Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Belo de Lima Advogado: José Ewerton Salviano Pereira e Nascimento – OAB/PB nº 19.337
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, diante da não apresentação de elementos mínimos e da revogação da prova pericial anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do deferimento da prova pericial, em demanda envolvendo apuração de irregularidades em conta PASEP, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia demanda instrução probatória para adequada verificação de alegados desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento processual assegura às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A controvérsia relativa à gestão de conta individual do PASEP possui natureza fático-técnica, envolvendo análise de extratos, índices de correção e movimentações financeiras, o que exige prova pericial contábil. A revogação do deferimento da prova pericial, sem justificativa fundada na sua inutilidade ou caráter protelatório, compromete a elucidação dos fatos e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de planilha ou detalhamento inicial não autoriza, por si só, o julgamento antecipado da lide, quando a prova técnica se revela instrumento apto à verificação dos fatos alegados. A definição do ônus da prova no âmbito do Tema 1.300 do STJ não afasta a necessidade de instrução probatória em hipóteses que demandam análise técnica. A jurisprudência pátria reconhece o cerceamento de defesa quando a supressão da fase instrutória impede a produção de prova essencial à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a revogação do deferimento de prova pericial indispensável à apuração de controvérsia fático-técnica em demandas envolvendo contas do PASEP. A ausência de detalhamento inicial da pretensão não autoriza o julgamento antecipado da lide quando a prova técnica é necessária à comprovação dos fatos constitutivos do direito. A disciplina do ônus da prova não afasta o direito à produção de prova adequada quando a natureza da controvérsia exige dilação probatória.
APELANTE: Edgleison de Souza Leandro Silva ADVOGADA: Scarlette Lara Cunha da Costa (OAB/PB 29.659) APELADA: Asper Associação Paraibana de Ensino Renovado ADVOGADO: Jaime Yoshio de Araújo Sakaki (OAB/PE 20.371) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Improcedência. Irresignação. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Inversão do Ônus da Prova. Não cabimento no caso concreto. Ausência de verossimilhança das alegações. Autor que não se desincumbiu de fato constitutivo de seu direito. Rejeição. Mérito. Matrícula em curso superior. Cancelamento do curso por ausência de quórum mínimo. Conduta lícita. Previsão legal e contratual. Inocorrência de descumprimento contratual. Dano não evidenciado. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 1. A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 2. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC e, não o sendo feito, não há o que se falar, no caso concreto, de cerceamento de defesa, em razão da ausência de inversão do ônus da prova. 4."A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino" (REsp 1155866/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Apelante: Ligia Simone Marinho Feitosa. Advogada:Patrícia Araújo Nunes. Apelada:Sky Brasil Serviços Ltda. Advogado:Marco Antônio Ramalho Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSCRIÇÃO NO SPC. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR ÀS PRETENSÕES AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte promovente do dever de comprovar, nem que seja minimamente, os fatos alegados na inicial, o que, voltado ao caso concreto, seria possível com a apresentação de simples extrato de negativação vinculado ao seu CPF.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800133-41.2020.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Belo de Lima, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim versada em suma: […] DO MÉRITO A matéria posta na inicial, se mostra de fácil deslinde. Entendo que não há falar em desrespeito ao comando do art.10 do CPC, com o posicionamento agora adotado, uma vez que atento à boa técnica processual civil e suas regras, o promovente abriu mão de produzir a prova no momento oportuno. Doutra sorte, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese todos os argumentos trazidos pela demandante, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório. Percebo que a petição inicial não foi devidamente instruída e em nenhum momento, a parte autora demonstrou quais seriam os valores devidos a título de correção, nem a data em que realizou os saques e tomou ciência do montante, impossibilitando inclusive a defesa e impugnação da promovida, em que pese este juízo ter concedido prazo para sanear a ausência do quanto referido. Preleciona o art. 373, I do CPC que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Assim, o promovente não se desincumbiu de produzir as provas, que estavam em seu poder produzi-las. Ao alegar que os valores depositados foram em patamar ínfimos, deveria ter aportado planilha de cálculos, demonstrando quais seriam os valores que julgavam serem adequados, assim como especificado o indexador utilizado. A exordial, portanto, foi formulada de maneira genérica. Assim, entendo efetivamente pela desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a parte promovente, não juntou a planilha de cálculos, conforme determinado na decisão de saneamento, precluindo assim, a produção da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840308-96.2022.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0840308-96.2022.8.15.2001, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Ainda, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800864-18.2017.8.15.0001 – Campina Grande/PB. Relator:Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800864-18.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Em conclusão, tem-se que a parte autora não comprovou os atos constitutivos de seu direito e desta forma, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Determino a devolução dos valores depositados pela promovida, a título de honorários periciais (Id. 97995465). […]. Em suas razões, o Apelante aduziu, tão somente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, decorrente do cancelamento do deferimento da perícia contábil. Contrarrazões, postulando preliminarmente: (i) o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (iii) da ilegitimidade passiva ad causam; (iv) a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, defendeu o improvimento recursal. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto, mesmo que de forma sucinta, o Apelante se insurgiu contra a sentença que revogou o deferimento do pedido de produção de prova pericial e, consequentemente, julgou improcedentes os seus pedidos. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, a análise detida dos autos revela que o Juízo de primeiro grau, ao revogar a produção de prova pericial, não considerou a essencialidade e indispensabilidade da prova requerida, necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, configurando violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. A controvérsia central da presente ação reside na apuração de supostas irregularidades na gestão da conta individual do PASEP do Apelante, imputando-se ao Banco do Brasil S/A falha na prestação de serviço, má aplicação de índices de correção e desfalques nos valores devidos. Tais questões, por sua natureza, não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos acostados inicialmente aos autos, notadamente os extratos e as microfilmagens, sendo indispensável, neste caso, a fase instrutória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Complementarmente, o artigo 370 do mesmo diploma legal confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), para definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", reconheceu a relevância da questão probatória. O voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, em conjunto com o voto-vogal do Ministro Gurgel de Faria, destacou a necessidade da suspensão nacional dos processos sobre a matéria justamente porque a definição do ônus da prova impacta diretamente a fase de instrução e "disciplinará uma regra de instrução ou uma regra de julgamento". A finalidade dessa afetação é evitar que decisões sejam proferidas sem a observância das balizas probatórias que seriam posteriormente consolidadas, o que reforça que a fase instrutória não pode ser suprimida quando há um debate fático-técnico relevante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma consistente em casos análogos, reconhecendo o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de provas essenciais para a elucidação da controvérsia. Transcrevo jurisprudências que ilustram tal entendimento: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 332, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...]. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, à luz dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 332 do CPC admite julgamento liminar de improcedência apenas em hipóteses excepcionais, quando o pedido contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente vinculante, o que não se verifica no caso em exame. 4. As alegações da parte autora demandam dilação probatória mínima para a adequada elucidação dos fatos. 5. A extinção do feito sem citação da parte ré, com base em juízo antecipado de improcedência, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É incabível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332, II, do CPC, quando os fatos alegados e os documentos apresentados demandam instrução probatória [...]. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10524080520248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se abra oportunidade para que a autora, no curso da presente ação de conhecimento, produza prova de tudo quanto alega; especificamente, em relação à presente demanda, faz-se imperiosa a apreciação das cláusulas contratuais. 2. Ao proferir julgamento de improcedência liminar do pedido sem a observância dos requisitos básicos do instituto, como o de ser a matéria exclusivamente de direito, incorre o Juízo em cerceamento do direito de defesa da parte autora, ensejando a anulação da sentença. 3. Recurso provido. (TJ-PE - AC: 4376098 PE, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, o julgamento realizado sem a devida instrução probatória causou manifesto prejuízo ao Recorrente, cerceando seu direito de defesa e comprometendo a busca da verdade real sobre a efetiva gestão de sua conta PASEP. Considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas nas contrarrazões ficam prejudicadas, uma vez que a anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para que a fase instrutória seja devidamente processada, com a produção da prova técnica indispensável. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para retomada da instrução processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -