Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:34
Mero expediente
16/03/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:59
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo comum de 10 dias.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo comum de 10 dias.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 09:41
Mero expediente
24/11/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:52
Publicação
06/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-03.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 12:48
Recurso Especial repetitivo
27/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:20
Desarquivamento
28/01/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:37
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:37
Provisório
13/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:28
Recurso Especial repetitivo
13/04/2023, 09:23
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 09:20
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:30
Ato ordinatório
27/02/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo
12/09/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:16
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))