Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE PAULO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800998-47.2020.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de MARIA JOSÉ PAULO DA SILVA, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor executado estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença. Os autos foram remetidos a contadoria e, com a confecção dos cálculos, as partes restaram intimadas onde tão somente a exequente manifestou discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conta dos autos – inicial executiva, evento, 42693127, que a parte autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 25.440,77. O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, manejou impugnação onde alegou excesso de execução. Os autos foram remetidos a contadoria que realizou os cálculos, id, 97997097, que apurou pagamento a maior (excesso) - VALOR DEPOSITADO A MAIOR – imputando como devido o valor de R$ 8.017,40.. O executado, intimado dos cálculos manifestou concordância e a parte exequente, disse discordar dos valores apurados pela contadoria judicial. Pois bem. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria, tão somente pelo fato de discordância do exequente//impugnado, sem demonstração do equívoco apontado. Verifica-se dos autos, que a Contadoria elaborou os cálculos em harmonia com o título executivo judicial, demonstrando, ao final, excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em excesso de execução, se a decisão foi proferida em conformidade com os cálculos apresentados por contador e perito judicial, não estando o julgador vinculado às provas unilateralmente produzidas pelas partes. Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini Data de Julgamento: 29/04/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. IMPARCIALIDADE DOS PERITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOVOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade. Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, do cpc). Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7) Desta maneira, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria judicial, quando o exequente/impugnante, não forneceu dados concretos que pudessem elidir os referidos cálculos. Por tais, razões, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, id, 97997097, firmo o valor da execução no montante de R$ 8.017,40 (oito mil, dezessete reais e quarenta centavos). Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, em parte, determinando a correção do valor da execução em R$ 8.017,40 (oito mil, dezessete reais e quarenta centavos). Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação a parte autora e seu patrono, os valores englobam o valor de R$ 8.017,40 (oito mil, dezessete reais e quarenta centavos). O valor remanescente deverá ser restituído ao executado mediante alvará que deverá indicar conta bancárias. Custas já pagas, conforme consulta ao banco de Custas TJPB: 003.2020.602602 Custas de Recursos R$ 310,68 (6 UFR ) 1x 07/08/2020 31/08/2020 Totalmente paga (Liquidada) Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito