Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAY Promovido(a): CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0818324-17.2026.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por WAY em face de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas. Regularmente citada, a parte executada compareceu aos autos (Id 159918079) apresentando indicação de bem imóvel à penhora para garantia do juízo, correspondente ao lote de terreno próprio sob o nº 36 da Quadra U-12, situado no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, registrado sob a matrícula nº 16.362 perante o Cartório Cláudia Marques — Comarca de Alhandra/PB. Requereu o recebimento da indicação como garantia do juízo e a fixação do termo inicial para oposição de embargos a partir da formalização do ato constritivo. É o relatório. Decido. A garantia do juízo é requisito indispensável para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orientação pacificada pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, o qual preconiza que a exigência da garantia do juízo vigora no Juizado Especial Cível, sendo admissível a apresentação de embargos após a constrição de bens. No tocante à indicação do bem à penhora realizada pela executada, constata-se que a certidão de inteiro teor da matrícula juntada aos autos (Id 159918087) foi emitida em 10 de novembro de 2021. Trata-se, portanto, de documento desatualizado, que não reflete com segurança a situação jurídica atual do imóvel, tampouco a ausência de gravames supervenientes que possam inviabilizar a constrição. Ademais, faz-se necessária a manifestação da parte exequente sobre o bem oferecido, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual, para que possa se manifestar sobre a suficiência, a liquidez e a ordem de preferência da penhora.
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a indicação de bem à penhora realizada pela executada no Id 159918079; b) a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos certidão de matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias) do imóvel indicado, sob pena de não aceitação do bem e prosseguimento dos atos de expropriação por meio de penhora eletrônica de ativos financeiros; c) que, apresentada a documentação atualizada e não havendo oposição fundamentada da parte credora, expeça-se o competente termo de penhora nos autos, independentemente de onde se situe o imóvel, nos termos da legislação processual civil; d) a certificação de que o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução terá início a partir da intimação da parte executada acerca da formalização da penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Meales Medeiros de Melo Juiz de Direito em Substituição