia, SEM OS EFEITOS MATERIAIS de presunção de veracidade, ante a indisponibilidade do interesse público (CPC, art. 345, II); 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Em homenagem ao contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. 4. Inexistindo requerimentos de dilação probatória e declarada encerrada a instrução, REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. O Gemini dis ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.212,28