Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800925-18.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL em tramitação perante a 2a Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB. Conforme se observa da certidão retro, o processo veio redistribuído para esta 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba com fundamento no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. Analisando atentamente os presentes autos, percebe-se que a ação ajuizada perante a 2a Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB tem natureza não contemplada nas matérias definidas como sendo de competência das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba. Isso porque, da mesma Resolução nº 02/2026, extrai-se como competência das Varas de Sucessões as situações listadas a seguir: Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. Por outro lado, o art. 7º da Resolução nº 02/2026 explicitamente menciona como matérias pertencentes às Varas de Feitos às que são referentes, por exemplo, a liberação de valores, quando o falecido não deixa bens a inventariar, como é o caso da hipótese narrada nos presentes autos. Por oportuno, confira-se o teor do mencionado artigo a seguir: Art. 7º Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I - matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II - pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III - procedimentos de jurisdição voluntária previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, ressalvada a competência das Varas Estaduais de Sucessões estabelecida no art. 5º, inciso VI, desta Resolução; IV - ações de acidente de trabalho, incluindo concessão, restabelecimento e revisão de benefício acidentário. Parágrafo único. A competência prevista no inciso III abrange os pedidos de alvará para levantamento de FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda, benefícios previdenciários e demais valores ou direitos previstos na Lei nº 6.858/1980, independentemente da existência de outros bens sujeitos a inventário. Como visto, o pedido apresentado na inicial não está inserido na competência das Varas de Sucessões. Dito isso, proceda-se com a imediata devolução dos autos à 2a Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB. P.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito