Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800469-25.2026.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Dou por emendada a inicial, tendo em vista a petição e a documentação apresentadas pela parte autora no ID 157537276, que pormenorizou os descontos questionados e adequou o valor da causa. Por conseguinte, com fundamento nos documentos comprobatórios de renda (ID 155633921), defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Não vislumbrando a possibilidade de conciliação, a exemplo de outros processos de natureza consumerista em curso nesta Comarca, e diante do expresso desinteresse manifestado pela parte autora na peça vestibular (ID 155633914, fl. 08), suprimo a fase de designação de audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a solução consensual do conflito poderá ser obtida a qualquer tempo no curso da lide, mediante proposta da parte ré ou requerimento conjunto das partes para designação de ato específico. Verifica-se que o BANCO BMG S.A., antecipando-se ao ato citatório, apresentou contestação espontânea acompanhada de documentos (ID 158155964), o que supre a necessidade de nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Diante do teor da defesa apresentada, que trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme facultam os arts. 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)