Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEAL MARQUES NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0837292-71.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LEAL MARQUES NEVES em face de sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. referente a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em decisão da Vice-Presidência (ID 35406661), os autos foram devolvidos a este gabinete para eventual exercício do juízo de retratação, em conformidade com o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300. Contudo, observa-se que, além do referido precedente, foi recentemente firmada tese no âmbito do Tema Repetitivo 1387 pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça, a qual possui impacto direto e prejudicial sobre a matéria discutida. A referida tese, publicada em 17/12/2025, estabeleceu que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o advento de tese vinculante sobre o marco inicial de sua contagem pode levar à extinção do processo, torna-se imperativo, em observância ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizar às partes a manifestação prévia sobre o tema. A análise da prescrição, sob a nova ótica do Tema 1387/STJ, precede a própria análise de mérito e o eventual juízo de retratação relacionado ao Tema 1300/STJ.
Diante do exposto, intimem-se as partes, apelante e apelada, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ALUIZIO BEZERRA FILHO Desembargador Relator