Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803269-87.2024.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela de urgência manejada por VANÉCIA GOMES DE SOUZA em face do município de JUAREZ TÁVORA, tendo como terceiro interessado a HOME CARE E CLÍNICA JK – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. O pedido de obrigação de fazer consiste no tratamento e acompanhamento da menor BEATRIZ GOMES DO NASCIMENTO, por equipe multiprofissional em assistência domiciliar. Concedido a tutela de urgência, ID, 103362959, que foi objeto de agravo de instrumento. Decisão da Câmara Cível do TJPB, ID, 116007726, que negou provimento ao Agravo. O promovido foi citado para comparecer a audiência de conciliação perante o CEJUSC, e, conforme termo de audiência, ID, 107230669, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Ausente contestação pelo promovido. Bloqueio via sisbajud de valores para custeio mensal do tratamento com transferência para conta da empresa HOME CARE E CLÍNICA JK. Por fim, a terceira interessada, HOME CARE E CLÍNICA JK, com o ID, 154531684, comunica ao Juízo que desde que iniciou o tratamento da menor, não recebeu valores, e, inicialmente postula pelo bloqueio via sisbajud de toda a dívida, bem como, ameaça de abandonar o tratamento. Informa dívida no valor equivalente a R$ 215.563,21, referente aos seis meses de tratamento realizado. É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, considerando que o promovido se fez presente a audiência de conciliação e, decorrido o prazo de defesa, não apresentou contestação, declaro sua REVELIA. Quanto aos fatos expostos pela terceira interessada HOME CARE E CLÍNICA JK, ID, 154531684, de que desde que iniciou o cumprimento a obrigação de fazer, que apenas recebeu um único mês, razão não lhe assiste em parte, pois, analisando os autos, principalmente o acesso a conta judicial do processo perante o BANCO BRB (depósitos judiciais), conforme ID, 155793837, consta alvará de levantamento valor de R$ 33.186,74 e com o ID, 131067166, consta alvará de levantamento no valor de R$ 30.592,70. Assim, não há que se falar em apenas um único pagamento conforme exposto pela HOME CARE E CLÍNICA JK. Lado outro, lhe assiste razão quanto a reclamação pelo não pagamento pelos serviços prestados diante da inércia do município promovido, pois, mostra-se recalcitrante em não cumprir a decisão judicial, inclusive, pondo em risco a vida da menor. Por tais razões, procedo ao bloqueio via sisbajud dos valores indicados pela terceira interessada (prestadora dos serviços), para pagamento dos meses inadimplidos, subtraindo-se, é claro, os valores já recebidos, que importam em R$ 63.779,44. Conforme ID, a prestadora de serviços indica débito de R$ 215.563,21, que subtraindo-se o valor de R$ 63.779,44, resulta em R$ 151.783,77 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). Em anexo, segue tela de bloqueio de valores via SISBAJUD. Aguarde-se por 48 h a juntada do resultado e, com a transferência de valores, de logo, já autorizou a expedição de alvará de levantamento em favor da empresa HOME CARE E CLÍNICA JK. Decretada a revelia do município promovido, intime-se a parte autora, via patrono, prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas, salientando que pelos fatos expostos na inicial, a matéria se demonstra através de prova meramente documental. ALAGOA GRANDE, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito