Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0827306-54.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela executada no id. 155781560. Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito