Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDEZIA MARIA DE ALMEIDA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DE APOSENTADORIA EM 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRAZO DE DEZ ANOS EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852898-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDEZIA MARIA DE ALMEIDA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP e que, ao buscar o levantamento dos valores devidos por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos rendimentos corretos e na ocorrência de saques indevidos. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 45.994,07 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida à parte autora em id 99084329. A parte ré apresentou contestação (id 103389188), arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a inexistência de irregularidades nas movimentações da conta PASEP da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação - id 128273051. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil a pedido do banco réu (id 136462536), tendo a empresa nomeada aceitado o encargo e solicitado o depósito dos honorários (id 157127657). Posteriormente, a parte ré peticionou arguindo a prescrição da pretensão com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ (id 156722104). Instada a se manifestar, a promovente apresentou impugnação à prejudicial de prescrição defendendo a inaplicabilidade do prazo prescricional (id 161311817). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida (id 99084329), à luz do art. 99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DA PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição constitui importante ferramenta de racionalização da atividade jurisdicional e de segurança jurídica. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, o STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, ao analisar a prova documental produzida nos autos (notadamente o extrato de id 156722105), constata-se a mudança de situação do participante para inativo, em decorrência de sua aposentadoria. A consequente liberação e o saque integral das cotas ocorreram em 03 de janeiro de 2013, por meio de saque sob a insígnia "PGTO APOSENTADORIA AG:9417", de modo que a conta passou a ostentar saldo zerado. Dessa forma, com a aplicação das teses dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde ao dia 03/01/2013. O prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos. Portanto, a pretensão prescreveu no seu termo final, qual seja, 03 de janeiro de 2023. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída apenas em 14 de agosto de 2024. Constata-se, com isso, que o direito de ação foi exercido mais de um ano após a consumação da prescrição decenal, sem que exista nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse cenário, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). P.I.C Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida no id 136462536. Transitado em julgado, arquivem os autos com as anotações e baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito