Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000055-05.2005.8.15.0091.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU / REPRESENTADO: JOSE CRISTOVAO DE ANDRADE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Cristovão de Andrade e Janete Andrade de Farias, distribuída em 18 de fevereiro de 2005 (ID 19722200, Pág. 1). No curso do processo, constatou-se que o executado José Cristovão de Andrade havia falecido em 04 de julho de 2004 (ID 19722416, Pág. 11, ID 81537433, Pág. 1), ou seja, em data anterior à propositura da ação. Diante dessa informação, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva, por entender que o ajuizamento da execução contra pessoa já falecida impedia o redirecionamento ao espólio (ID 89938941, Pág. 1, 2, 3). O exequente, inconformado com a decisão, interpôs Recurso de Apelação, sustentando a ausência de oportunidade para correção da exordial e pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 103444727, Pág. 1). Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação Cível de (ID 126368321), deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, reformando a sentença proferida por este Juízo. O acórdão fundamentou que a propositura de ação contra réu falecido previamente configura ilegitimidade passiva, mas não conduz automaticamente à extinção do processo. Em vez disso, deve ser facultada ao autor a emenda da inicial, em razão da ausência de citação válida (ID 126368321, Pág. 2). Conforme as razões de decidir do Tribunal, "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (art. 75, VII, CPC; art. 1.797, CC)" (ID 126368321, Pág. 2). O dispositivo do referido acórdão, portanto, determinou a "abertura de prazo para emenda da inicial, possibilitando a retificação do polo passivo" (ID 126368321, Pág. 10). Dessa forma, em observância ao comando do Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de saneamento do vício de ilegitimidade passiva mediante emenda da petição inicial, faz-se necessário oportunizar ao exequente a regularização do polo passivo da demanda. É imperioso que a parte exequente providencie a inclusão do espólio de José Cristovão de Andrade, devidamente representado por seu inventariante ou, na falta deste, por seu administrador provisório, conforme as disposições legais aplicáveis.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de (ID 126368321), determino: A intimação do exequente, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo, com a inclusão do espólio de José Cristovão de Andrade, devidamente representado. Após a emenda, proceda-se à citação do novo polo passivo, conforme as formalidades legais. Cumpra-se. TAPEROÁ, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito