Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0836116-18.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., qualificada, ajuizou Ação Anulatória contra o Procon Municipal, o Município de João Pessoa e o Estado da Paraíba, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 17.923,50 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Afirma que O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio do PROCON MUNICIPAL DE JOAO PESSOA PB, julgou procedente a Reclamação formalizada por Reclamante: DANIEL LINCOLN ENEDINO DA CRUZ perante o PROCON – sob o Processo F.A n:. 22.03.0090.001.00066-3, impondo à Seguradora, ora parte autora, a sanção pecuniária de R$17.923,50. Relata que houve decisão de primeiro grau do Procon aplicando a multa no valor de R$17.923,50. Informando que a Zurich não apresentou defesa no prazo legal e não compareceu à audiência, logo, os fatos articulados pelo Reclamante na exordial reputar-se-ão como verdadeiros, a teor do que preconiza o artigo 50 do Decreto Municipal 9.691/2021. Sobreveio decisão de segundo grau do Procon, após o Recurso, mantendo a multa no valor de R$17.923,50. Alegando que, de fato, a empresa apresentou resposta no sistema ProConsumidor, contudo, na tratativa de Carta, e não no presente procedimento administrativo. Segundo o PROCON, a empresa deveria ter apresentado defesa escrita, exclusivamente, no processo eletrônico, através do portal 1DOC, o mesmo que apresentou o Recurso Administrativo. Entendendo que, a falta de informação à parte Recorrida sobre os termos da garantia resta caracteriza má-fé e apropriação indébita da seguradora em desfavor da consumidora e que não atuou a Zurich com observância da boa-fé objetiva em matéria contratual, mormente no que toca aos deveres anexos de lealdade e transparência contratuais, a partir do momento em que não consertou o produto satisfatoriamente, mesmo ele estando no período da garantia estendida. Assim, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada mediante a suspensão imediata da decisão ora combatida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da multa por ela imposta e de eventual inscrição do nome desta Seguradora na Dívida Ativa. Tendo ocorrido a inscrição, que seja a mesma imediatamente revogada ou retirada. Juntou documentos. Breve relato. Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que diz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Ab initio devo observar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba nesta demanda, por não vislumbrar a atuação do Procon Estadual na relação consumerista, e sim do Procon Municipal. Desta forma, excluo, de ofício, o Estado da Paraíba no polo passivo desta ação. Anote-se no sistema. Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois no caso, o prejuízo à autora, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da demandante. Sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, vale lembrar a lição de Teori Albino Zavascki na sua obra Antecipação da Tutela[1]: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”. Assim, o dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, deve ser concreto, atual e grave, concomitantemente, mas no caso, como grave, deve-se entender aquele que é potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, conforme lição acima, e no caso em foco, a multa cobrada não faz perecer o direito reivindicado, nem o prejudica a parte autora a ponto de permitir uma antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, conforme se vê nas decisões proferidas em ações semelhantes, pertinente à dosimetria da pena, entendo que ao Judiciário não cabe analisar o mérito, sob pena de afrontar o princípio da separação dos Poderes. Vejamos jurisprudência de outros tribunais: TJ-TO - Apelação Cível AC 00196106320198270000 (TJ-TO) Jurisprudência• Data de publicação: 29/07/2019 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON. RITO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade decorrente do Decreto nº. 2.181 /97 para aplicar multa por infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, desde que devidamente comprovada nos autos à ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte a multa, não há que se falar em análise do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. 2. Processo administrativo em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer mácula que pudesse acarretar a sua nulidade. 3. Multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor desarrazoada e reduzida de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (grifei). Assim, neste esteio de entendimento e raciocínio, tenho por INDEFERIR, pelo menos por enquanto, a tutela antecipada pleiteada nos autos, por não entender a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, com arrimo nos fundamentos acima. Assim, intime-se desta decisão. Custas pagas. Cite-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicos. Juiz(a) de Direito [1] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 1ª. edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77.