Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846572-95.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a autora alega não ter contratado um empréstimo consignado e busca a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a apresentação da contestação e da impugnação à contestação, o juízo, em busca de elementos para a instrução probatória, determinou à parte autora a apresentação de extrato de sua conta bancária no Banco Bradesco, referente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a fim de comprovar o recebimento de valores advindos da contratação questionada. Essa determinação foi reiterada, e a parte autora foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo judicial, em sua essência, demanda a ativa participação das partes para o seu regular e célere desenvolvimento. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe são incumbidos, após a observância das formalidades legais de intimação, configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A legislação processual civil brasileira é clara ao dispor sobre a matéria. Conforme o Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, determinou-se à parte autora que apresentasse extrato de conta bancária específica, elemento probatório considerado pertinente e justificado para a instrução processual. Diante da ausência de manifestação da autora após a primeira intimação, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou, de forma expressa e inequívoca, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentasse o extrato bancário requerido, sob pena de extinção por abandono. Os autos demonstram que, após tentativas iniciais com mandados devolvidos por incorreção de endereço, a intimação pessoal da parte autora, MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob a cominação do art. 485, § 1º, do CPC, foi efetivamente cumprida em 23 de maio de 2025, conforme certificação do Oficial de Justiça. Não obstante a regular intimação pessoal e o decurso do prazo estabelecido, a parte autora deixou de se manifestar ou cumprir a diligência que lhe era imposta, caracterizando a sua inércia prolongada e o subsequente abandono da causa. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e em conformidade com o dever de garantir a observância da lei processual e a efetividade da justiça, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do manifesto abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita previamente concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846572-95.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a autora alega não ter contratado um empréstimo consignado e busca a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a apresentação da contestação e da impugnação à contestação, o juízo, em busca de elementos para a instrução probatória, determinou à parte autora a apresentação de extrato de sua conta bancária no Banco Bradesco, referente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a fim de comprovar o recebimento de valores advindos da contratação questionada. Essa determinação foi reiterada, e a parte autora foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo judicial, em sua essência, demanda a ativa participação das partes para o seu regular e célere desenvolvimento. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe são incumbidos, após a observância das formalidades legais de intimação, configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A legislação processual civil brasileira é clara ao dispor sobre a matéria. Conforme o Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, determinou-se à parte autora que apresentasse extrato de conta bancária específica, elemento probatório considerado pertinente e justificado para a instrução processual. Diante da ausência de manifestação da autora após a primeira intimação, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou, de forma expressa e inequívoca, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentasse o extrato bancário requerido, sob pena de extinção por abandono. Os autos demonstram que, após tentativas iniciais com mandados devolvidos por incorreção de endereço, a intimação pessoal da parte autora, MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob a cominação do art. 485, § 1º, do CPC, foi efetivamente cumprida em 23 de maio de 2025, conforme certificação do Oficial de Justiça. Não obstante a regular intimação pessoal e o decurso do prazo estabelecido, a parte autora deixou de se manifestar ou cumprir a diligência que lhe era imposta, caracterizando a sua inércia prolongada e o subsequente abandono da causa. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e em conformidade com o dever de garantir a observância da lei processual e a efetividade da justiça, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do manifesto abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita previamente concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito