Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831773-47.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
RECORRENTE: EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA - PB22260-A, LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895-A, ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por José Ferreira de Oliveira e José Roberto de Azevedo, objetivando a reconsideração da decisão monocrática desta relatoria que deixou de conhecer o Recurso Inominado, ao fundamento de deserção, entendendo-se que o recorrente permaneceu inerte quanto à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento do preparo. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada ao argumento de que o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e estrito sobre o preparo, o qual não admitiria a complementação intempestiva ou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto específico. É o relatório. DECIDO “Ab initio”, convém salientar que o dispositivo constante do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o mecanismo prenunciado no art. 284, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, disciplinam o cabimento do juízo de retratação antes da apresentação do agravo interno ao julgamento colegiado, dispondo: Art. 1.021. (Omissis). § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 284. (Omissis). § 2º Protocolizada a petição e apresentada ao prolator do despacho ou da decisão agravada, este intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado em que se verificou o incidente, com inclusão em pauta. Pois bem. No decisum objurgado, entendeu-se pela deserção do Recurso Inominado em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo de quarenta e oito horas previsto na Lei 9.099 de 1995. Entretanto, ao analisar minuciosamente os autos, constata-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado pelos autores ainda na peça exordial. Embora o benefício não tenha sido expressamente reiterado na peça recursal, a jurisprudência contemporânea e os princípios fundamentais do processo civil moderno orientam que o magistrado deve zelar pela cooperação e pela instrumentalidade das formas. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 instituiu um modelo processual orientado pela primazia do julgamento de mérito, impondo ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios formais. No âmbito desta Turma Recursal, deve-se prestigiar a interpretação que garanta o acesso à justiça, especialmente quando a questão de fundo envolve direitos funcionais de servidores públicos militares. Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática, embora guiada pela observância das formalidades próprias dos Juizados Especiais, não considerou a possibilidade de saneamento do vício à luz do dever de cooperação. A aplicação automática da pena de deserção, sem a concessão de prazo para prova da condição financeira ou para o pagamento das custas, revela-se desproporcional diante da existência prévia do pedido de gratuidade nos autos. Destarte, havendo a necessidade de adequar o procedimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a retificação do julgado para que seja oportunizada aos recorrentes a regularização do pressuposto de admissibilidade recursal. DISPOSITIVO Com tais considerações, e fazendo uso do que autorizam o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 284, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, RECONSIDERO A DECISÃO anteriormente proferida que deixou de conhecer o Recurso Inominado interposto por José Ferreira de Oliveira e José Roberto de Azevedo. Em consequência, afasto a conclusão imediata de deserção e DETERMINO A INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente a atual condição de hipossuficiência financeira ou realizem o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção definitiva do recurso. Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência, DETERMINO JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Após o cumprimento da diligência ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da gratuidade e dos demais pressupostos de admissibilidade. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.