Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807111-42.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMAR DANTAS BRAGA - ME (SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER LTDA), devidamente qualificada nos autos, em face de ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos. Alegou a autora, em síntese, que no dia 11 de junho de 2025 celebrou com a empresa ré um contrato de cessão de crédito e de garantia de recebimento, cuja vigência operacional e início de obrigações recíprocas estavam condicionados a etapas preliminares e implantações técnicas previstas para agosto de 2025. Relatou que, demonstrando desinteresse no prosseguimento do negócio antes mesmo da deflagração das atividades operacionais e técnicas, optou por resilir o ajuste, enviando notificação extrajudicial no mês de julho de 2025. Sustentou que, desde a assinatura até a referida notificação, nenhuma etapa operacional foi iniciada pela ré, inexistindo reuniões, treinamentos ou integrações de sistemas. Relatou que, a despeito da rescisão comunicada antes do início efetivo dos serviços, encontra-se ameaçada de sofrer restrições de crédito em razão da postura da ré, que exige o pagamento de uma multa compensatória contratual estipulada em 2% sobre o valor total de créditos anual, o que perfaz a quantia de R$ 82.494,44 (oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Sustentou que a cobrança perpetrada pela instituição contratada configura manifesta abusividade e desvirtuamento da cláusula penal, em detrimento do equilíbrio contratual, o que violaria as disposições da legislação civil e consumerista, notadamente os artigos 408 e 412 do Código Civil, sob o argumento de que inexiste fato gerador material para a penalidade diante da ausência de prestação de serviços. Por fim, pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer valor referente à multa rescisória do contrato objeto da lide, bem como que seja impedida de inscrever o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência documental (ID 126090438). Em resposta, diante da ausência de juntada dos documentos exigidos, o Juízo indeferiu a gratuidade integral, mas autorizou a redução de 70% das custas e o seu parcelamento em quatro vezes (ID 128262268). A parte autora então acostou aos autos os comprovantes de recolhimento das duas primeiras parcelas das custas processuais iniciais (ID 128863695 e ID 136070675), pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide cinge-se à discussão sobre a inexigibilidade provisória de cláusula penal compensatória, com a consequente abstenção de cobrança e negativação, em favor de pessoa jurídica que decidiu rescindir o pacto antes do início da operação material dos serviços, bem como sobre a necessidade de se observar a bilateralidade processual e o contraditório aplicáveis ao caso concreto para desconstituir uma disposição contratual escrita Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a empresa autora baseia sua pretensão na ausência de prestação material de serviços, não se enquadrando, no entanto, em uma posição de isenção óbvia e inquestionável, uma vez que a cláusula penal controvertida possui caráter de prefixação de perdas e danos e foi desenhada especificamente para a fase pré-operacional do negócio jurídico firmado entre empresas. Assim, convém fazer a necessária ponderação em relação ao caso dos autos. A situação fática narrada pela autora não permite a invalidação liminar e unilateral da cláusula penal, posto que a promovente firmou o documento concordando com seus termos e não comprovou, em sede preliminar de cognição sumária, qualquer vício de consentimento na formulação do negócio celebrado com a plataforma requerida. Portanto, não há de se aplicar à hipótese desta ação a suspensão imediata da exigibilidade do crédito de forma unilateral, sem a devida manifestação da parte contrária. Convém realçar que o contraditório é uma premissa constitucional essencial — prevista em lei — exatamente para evitar a consolidação de danos em desfavor da parte que ainda não foi chamada a integrar a lide, e não um mero formalismo que se possa afastar. Não deve ser uma faculdade, mas uma garantia inafastável. Por tal razão, o legislador determina a prudência do magistrado na concessão de liminares inaudita altera parte. Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho processual perigoso para o descumprimento de obrigações empresariais regulares, o que fere o princípio da isonomia e da segurança jurídica. Neste sentido, a excepcionalidade de uma intervenção judicial sem a oitiva prévia da parte contrária existirá para situações de perigo extremado de difícil reparação, o que não restou configurado de modo irreversível nos autos, visto que eventual pagamento indevido ou cobrança excessiva poderá ser objeto de restituição integral e indenização ao final da demanda. A mera possibilidade de cobrança e inserção em cadastros de inadimplência, decorrente de exercício aparente de regular direito fundado em contrato, não demonstra a excepcionalidade a justificar a ultrapassagem de etapas comuns do processo de conhecimento em detrimento do contraditório. Assim, este juízo posiciona-se pela impossibilidade de se desvirtuar a teleologia dos contratos e pela vedação de se conceder a suspensão liminar de cláusulas financeiras sem antes oportunizar de forma efetiva o contraditório à empresa acionada, prestigiando a segurança das relações jurídicas materiais e processuais. Portanto, não se faz presente a plausibilidade irrefutável do direito, exigida no art. 300 do CPC, o que dispensa a análise aprofundada quanto ao elemento da urgência neste momento limiar, já que os dois requisitos são cumulativos, sendo necessário, para o deferimento da tutela provisória, que ambos sejam preenchidos de forma cristalina. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por fim, considerando que as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados neste tipo de ação, tem-se que o cumprimento do art. 334 do CPC/2015 mostra-se um formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora. Assim, em razão do supradelineado e ainda do monumental volume de serviço e a ordem cronológica no cumprimento dos despachos judiciais, é certo que a escrivania desta vara ainda levaria meses para realizar o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC. Portanto, o cumprimento do art. 334 do CPC ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação. Enfim, por fim, por força do princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC e tudo quanto mais acima apontado, DEIXO de designar a audiência preliminar. Portanto, intime a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito