Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A 2ª
Apelante: Malba Cristina Adolfo Sabino Brito Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega – OAB/PB nº 16.753
Apelados: os apelantes DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DIFERENÇA DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$8.413,51 a título de danos materiais decorrentes de diferença em conta vinculada ao PASEP, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer a ocorrência de diferenças indevidas na conta PASEP e a responsabilidade pelo pagamento; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; (v) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, pois a legislação lhe atribui a administração e operacionalização do programa, incluindo manutenção de contas individualizadas e processamento de saques. Compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, uma vez que a controvérsia envolve responsabilidade de sociedade de economia mista em relação jurídica de direito privado. O IRDR e o Tema 1.150 do STJ consolidam o entendimento quanto à legitimidade do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual. A supressio não se configura, pois a autora somente teve acesso às informações completas em 2018, ajuizando a ação em 2019, sem inércia prolongada. O ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, distribui-se entre as partes conforme a natureza dos saques, incumbindo ao banco demonstrar fatos extintivos do direito quando se tratar de saques em caixa. A perícia contábil identifica diferença de R$8.413,51 não comprovadamente paga, prevalecendo a condenação por danos materiais diante da ausência de prova do adimplemento pelo banco. O laudo pericial observa os índices oficiais de atualização do PASEP, afastando alegação de aplicação indevida de expurgos inflacionários. A mera divergência de valores e falha na atualização da conta não configura dano moral, por não atingir direitos da personalidade, caracterizando mero inadimplemento contratual. […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas a diferenças em contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. A ausência de comprovação do pagamento de valores apurados em perícia enseja condenação por danos materiais. Divergências de saldo em conta PASEP, sem repercussão extrapatrimonial relevante, não configuram dano moral. Na atualização monetária deve incidir unicamente a taxa SELIC, conforme precedente recente do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0855927-71.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostos por Banco do Brasil S/A e Malba Cristina Adolfo Sabino Brito, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$8.413,51, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC. […]. Em suas razões, sustenta a parte ré/apelante, preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à União; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda; (iii) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, em suma: (iv) a incorreta aplicação dos expurgos inflacionários; (v) a inocorrência dos desfalques alegados; (vi) o recebimento de todos os rendimentos do PASEP pela parte autora; (vii) a inexistência de dano material; (viii) o risco de bis in idem, em caso de aplicação de novos juros e correção monetária, tendo em vista a atualização do crédito, quando da elaboração do laudo pericial judicial; ocorrência de supressio em matéria de ordem pública, fundamentada na ausência de interesse da parte promovente em demorar para requerer o saldo do seu PASEP por longo período; (ix) a inversão do ônus sucumbencial. Pugna, ao final, pelo acolhimento das questões preliminares suscitadas e, no mérito, o provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos combatidos. Por sua vez, pugna a parte autora/apelante pela reforma parcial da sentença, para: (i) condenar a instituição financeira ao pagamento R$ 71.745,00 corrigidos, a título de danos materiais; (II) reconhecer a ocorrência de dano moral, sendo devida indenização não inferior a R$7.100,00; (iii) a manutenção do benefício da justiça gratuita; (iv) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco do Brasil S/A, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora. Preliminarmente, aponta: (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Determinado o sobrestamento do feito, com base nos Temas 1300 e 1387 do STJ, tendo as partes se manifestado nos autos no tempo oportuno. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitado em contrarrazões pela parte ré. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que buscou demonstrar de maneira clara e objetiva o desacerto da sentença em alguns pontos, a justificar o pedido de sua reforma parcial. REJEITO o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita conferida à autora, considerando que até então, inexiste demonstração plausível do desaparecimento da sua condição de hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a parte contrária pode postular a revogação do benefício da gratuidade judiciária, desde que o faça comprovando a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com os custos do processo, do que não se desincumbiu o impugnante. Assim, conheço de ambos os apelos, porquanto atendem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda. Afirme-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora. Inicialmente, inaplicável o instituto da supressio, pois ausentes os requisitos cumulativos de sua configuração: a parte promovente obteve acesso aos extratos completos e microfilmagens somente em 2018, ajuizando a ação no ano seguinte, em 2019, inexistindo inércia prolongada ou criação de legítima expectativa na instituição financeira de que o direito não seria exercido. O STJ, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu que o ônus da prova incumbe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Compulsando as fichas financeiras acostadas, verifica-se que a parte promovente recebeu anualmente as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO" e, por último, "PGTO LEI 13.677". Todavia, o laudo pericial identificou que, mesmo considerando os índices oficiais, remanesce uma diferença material de R$8.413,51 não justificada pelo Banco. Quanto a esta diferença, o Banco não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento à parte autora, devendo prevalecer a condenação fixada em primeiro grau. Quanto à alegação de que o perito incluiu os expurgos inflacionários, esta não merece prosperar. In casu, o expert esclareceu que utilizou os índices de valorização do PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que está em consonância com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/19751, confira-se: […] Do outro lado, temos os lançamentos efetuados por recálculo pela perícia, nas colunas do lado direito, que considerou os pagamentos que foram efetuados a autora e o saldo final recalculado, de acordo com os índices que estão ao final dos cálculos, em conformidade com a legislação do fundo PASEP. Elaboramos o anexo I, que demonstra a relação dos históricos dos lançamentos das contas e os seus respectivos códigos. Elaboramos o anexo II, que demonstra a tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP, mas nesta tabela não constam os percentuais dos expurgos inflacionários do Plano Verão e Plano Collor I, que foram aplicados no período de agosto/1989 com o índice de 664,5539% no Plano Verão; agosto/1990 com o índice de 6462,5857% no Plano Collor I e setembro/1991 com o índice de 309,7577% no Plano Collor I. […]. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco realização de nova perícia contábil. No tocante aos danos morais, mantenho a sentença de improcedência. A falha na atualização monetária e a existência de pequenas diferenças de saldo, embora configurem ilícito contratual e gerem dano material, não possuem o condão de afetar direitos da personalidade ou causar abalo psíquico extraordinário.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente de falha administrativa. Quanto aos consectários legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a atualização do débito deve observar a variação do IPCA para correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal que corresponde à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Tratando-se de matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, a atualização monetária do crédito/débito a ser pago, a fim de que incida unicamente a SELIC, conforme entendimento mais recente do STJ, nos seguintes termos: […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -