Petição (Contraminuta)25/06/2026, 10:43
Petição (Contraminuta)03/06/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)03/06/2026, 16:21
Petição (Contraminuta)01/06/2026, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001420-09.2014.8.15.0761 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GORETE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 47699571). O referido julgado determinou a progressão funcional vertical da servidora para a Classe B1, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos em quinquênios e Gratificação de Estímulo à Docência (GED), retroativos à data do protocolo administrativo em fevereiro de 2013. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou a memória de cálculos de liquidação no ID 57070913. Devidamente intimado para impugnar os referidos valores (ID 61807951), o ente público municipal manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 62218808. Em razão da preclusão temporal e da ausência de oposição oportuna, este juízo proferiu decisão no ID 71307388, datada de 03/04/2023, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 127280612, chamando o feito à ordem sob a premissa de que haveria inconsistências nos cálculos e falta de documentação para o período de 2008 a 2012, citando inclusive documentos de IDs 48055558 e 48055559. Todavia, assiste total razão à parte exequente em sua manifestação de ID 127459115. O despacho anterior (ID 127280612) incorreu em evidente erro material ao fundamentar a decisão em documentos e períodos que não guardam relação com a presente lide. Os IDs mencionados naquela decisão sequer pertencem a este processo, tratando-se de dados de terceiros estranhos à relação processual. Ademais, houve uma confusão procedimental com documentos referentes a outra servidora, cujos cálculos foram protocolados por equívoco no sistema e posteriormente objeto de pedido de desconsideração no ID 55197691. Ressalte-se que a pretensão de Maria Gorete Gomes da Silva, conforme o título executivo judicial, limita-se ao período posterior a fevereiro de 2013, marco da conclusão de sua especialização, não havendo pertinência na exigência de comprovação salarial relativa aos anos de 2008 a 2012. Dessa forma, diante da preclusão da faculdade do Município em impugnar os cálculos da autora e da existência de decisão homologatória anterior (ID 71307388) que deve ser preservada, a manutenção do valor apurado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada. No tocante à atualização do débito, a exequente apresentou planilha atualizada no ID 123754058, indicando o valor total de R$ 148.307,54 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto por R$ 140.088,99 de principal corrigido e R$ 8.218,55 de juros de mora. Considerando que o valor do crédito principal excede o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela legislação municipal, a expedição de Precatório é o rito constitucional obrigatório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o patrono requereu a expedição de RPV separada conforme faculdade legal.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta RECONHEÇO o erro material contido no despacho de ID 127280612 e, por conseguinte, TORNO-O SEM EFEITO, mantendo-se integralmente válida a decisão homologatória de ID 71307388. RATIFICO a homologação dos cálculos de liquidação, agora atualizados conforme a memória analítica de ID 123754058, fixando o débito total em R$ 148.307,54. DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA GORETE GOMES DA SILVA, referente ao seu crédito principal, observando-se as cautelas de praxe para o envio ao Tribunal de Justiça da Paraíba. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante indicado na última atualização, em favor do patrono da causa, observando-se o teto municipal vigente. Considerando que a obrigação de fazer (implantação em folha) já foi cumprida e comprovada no ID 47699572, pág. 3, e que a expedição dos requisitórios exaure a atividade executiva deste juízo quanto ao pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas e honorários já definidos no título executivo. Após a expedição e o protocolo dos competentes requisitórios junto aos órgãos de destino, e inexistindo outras pendências, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. GURINHÉM, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2026, 10:45
Decurso de Prazo14/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:23
Publicação19/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001420-09.2014.8.15.0761 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GORETE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 47699571). O referido julgado determinou a progressão funcional vertical da servidora para a Classe B1, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos em quinquênios e Gratificação de Estímulo à Docência (GED), retroativos à data do protocolo administrativo em fevereiro de 2013. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou a memória de cálculos de liquidação no ID 57070913. Devidamente intimado para impugnar os referidos valores (ID 61807951), o ente público municipal manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 62218808. Em razão da preclusão temporal e da ausência de oposição oportuna, este juízo proferiu decisão no ID 71307388, datada de 03/04/2023, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 127280612, chamando o feito à ordem sob a premissa de que haveria inconsistências nos cálculos e falta de documentação para o período de 2008 a 2012, citando inclusive documentos de IDs 48055558 e 48055559. Todavia, assiste total razão à parte exequente em sua manifestação de ID 127459115. O despacho anterior (ID 127280612) incorreu em evidente erro material ao fundamentar a decisão em documentos e períodos que não guardam relação com a presente lide. Os IDs mencionados naquela decisão sequer pertencem a este processo, tratando-se de dados de terceiros estranhos à relação processual. Ademais, houve uma confusão procedimental com documentos referentes a outra servidora, cujos cálculos foram protocolados por equívoco no sistema e posteriormente objeto de pedido de desconsideração no ID 55197691. Ressalte-se que a pretensão de Maria Gorete Gomes da Silva, conforme o título executivo judicial, limita-se ao período posterior a fevereiro de 2013, marco da conclusão de sua especialização, não havendo pertinência na exigência de comprovação salarial relativa aos anos de 2008 a 2012. Dessa forma, diante da preclusão da faculdade do Município em impugnar os cálculos da autora e da existência de decisão homologatória anterior (ID 71307388) que deve ser preservada, a manutenção do valor apurado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada. No tocante à atualização do débito, a exequente apresentou planilha atualizada no ID 123754058, indicando o valor total de R$ 148.307,54 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto por R$ 140.088,99 de principal corrigido e R$ 8.218,55 de juros de mora. Considerando que o valor do crédito principal excede o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela legislação municipal, a expedição de Precatório é o rito constitucional obrigatório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o patrono requereu a expedição de RPV separada conforme faculdade legal.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta RECONHEÇO o erro material contido no despacho de ID 127280612 e, por conseguinte, TORNO-O SEM EFEITO, mantendo-se integralmente válida a decisão homologatória de ID 71307388. RATIFICO a homologação dos cálculos de liquidação, agora atualizados conforme a memória analítica de ID 123754058, fixando o débito total em R$ 148.307,54. DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA GORETE GOMES DA SILVA, referente ao seu crédito principal, observando-se as cautelas de praxe para o envio ao Tribunal de Justiça da Paraíba. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante indicado na última atualização, em favor do patrono da causa, observando-se o teto municipal vigente. Considerando que a obrigação de fazer (implantação em folha) já foi cumprida e comprovada no ID 47699572, pág. 3, e que a expedição dos requisitórios exaure a atividade executiva deste juízo quanto ao pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas e honorários já definidos no título executivo. Após a expedição e o protocolo dos competentes requisitórios junto aos órgãos de destino, e inexistindo outras pendências, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. GURINHÉM, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001420-09.2014.8.15.0761 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GORETE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 47699571). O referido julgado determinou a progressão funcional vertical da servidora para a Classe B1, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos em quinquênios e Gratificação de Estímulo à Docência (GED), retroativos à data do protocolo administrativo em fevereiro de 2013. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou a memória de cálculos de liquidação no ID 57070913. Devidamente intimado para impugnar os referidos valores (ID 61807951), o ente público municipal manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 62218808. Em razão da preclusão temporal e da ausência de oposição oportuna, este juízo proferiu decisão no ID 71307388, datada de 03/04/2023, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 127280612, chamando o feito à ordem sob a premissa de que haveria inconsistências nos cálculos e falta de documentação para o período de 2008 a 2012, citando inclusive documentos de IDs 48055558 e 48055559. Todavia, assiste total razão à parte exequente em sua manifestação de ID 127459115. O despacho anterior (ID 127280612) incorreu em evidente erro material ao fundamentar a decisão em documentos e períodos que não guardam relação com a presente lide. Os IDs mencionados naquela decisão sequer pertencem a este processo, tratando-se de dados de terceiros estranhos à relação processual. Ademais, houve uma confusão procedimental com documentos referentes a outra servidora, cujos cálculos foram protocolados por equívoco no sistema e posteriormente objeto de pedido de desconsideração no ID 55197691. Ressalte-se que a pretensão de Maria Gorete Gomes da Silva, conforme o título executivo judicial, limita-se ao período posterior a fevereiro de 2013, marco da conclusão de sua especialização, não havendo pertinência na exigência de comprovação salarial relativa aos anos de 2008 a 2012. Dessa forma, diante da preclusão da faculdade do Município em impugnar os cálculos da autora e da existência de decisão homologatória anterior (ID 71307388) que deve ser preservada, a manutenção do valor apurado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada. No tocante à atualização do débito, a exequente apresentou planilha atualizada no ID 123754058, indicando o valor total de R$ 148.307,54 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto por R$ 140.088,99 de principal corrigido e R$ 8.218,55 de juros de mora. Considerando que o valor do crédito principal excede o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela legislação municipal, a expedição de Precatório é o rito constitucional obrigatório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o patrono requereu a expedição de RPV separada conforme faculdade legal.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta RECONHEÇO o erro material contido no despacho de ID 127280612 e, por conseguinte, TORNO-O SEM EFEITO, mantendo-se integralmente válida a decisão homologatória de ID 71307388. RATIFICO a homologação dos cálculos de liquidação, agora atualizados conforme a memória analítica de ID 123754058, fixando o débito total em R$ 148.307,54. DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA GORETE GOMES DA SILVA, referente ao seu crédito principal, observando-se as cautelas de praxe para o envio ao Tribunal de Justiça da Paraíba. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante indicado na última atualização, em favor do patrono da causa, observando-se o teto municipal vigente. Considerando que a obrigação de fazer (implantação em folha) já foi cumprida e comprovada no ID 47699572, pág. 3, e que a expedição dos requisitórios exaure a atividade executiva deste juízo quanto ao pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas e honorários já definidos no título executivo. Após a expedição e o protocolo dos competentes requisitórios junto aos órgãos de destino, e inexistindo outras pendências, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. GURINHÉM, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001420-09.2014.8.15.0761 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GORETE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 47699571). O referido julgado determinou a progressão funcional vertical da servidora para a Classe B1, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos em quinquênios e Gratificação de Estímulo à Docência (GED), retroativos à data do protocolo administrativo em fevereiro de 2013. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou a memória de cálculos de liquidação no ID 57070913. Devidamente intimado para impugnar os referidos valores (ID 61807951), o ente público municipal manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 62218808. Em razão da preclusão temporal e da ausência de oposição oportuna, este juízo proferiu decisão no ID 71307388, datada de 03/04/2023, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 127280612, chamando o feito à ordem sob a premissa de que haveria inconsistências nos cálculos e falta de documentação para o período de 2008 a 2012, citando inclusive documentos de IDs 48055558 e 48055559. Todavia, assiste total razão à parte exequente em sua manifestação de ID 127459115. O despacho anterior (ID 127280612) incorreu em evidente erro material ao fundamentar a decisão em documentos e períodos que não guardam relação com a presente lide. Os IDs mencionados naquela decisão sequer pertencem a este processo, tratando-se de dados de terceiros estranhos à relação processual. Ademais, houve uma confusão procedimental com documentos referentes a outra servidora, cujos cálculos foram protocolados por equívoco no sistema e posteriormente objeto de pedido de desconsideração no ID 55197691. Ressalte-se que a pretensão de Maria Gorete Gomes da Silva, conforme o título executivo judicial, limita-se ao período posterior a fevereiro de 2013, marco da conclusão de sua especialização, não havendo pertinência na exigência de comprovação salarial relativa aos anos de 2008 a 2012. Dessa forma, diante da preclusão da faculdade do Município em impugnar os cálculos da autora e da existência de decisão homologatória anterior (ID 71307388) que deve ser preservada, a manutenção do valor apurado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada. No tocante à atualização do débito, a exequente apresentou planilha atualizada no ID 123754058, indicando o valor total de R$ 148.307,54 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto por R$ 140.088,99 de principal corrigido e R$ 8.218,55 de juros de mora. Considerando que o valor do crédito principal excede o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela legislação municipal, a expedição de Precatório é o rito constitucional obrigatório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o patrono requereu a expedição de RPV separada conforme faculdade legal.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta RECONHEÇO o erro material contido no despacho de ID 127280612 e, por conseguinte, TORNO-O SEM EFEITO, mantendo-se integralmente válida a decisão homologatória de ID 71307388. RATIFICO a homologação dos cálculos de liquidação, agora atualizados conforme a memória analítica de ID 123754058, fixando o débito total em R$ 148.307,54. DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA GORETE GOMES DA SILVA, referente ao seu crédito principal, observando-se as cautelas de praxe para o envio ao Tribunal de Justiça da Paraíba. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante indicado na última atualização, em favor do patrono da causa, observando-se o teto municipal vigente. Considerando que a obrigação de fazer (implantação em folha) já foi cumprida e comprovada no ID 47699572, pág. 3, e que a expedição dos requisitórios exaure a atividade executiva deste juízo quanto ao pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas e honorários já definidos no título executivo. Após a expedição e o protocolo dos competentes requisitórios junto aos órgãos de destino, e inexistindo outras pendências, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. GURINHÉM, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
deferimento17/03/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)20/11/2025, 07:47
Evolução da Classe Processual20/11/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)17/11/2025, 12:38
Emenda à Inicial14/11/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)20/09/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)08/08/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)01/07/2025, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)03/06/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)16/05/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001420-09.2014.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Constata-se, nos autos, a necessidade de diligências necessárias para seu regular processamento. Verifica-se no ID 63997286, petição de impugnação aos cálculos, apresentada pelo Município de Gurinhém, não tendo sido apreciada, tampouco oportunizada manifestação à parte contrária. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a impugnação de cálculos (ID 63997286), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o executado para ciência e manifestação sobre a petição de ID 98411832, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 08:42
Determinação de Diligência29/04/2025, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)06/09/2024, 09:26
Petição (Contraminuta)14/08/2024, 18:17
Mero expediente05/06/2024, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)29/11/2023, 09:44
Decurso de Prazo28/11/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2023, 18:19
Mero expediente09/10/2023, 09:17
Petição (Contraminuta)30/05/2023, 19:50
Conclusão (para despacho; para despacho)22/05/2023, 09:54
Petição (Contraminuta)17/05/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2023, 20:33
Mero expediente03/04/2023, 15:46
Petição (Contraminuta)07/10/2022, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)29/09/2022, 10:17
Petição (Contraminuta)26/09/2022, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)16/08/2022, 08:24
Petição (Contraminuta)16/08/2022, 08:24
Expedição de documento (Mandado)08/08/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2022, 10:09
Mero expediente02/08/2022, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)29/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo09/06/2022, 02:58
Petição (Contraminuta)13/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2022, 10:14
Petição (Contraminuta)06/03/2022, 12:02
Petição (Contraminuta)01/03/2022, 16:32
Mero expediente17/01/2022, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)22/10/2021, 12:43
Decurso de Prazo15/09/2021, 02:37
Petição (Contraminuta)30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2021, 15:07
Ato ordinatório26/08/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)09/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2021, 11:38
Mero expediente06/05/2021, 09:35
Conclusão (para julgamento)28/04/2021, 12:35
Recebimento28/04/2021, 12:33
Remessa (outros motivos)04/03/2021, 08:40
Mero expediente19/02/2021, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)09/11/2020, 15:00
Petição (Contraminuta)09/11/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2020, 08:38
Mero expediente21/10/2020, 14:30
Conclusão (para despacho; para despacho)30/10/2019, 10:09
Petição (Contraminuta)30/10/2019, 10:09
Recebimento30/10/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)03/10/2019, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)03/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2019, 11:15
Mero expediente04/09/2019, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2019, 07:19
Petição (Contraminuta)07/02/2019, 07:19
Recebimento07/02/2019, 07:15
Mero expediente24/01/2019, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)01/08/2018, 09:31
Recebimento01/08/2018, 09:29
Remessa (outros motivos)25/07/2018, 12:35
Mero expediente16/07/2018, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)16/04/2018, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)16/04/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2018, 12:50
Mero expediente15/12/2017, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)21/11/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)30/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2017, 11:20
Mero expediente17/07/2017, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)13/07/2017, 11:55
Documento (Outros documentos)29/05/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2017, 08:40
Mero expediente18/04/2017, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)13/03/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)13/03/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2017, 10:07
Mero expediente07/02/2017, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)23/11/2016, 07:11
Recebimento23/11/2016, 07:08
Remessa (outros motivos)14/07/2016, 14:18
Mero expediente14/07/2016, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)19/05/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)27/08/2015, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2015, 09:33
Mero expediente31/07/2015, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)31/07/2015, 08:02
Petição (Contraminuta)30/07/2015, 13:24
Publicação21/07/2015, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2015, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2015, 09:07
Improcedência08/07/2015, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)26/06/2015, 11:45
Decurso de Prazo26/06/2015, 11:36
Petição (Contraminuta)26/06/2015, 11:30
Documento (Outros documentos)15/05/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2015, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2015, 12:50
Mero expediente10/03/2015, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)05/03/2015, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2015, 11:30
Petição (Contraminuta)20/02/2015, 10:37
Distribuição (sorteio)17/09/2014, 00:00