Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIDEON SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO N° 0808025-15.2024.8.15.0331 ASSUNTO: [Licença Prêmio]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança buscando a conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, interposta por GIDEON SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Promovente, em sua Petição Inicial, ser ex-servidor público municipal, tendo ocupado o cargo efetivo de Professor P2 - Matemática (Zona Urbana), matrícula nº 0004912, lotado na Secretaria Municipal de Educação. O Autor ingressou no serviço público em março de 1988, e na condição de estatutário, por força da Portaria nº 0286/98, desde 26 de janeiro de 1998 (Id. 102018572, pág. 1), tendo a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição sido concedida em 03 de maio de 2023, conforme Portaria nº 022/2023 do IPREVS-SR (Id. 102018573, pág. 1). O Autor alega ter adquirido o direito à concessão de cinco quinquênios de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do artigo 72 da Lei Municipal nº 875/1997, mas que, ao longo de sua trajetória profissional, apenas um dos períodos foi usufruído, remanescendo, portanto, quatro períodos aquisitivos não gozados, o que totaliza doze meses de licença-prêmio. Em face da sua inatividade, a fruição do benefício in natura tornou-se impossível, razão pela qual postula a condenação do Município de Santa Rita ao pagamento da indenização correspondente aos doze meses de licença-prêmio não gozados, calculada com base na última remuneração percebida, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. Gratuidade da justiça deferida, (Id. 106261353, pág. 1). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SANTA RITA apresentou Contestação (Id. 109906426, pág. 1-8), arguindo, em apertada síntese, a improcedência da pretensão autoral sob o fundamento principal da ausência de previsão legal expressa na Lei Municipal nº 875/1997, que rege o instituto, para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia ou para a contagem em dobro para fins de aposentadoria. O ente municipal invoca o princípio constitucional da legalidade, sustentando que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugna pela aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora e atualização monetária, bem como pela fixação dos honorários advocatícios em percentuais mínimos. O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 111438656, pág. 1-4), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos do Município com base no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhecem o direito à conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. As partes, em seguida, informaram não ter mais provas a produzir (Id. 122596189, pág. 1; Id. 122760202, pág. 1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Requerido não arguiu a preliminar de prescrição em sua peça de defesa, mas o ponto merece ser analisado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, inafastável pelo Juízo, observando-se que a própria parte Autora, de maneira diligente e robusta, já demonstrou em sua Petição Inicial a inocorrência do decurso do prazo prescricional. O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive sumulado, sobre o tema, e devidamente colacionado pelo Requerente, estabelece o termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão indenizatória da licença-prêmio não gozada. Neste sentido, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é categórica ao definir o marco inicial do prazo prescricional, fixando-o na data do ato da inatividade. A inércia da Administração em permitir o gozo da licença transforma-se em ilícito no momento em que o servidor passa à inatividade e não pode mais usufruir do benefício em sua forma original. A dies a quo para o cômputo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria, momento em que o direito à fruição é tolhido de maneira definitiva e a lesão se consolida. Conforme o entendimento assente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (Grifei) No caso em apreço, a aposentadoria do Autor ocorreu em 03 de maio de 2023 (Id. 102018573, pág. 1), e a presente Ação Ordinária de Cobrança foi protocolada em 15 de outubro de 2024 (Id. 102016143, pág. 1). Verifica-se, assim, que a propositura da demanda ocorreu em lapso temporal significativamente inferior ao quinquênio legal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação ou cogitação de prescrição do fundo de direito, cabendo a análise aprofundada do mérito da questão submetida a julgamento. II. DO MÉRITO Do Direito Adquirido à Licença-Prêmio e sua Conversão em Pecúnia A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade não usufruída pelo servidor público que se inativa. O direito à licença-prêmio do Autor é inconteste e encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico local, especificamente na Lei Municipal nº 875/1997, cujo artigo 72 prevê expressamente: Art. 72. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Id. 102016143, pág. 2) O Autor laborou na Municipalidade desde 1998 (como estatutário) até maio de 2023, perfazendo mais de vinte e cinco anos de serviço. O conjunto probatório demonstra que o servidor adquiriu, no mínimo, cinco quinquênios de direito à licença-prêmio. A documentação acostada ao processo, notadamente a Declaração Licença Prêmio (Id. 102018581, pág. 4) e o Comunicado que Não Gozou Licença (Id. 102018577, pág. 1), aliada à própria Portaria de Aposentadoria (Id. 102018573, pág. 1), comprova de forma irrefutável que o Promovente, ao se aposentar, não havia usufruído integralmente de seus períodos de licença-prêmio, restando quatro períodos (12 meses) de direito não exercido. O Requerido, por sua vez, funda sua resistência na interpretação literal do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), argumentando que, se a Lei Municipal nº 875/1997 não prevê expressamente a conversão em pecúnia, a Administração estaria impedida de fazê-lo (Id. 109906426, pág. 2-3). Contudo, tal argumentação se mostra insuficiente para desconstituir o direito adquirido do servidor e afronta o entendimento consolidado dos tribunais superiores, que superaram a estrita literalidade da norma para garantir a justiça material e evitar a ocorrência de um dano injusto. Da Vedação ao Enriquecimento sem Causa da Administração Pública A jurisprudência pátria, ao se debruçar sobre a matéria, há muito consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não utilizada para contagem de tempo de serviço em dobro, pelo servidor que se aposenta, não está condicionada à previsão expressa em lei local. O fundamento desse entendimento não reside na norma infraconstitucional municipal, mas sim no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito do ente público. Ao não permitir que o servidor usufruísse da licença remunerada a que tinha direito, por motivos de interesse ou necessidade do serviço (ou, ainda, por mera omissão em conceder a fruição), a Administração se beneficiou do trabalho do servidor durante um período que, por direito, seria de seu descanso remunerado. Com a superveniência da aposentadoria, o servidor perde a possibilidade de usufruir o bem jurídico em sua forma originária (in natura), o que implicaria uma perda injusta em favor do Estado, caso não houvesse a correspondente indenização. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto também no Código Civil, em seu artigo 884, aplica-se plenamente ao Direito Público, como forma de garantir a moralidade e a justiça nas relações entre a Administração e seus servidores. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de maneira exaustiva e em reiterados julgados, estabelecendo a tese jurídica aplicável ao caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (...) 4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 1622539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). (Grifei) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou, afastando a alegação da Administração Municipal de que a ausência de previsão legal impediria o pagamento, prestigiando o direito adquirido e o combate ao locupletamento indevido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800644-33.2015.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018). (Grifei) Nesse diapasão, a argumentação defensiva do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, pautada na estrita literalidade do artigo 72 da Lei Municipal nº 875/1997 e no princípio da legalidade, esbarra na consolidação de um direito fundamental do servidor público, garantido por princípios constitucionais e por pacífica jurisprudência dos tribunais de cúpula. A impossibilidade de fruição da licença pelo Autor, em virtude da superveniente aposentadoria, gera para a Administração o dever de indenizar, sob pena de incorrer no inaceitável enriquecimento ilícito às custas de um benefício legalmente adquirido pelo servidor. Ademais, o direito indenizatório é, por sua natureza, de caráter reparatório e não depende de previsão orçamentária prévia, tampouco de regulamentação local específica para a conversão, uma vez que o fundamento é a reparação de um dano já consolidado. Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. Assim, restou comprovado que, no espaço de tempo em que desempenhou a função pública, a promovente não gozou todos os períodos da licença-prêmio assegurada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Rita – Lei nº 875/1997, motivo pelo qual é devida a conversão da ausência de desfrute do benefício, esse deve ser convertido em pecúnia. IV. DO DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como na jurisprudência dominante sobre o tema, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GIDEON SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, e assim, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA RITA a pagar ao Autor a indenização correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria, conforme o período aquisitivo comprovado nos autos. O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração integral percebida pelo Autor na ativa (mês imediatamente anterior ao ato de aposentadoria - maio de 2023), excluindo-se as parcelas de caráter indenizatório ou transitório, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publique-se, Registre e Intimem-se. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE - Enunciado 09* Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito ===================================================== * FONAJE (Enunciado 09) - “dispõe que as ações devem ser distribuídas junto às Varas Comuns que abarquem a competência para a Fazenda Pública, ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, respeitando-se o rito estabelecido na Lei n.º 12.153/09” ** Informativo STJ nº 585 - Direito processual civil. hipótese de não cabimento de embargos de declaração - mesmo após a vigência do cpc/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.