Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OTACILIO JOAQUIM DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0804565-82.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Trata-se de petição da parte autora (ID 136658687) que requer o prosseguimento do feito, o qual se encontrava suspenso por força da decisão de ID 106461488, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme documentação apresentada (ID 136658692 e 136658694), o mérito do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, representativo da controvérsia, foi julgado em 10 de setembro de 2025, com trânsito em julgado certificado em 16 de dezembro de 2025. Diante da resolução da questão jurídica que motivou a paralisação do processo, determino o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do feito. Da Aplicação da Tese Vinculante (Tema 1.300/STJ) O julgamento do Tema 1.300/STJ estabeleceu tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, definindo a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A aplicação deste precedente vinculante modifica a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida na decisão saneadora (ID 100272404), que agora deve se adequar integralmente à tese fixada pelo STJ. Desse modo, a instrução processual seguirá as seguintes diretrizes: Cabe à parte autora (OTACILIO JOAQUIM DE FARIAS) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar a existência dos créditos que alega terem sido lançados em sua conta PASEP ou pagos via folha de pagamento (FOPAG) e que contesta o recebimento. Cabe à parte ré (BANCO DO BRASIL S.A.) comprovar os fatos extintivos do direito do autor, ou seja, a regularidade e a legalidade dos saques realizados diretamente nas agências bancárias (saque em caixa), apresentando os respectivos comprovantes de quitação e identificação do beneficiário. Das Providências para a Instrução do Feito Considerando a nova e definitiva delimitação do ônus probatório, é necessário que as partes indiquem de forma específica os meios de prova que pretendem produzir para cumprir com seus respectivos encargos. A necessidade e o objeto da prova pericial, já deferida na decisão de ID 100272404, serão reavaliados após a manifestação das partes, a fim de adequar o escopo da perícia, se ainda necessária, às diretrizes fixadas pelo Tema 1.300/STJ. Determinações Diante do exposto: Intimem-se as partes sobre a retomada do curso processual e sobre a aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 1.300/STJ, que define a distribuição do ônus da prova conforme especificado nesta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir para demonstrar o cumprimento de seus respectivos ônus probatórios, conforme a tese vinculante. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito