Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUELIOMARA OLIVEIRA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801053-95.2023.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por QUELIOMARA OLIVEIRA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Compulsando o caderno processual, vislumbra-se petição conjunta apresentada sob ID 127159149, por meio da qual a exequente QUELIOMARA OLIVEIRA DA SILVA e a executada ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A noticiam a celebração de acordo para por fim ao litígio em fase de cumprimento de sentença. Considerando, ainda, que a parte executada comprovou o efetivo pagamento do montante acordado de R$ 10.700,00 no ID 127704060, cumprindo integralmente a obrigação pecuniária estabelecida na transação. A transação é um negócio jurídico bilateral em que as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. No caso dos autos, verifico que o acordo preserva a autonomia da vontade das partes e observa os requisitos legais de validade, estando os advogados devidamente habilitados para o ato. In casu, considerando o adimplemento do acordo realizado entre as partes, impõe-se a extinção do feito com fundamento nos art. 924, inciso II do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A quitação informada e comprovada nos autos demonstra o exaurimento da pretensão executória, não restando qualquer pendência relativa aos danos morais ou honorários advocatícios fixados no título executivo judicial e confirmados em sede recursal.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 127159149) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. E com fundamento nos art. 924, inciso II c/c do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando o adimplemento da obrigação celebrada entre as partes. INTIMEM-SE AS PARTES desta sentença. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se a escrivania a (in)existência de ônus, pendencias e gravames Procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição