Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867724-78.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de saneamento do processo, a fase em que antecede a instrução processual, onde devem ser analisadas as questões pendentes, garantindo que as partes tenham plena ciência dos pontos controvertidos e das provas necessárias à elucidação da lide, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Das Questões processuais pendentes Constato a existência de dois embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, ainda pendentes de apreciação. Passo, pois, à análise de ambos. Primeiros embargos de declaração (Id n.º 19837480) Nestes, o Estado alega contradição em relação à decisão que deferiu a tutela antecipada (Id n.º 19234482), sustentando que o decisum não teria observado o fato de que o depósito judicial realizado seria inferior ao valor da dívida discutida nestes autos. Ocorre que, como bem pontuado pelo embargado, o valor depositado abrange o principal acrescido dos juros, excluindo apenas os honorários advocatícios, os quais não se comunicam com o débito principal objeto da demanda. Dessa forma, inexistente a contradição alegada, motivo pelo qual rejeito os primeiros embargos de declaração, mantendo hígida a decisão. Segundos embargos de declaração (Id n.º 75112024) Nestes, o Estado aponta contradição na decisão que determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Fazendários, com base no julgamento do IRDR n.º 10 do TJPB. Com efeito, verifico que assiste razão à embargante. Após o julgamento dos embargos de declaração opostos no referido IRDR, restou alterada a tese anteriormente fixada, de modo que ficou definido que as ações distribuídas antes da criação dos Juizados Fazendários devem permanecer nas Varas da Fazenda Pública, observando-se, contudo, o rito da Lei n.º 12.153/2009, que rege os Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, reconheço a contradição e acolho os segundos embargos de declaração, para anular a decisão constante do Id n.º 70465085, determinando que o presente processo continue a tramitar nesta Vara da Fazenda Pública, observando-se o rito previsto na Lei n.º 12.153/2009. Determinação quanto à manifestação do réu Outrossim, durante a fase de réplica, o autor acostou documentos novos aos autos. Diante disso, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os referidos documentos. Ante o exposto: - Rejeito os primeiros embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (Id n.º 19234482); - Acolho os segundos embargos de declaração (Id n.º 70465085), reconhecendo a contradição e anulando a decisão que determinou a remessa do feito ao Juizado Fazendário, determinando que o processo permaneça tramitando nesta Vara da Fazenda Pública, observando-se o rito da Lei n.º 12.153/2009; - Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos novos juntados na réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; - Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto à instrução probatória. P.I. João Pessoa, data. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -