Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002535-02.2011.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de usucapião na qual se verificam tentativas frustradas de citação da parte ré ESPÓLIO DE AUXILIADORA MARIA DE ASSUNÇÃO SANTIAGO VELOZO DA SILVEIRA, conforme certidões constantes dos autos, não tendo sido lograda a sua localização no endereço indicado. A parte autora, por meio das petições de ID 123993908 e 123993923, manifestou-se requerendo o regular prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de cumprimento do mandado de citação, reiterando a necessidade de adoção das medidas cabíveis para viabilizar a angularização completa da relação processual. Verifica-se dos autos que houve expedição de mandado e tentativa de citação pessoal, restando infrutífera a diligência, com certificação de não localização da demandada. Não há notícia de endereço alternativo apto a viabilizar nova tentativa exitosa. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será admitida quando o réu estiver em lugar incerto ou não sabido. Exige-se, para tanto, a demonstração do esgotamento das diligências razoáveis para sua localização, o que se evidencia no caso concreto pelas reiteradas tentativas frustradas certificadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos legais, mostra-se cabível a citação por edital da referida demandada, a fim de assegurar a regular formação da relação processual e a observância do contraditório.
Diante do exposto, DETERMINO a citação por edital da ré AUXILIADORA MARIA DE ASSUNÇÃO SANTIAGO VELOZO DA SILVEIRA, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257 do CPC, devendo constar do edital as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para apresentação de contestação. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive quanto à eventual nomeação de curador especial, se for o caso. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito