Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819516-39.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em face de ADRIANA PERES DA SILVA, qualificada nos autos. Entende que o valor real da execução corresponde a R$ 18.757,23 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos, nos termos da planilha apresentada pelo impugnante (id. 121168728). Intimada, a parte impugnada concordou com os valores apresentados pelo ente Municipal e requereu a expedição de RPV/Precatório. É o breve relato. DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo executado implica em reconhecimento do pedido, uma vez que se configura como reconhecimento do excesso de execução por parte do impugnado. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação aos cálculos e homologo os valores apresentados no id. (121168728), nostermos do art. 487, III, a e b, do CPC-15, para reduzir o valor principal da execução para R$ 18.757,23 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito