Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA ADVOGADO: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - OAB/PB 5.001
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Ação Popular. Preliminares de Nulidade e Cerceamento de Defesa. Rejeição. Mérito. Contratação de Artistas para Evento Junino. Concessão Onerosa de Espaço Público. Custeio Integral por meio de Recursos Privados. Não Configuração do Requisito de Lesividade material. Manutenção da Sentença. Desprovimento dos Recursos. I. Caso em Exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença proferida nos autos de ação popular que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos artísticos para o evento "O Maior São João do Mundo 2024" em Campina Grande, sob alegação de descaracterização cultural e de irregularidade no modelo de concessão. II. Questão em Discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade na sentença por suposta contradição ou de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado; (ii) apurar se houve ilegalidade no modelo de contratação ou lesividade ao erário municipal diante do repasse total dos encargos financeiros à concessionária privada; e (iii) estabelecer se a inclusão de variados estilos na grade principal descaracteriza o patrimônio cultural ou extrapola os limites da discricionariedade administrativa. III. Razões de Decidir 3. Inexiste nulidade por contradição, pois o juízo singular resolveu o mérito da controvérsia, amparado na falta de provas fáticas, utilizando a menção ao caráter vago da inicial como reforço de fundamentação sobre o descumprimento do ônus de instrução probatória. 4. O julgamento antecipado foi plenamente legítimo, tendo em vista que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde das questões, restando inviável dilação probatória de caráter puramente especulativo e sem indício de ato lesivo concreto. 5. O certame transcorreu por meio de concessão onerosa que desonerou integralmente os cofres públicos do pagamento de cachês, impondo à empresa contratada o dever de reverter receita para a municipalidade, circunstância que afasta de forma peremptória a configuração de lesividade material ao erário municipal. 6. A identidade cultural foi preservada com a destinação exclusiva de quatorze dos dezesseis palcos para o forró tradicional de raiz, configurando legítima discricionariedade administrativa a permissão de estilos diversos na grade principal como atrativo turístico e econômico, em observância ao pluralismo e à liberdade de expressão artística. 7. A petição inicial genérica, estruturada em reflexões abstratas e reproduzida de forma padronizada contra diversos municípios paraibanos como Patos, Santa Luzia, Santa Rita e Bananeiras, caracteriza litigância serial inadequada que desvirtua a finalidade democrática da ação popular IV. Dispositivo e Tese 8. Remessa Necessária e Apelo desprovido. Tese jurídica: “Compete ao autor da ação popular demonstrar especificamente a ilegalidade e a lesividade material do ato impugnado, não bastando alegações abstratas ou presunção de prejuízo.”. __________ Dispositivo relevante citado: CF/88, artigo 5, inciso LXXIII; Lei nº 4.717/1965, Artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801173-05.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Apelação/Remessa Necessária, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2026; Remessa necessária nº 0800307-58.2016.8.15.0941; Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Gabinete nº 17; Juntado ao PJe em 13/10/2023. Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819305-03.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do Município de Campina Grande, ora apelado, nos seguintes termos finais: [...]
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 4.717/65, art. 19). Decorrido o prazo legal para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à segunda instância. (ID. 42088530) Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por incoerência entre os fundamentos relativos à inépcia e o dispositivo de resolução de mérito, além de aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reiterou as alegações de irregularidade na contratação por meio de empresa concessionária e requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença (ID. 42088531). Contrarrazões apresentadas (ID. 42088536). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID. 42506471) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e do reexame necessário. É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. O apelante suscitou preliminar de nulidade absoluta da sentença sob o argumento de que haveria contradição lógica entre a fundamentação, que acolheu o parecer ministerial apontando a inépcia da inicial, e o dispositivo que extinguiu o feito com resolução de mérito. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. O exame integrado da decisão recorrida revela que o juízo de origem realizou um completo enfrentamento do mérito da demanda popular, concluindo que o autor deixou de comprovar os requisitos de ilegalidade e lesividade. A menção ao caráter vago e genérico da causa de pedir consistiu em mero reforço argumentativo sobre o descumprimento do dever de instrução mínima que competia ao demandante. Ademais, o juízo singular analisou os elementos fáticos e concluiu que as contratações não envolveram verbas públicas e que as tradições culturais foram preservadas, o que ensejou a rejeição do pleito sob uma perspectiva de mérito. A coexistência desses argumentos não gera qualquer nulidade, porquanto as citações e as intimações foram efetuadas de forma regular, nos termos do artigo 280 da Lei nº 13.105/2015. De igual modo, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do feito. Também não procede o pedido de inversão do ônus da prova para compelir o Município a apresentar toda a documentação contábil do evento, porquanto a medida implicaria investigação administrativa genérica, desacompanhada de indícios mínimos de irregularidade. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, foram integralmente observados, tendo sido oportunizada às partes a impugnação e a especificação de provas. O julgamento antecipado revelou-se adequado, pois o conjunto documental era suficiente para o convencimento do julgador. Assim, rejeito as preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. No mérito, não se verifica ilegalidade ou lesão ao erário no modelo adotado para a realização da festividade junina. O Pregão Eletrônico nº 014/2023 previu a concessão onerosa de uso de bem público, atribuindo à concessionária privada a montagem da infraestrutura, o custeio da programação artística e a organização do evento, sem qualquer aporte de recursos municipais. A empresa assumiu integralmente os riscos da exploração econômica, mediante captação de patrocínios e venda de ingressos, enquanto o Município recebeu contrapartida financeira de R$ 355.655,91. Assim, ausente prejuízo aos cofres públicos e constatada a regularidade da outorga, não há vício capaz de ensejar a anulação dos atos, nos termos da Lei nº 4.717/1965. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a procedência de demandas baseadas em ilações desprovidas de suporte material, conforme se extrai do julgamento de caso idêntico. Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS PARA FESTIVIDADE JUNINA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FESTA DE SÃO JOÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ILEGALIDADE E DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA MERA DECLARAÇÃO ABSTRATA SOBRE MANIFESTAÇÃO CULTURAL OU REDISCUSSÃO DE OPÇÕES DISCRICIONÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida nos autos de ação popular ajuizada em face do Município de Santa Luzia/PB, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, de artistas destinados à realização da festa popular de São João, sob alegação de afronta ao artigo 215 da Constituição Federal, à Lei nº 14.133/2021 e à Lei nº 14.720/2023, bem como de irregularidades formais e materiais nos contratos administrativos. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade ativa e o interesse de agir, rejeitou as preliminares e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova robusta de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio público, reputando regulares as contratações, à luz das manifestações constantes dos autos, inclusive do Ministério Público, que opinou pela inexistência de vícios aptos a ensejar a anulação dos atos impugnados. Inconformado, o autor apelou, sustentando nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação específica e reiterando a tese de afronta à legislação de regência e à proteção constitucional da manifestação cultural local. II. Questão em discussão: Examina-se se, no âmbito de ação popular, o autor logrou demonstrar o binômio ilegalidade/lesividade exigido pelo artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e pela Lei nº 4.717/1965 para a invalidação dos atos administrativos relativos à contratação direta de artistas para festividade junina, bem como se é possível utilizar a ação popular como via para impor ao Município determinada compreensão acerca da natureza cultural da festa de São João e da programação artística adotada, em substituição às escolhas discricionárias da Administração. III. Razões de decidir: A ação popular exige, para a procedência dos pedidos, a comprovação concomitante da ilegalidade do ato e de efetiva ou potencial lesão ao patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela Constituição, não se prestando a veicular mero inconformismo com opções administrativas ou a formular juízos abstratos sobre políticas públicas. No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou, de forma específica e concreta, que os contratos administrativos celebrados pelo Município de Santa Luzia, por inexigibilidade de licitação, para a realização da festividade junina, tenham violado normas de caráter vinculante ou causado dano ao erário. As alegações de ausência de documentação fiscal, de justificativa de preços, de comprovação de notoriedade dos artistas e de publicação em portal de contratações permaneceram no plano da generalidade, desacompanhadas de documentação idônea apta a demonstrar efetiva irregularidade ou desvio de finalidade. De igual modo, a pretensão de ver declarada a festa de São João como manifestação cultural específica, com o objetivo de vincular a Administração a determinado critério de escolha de artistas, extravasa o objeto próprio da ação popular, por envolver juízo de oportunidade e conveniência típico da discricionariedade administrativa. A mera discordância do autor quanto à programação artística ou ao suposto “desprestígio” do forró não configura, por si só, lesão ao patrimônio público ou afronta direta a preceitos constitucionais. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova suficiente da ilegalidade e da lesividade do ato combatido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em ação popular, não bastando alegações genéricas ou presunções de dano ao erário. Nessa linha, os precedentes colacionados no voto reafirmam a necessidade de demonstração concreta do binômio ilegalidade/lesividade para a desconstituição dos atos administrativos. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, mostra-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação popular, diante da ausência de demonstração concreta de ilegalidade e de lesividade dos atos administrativos de contratação direta de artistas para a festividade de São João. Tese: Em ação popular voltada à anulação de contratos administrativos de contratação direta de artistas para festividade junina, compete ao autor comprovar, de forma específica, a existência de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público, não se prestando a via popular para a mera contestação de escolhas discricionárias quanto à programação cultural ou para a obtenção de declaração abstrata acerca da natureza da manifestação cultural, sob pena de manutenção da improcedência do pedido. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal – Legitimação e pressupostos da ação popular. Artigo 37, caput, da Constituição Federal – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) – Especialmente o artigo 1º (atos lesivos ao patrimônio público e outros bens tutelados) e o artigo 19 (remessa necessária). Artigo 215 da Constituição Federal – Proteção às manifestações culturais brasileiras. Legislação de licitações e contratações públicas (Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 14.720/2023) – Invocadas pelo autor como parâmetro de regularidade das contratações. Jurisprudência do TJMG e do TJPB – Precedentes no sentido de que a ausência de prova concreta da ilegalidade e da lesividade dos atos impugnados conduz à manutenção da improcedência da ação popular. (TJPB; 0801173-05.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2026) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA POR FORÇA DO ART. 19 DA LEI FEDERAL N 4.717/65. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não havendo demonstração, de forma concreta, da ilegalidade e da lesividade do ato combatido, mostrou-se acertada a sentença de improcedência do pedido formulado na ação popular. - Manutenção da sentença. Desprovimento do reexame necessário. (TJPB; Remessa necessária nº 0800307-58.2016.8.15.0941; Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Gabinete nº 17; Juntado ao PJe em 13/10/2023) Noutro ponto, a abertura de espaço no palco principal para outros gêneros artísticos contemporâneos e de apelo nacional atende à diversidade de público que frequenta o evento, consolidando a festividade como um polo de atração turística que impulsionou de forma relevante a economia local. Os dados apresentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico demonstram que a edição do ano de 2024 registrou uma movimentação financeira estimada em R$ 673.171.742,00, gerando relevante impacto no comércio, hotelaria e prestação de serviços (ID. 42088397). Por fim, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas escolhas discricionárias da administração municipal quanto à definição da programação artística de eventos públicos, limite que se ampara em critérios legítimos de conveniência e oportunidade do gestor, cuja intervenção judicial mostra-se inviável diante da ausência de qualquer arbitrariedade. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo intactos os termos da sentença recorrida. Isenta-se o autor popular do pagamento de custas judiciais e de ônus de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, uma vez que não restou configurada litigância de má-fé. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora