Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde MONITÓRIA (40)0800291-42.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALEXANDRE FERRAZ NOVAES DE LIMA em face de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e ROSANGELA GULLICH. Após diversas tentativas de localização dos réus, este Juízo deferiu a citação por edital (ID 115852611). O edital foi devidamente publicado sob o ID 121793321, tendo a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral sob o ID 155708121. O processo seguiu seu trâmite regular, com a apresentação de réplica pelo autor (ID 156286968) e manifestações de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (IDs 157431020 e 159542498). Contudo, ao realizar a conferência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo para fins de prolação de sentença, verifico uma falha na angularização processual que precisa ser sanada para evitar a nulidade futura dos atos decisórios. Da análise minuciosa do edital de citação de ID 121793321, observa-se que o ato citatório foi direcionado exclusivamente à ré ROSANGELA GULLICH. A pessoa jurídica OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não constou no referido edital e, consequentemente, não foi integrada à lide. Ressalte-se que a contestação oferecida pela Defensoria Pública (ID 155708121) também se limitou à defesa da pessoa física de ROSANGELA GULLICH, permanecendo a construtora ré sem representação nos autos e sem a devida citação ficta consumada. A citação é pressuposto de validade indispensável, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência de citação de um dos litisconsortes passivos impede o prosseguimento do feito em relação a este e gera risco de nulidade absoluta de todo o processo. Portanto, para garantir o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, faz-se necessário regularizar a citação da empresa demandada antes de qualquer deliberação sobre o mérito da causa.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço atualizado ou meios idôneos para a citação da ré OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; b) alternativamente, no mesmo prazo, poderá o autor requerer a expedição de novo edital de citação, desta vez contemplando especificamente a pessoa jurídica mencionada, desde que comprovado o recolhimento das custas correspondentes ou o preenchimento dos requisitos legais para tanto; Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito