Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVEIRA.
REQUERIDO: BRADESCARD S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PICPAY SERVICOS S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de Ação de Repactuação de Dívidas, promovida por Elaine Cristina da Silveira, em face de Bradescard S/A, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, Banco Bradesco, Banco do Brasil S.A., Banco Máxima S.A., BRB Banco de Brasília SA, Itaú Unibanco Holding S.A., PicPay Serviços S.A, Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Alega, a autora, em suma, que se enquadra na definição de superendividada, em função da contratação de empréstimos e serviços de cartão de crédito com as instituições financeiras ora demandadas, que somam uma dívida total de R$ 695.189,06, sendo parte deles consignados em folha de pagamento. Aduz, ainda, que possui mais de 54% de sua renda líquida comprometida com descontos decorrentes de empréstimos e dívidas (ID 131115941). Assim, pugna pela instauração de procedimento de repactuação da dívida, bem como pela concessão de tutela provisória de urgência para que os promovidos sejam compelidos a exibir os contratos pelos demandados, e que procedam com a juntada dos instrumentos até 15 dias antes da audiência de conciliação (ID 131115921). Juntou documentos, dentre eles, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, imposto de renda e contracheques. Este juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo, detalhamento do pedido de tutela de urgência e apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 157450957), juntando comprovantes de requerimentos administrativos e documentos de renda. Os réus Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. apresentaram contestação prematura. Posteriormente, a autora requereu o desentranhamento das contestações apresentadas prematuramente. É o relatório. Decido. Da Apresentação de Contestação. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, regulado pela Lei nº 14.181/2021, possui rito especial e obrigatório, estruturado em duas fases distintas e sucessivas (art. 104-A e art. 104-B do CDC). A primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória, pressupõe a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores para a apresentação de plano de pagamento global. Desse modo, a apresentação antecipada de contestação por parte de alguns credores não obsta o regular prosseguimento do feito para a tentativa de autocomposição coletiva, rito obrigatório da primeira fase. No entanto, para evitar tumulto processual e garantir o contraditório, as peças defensivas apresentadas prematuramente (ID 158108037) serão mantidas nos autos, devendo a parte autora ser intimada para impugná-las, indeferindo-se, por conseguinte, o pedido de desentranhamento (ID 159899695). Gratuidade Judiciária No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que a parte autora, em cumprimento ao despacho de emenda (ID 155729594), colacionou aos autos farta documentação comprobatória de sua situação econômica, incluindo contracheques (ID 131115931 e ID 131115936), declaração de imposto de renda (ID 131115930), extratos bancários (ID 157450965) e faturas de cartão de crédito (ID 157450968). A análise de tais documentos revela que, embora a autora aufira rendimentos mensais líquidos de R$ 7.428,79 (ID 131115931 e ID 131115936), ela se encontra em estado de superendividamento crítico, com mais de 54% de sua renda líquida comprometida com o pagamento de dívidas (ID 131115941), que totalizam o montante de R$ 695.189,06 (ID 131116425). Outrossim, os extratos bancários demonstram a utilização constante do limite de cheque especial e a existência de saldo negativo (ID 157450965), evidenciando que suas despesas básicas de subsistência, estimadas em R$ 8.597,46 (ID 131115943), superam sua capacidade financeira real. Nesse cenário, resta demonstrado que a exigência do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente o sustento próprio da autora e de sua família, violando o princípio constitucional do mínimo existencial e do amplo acesso à justiça. Por conseguinte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0800508-22.2026.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da Exibição de Documentos. Com relação ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a parte autora comprovou a realização de prévios requerimentos administrativos (ID 157450958, ID 157450959, ID 157450960, ID 157450961, ID 157450962), cujas respostas apresentadas pelas instituições financeiras foram parciais ou incompletas, demonstrando a necessidade de exibição incidental dos contratos. Noutra banda, devida a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que os promovidos juntem os contratos firmados com a parte autora, até 15 dias antes da data da audiência de conciliação, ante a hipossuficiência técnica da Parte Autora de provar os fatos alegados, a facilidade da demandada de anexar, uma vez que os mesmos devem constar no sistema interno da instituição, e a existência de descontos em conta bancária e contracheque. Posto isso, DETERMINO que os promovidos exibam, em até 15 dias antes da data da audiência de conciliação dos contratos firmados com a autora. Proceda o cartório da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações já apresentadas nos autos (ID 158108037); 2 - Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Citar e intimar os promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência. Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação ds réus ainda não citados, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. 3 - Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora e os réus citados pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO