Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN
REU: FELIPE JOAO LUNDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGADA SONEGAÇÃO DE BENS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de sobrepartilha ajuizada por herdeiro com o objetivo de apurar e partilhar bens supostamente sonegados em inventário, sob alegação de omissão patrimonial pelo inventariante, incluindo imóveis, participações societárias e outros ativos. No curso do processo, após apresentação de contestações com preliminares de ilegitimidade, prescrição e ausência de interesse processual, bem como notícia de acordo em demanda correlata, o autor requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência da ação de sobrepartilha, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico assegura ao autor a faculdade de desistir da ação, independentemente de anuência da parte contrária, desde que não haja prejuízo à ordem pública. A homologação da desistência constitui medida obrigatória quando regularmente manifestada, nos termos do Código de Processo Civil. A concordância entre os herdeiros e a possibilidade de processamento do inventário pela via administrativa afastam qualquer óbice à extinção do feito. A desistência configura ato unilateral pelo qual o autor renuncia ao processo como instrumento de solução do litígio. Eventuais pretensões autônomas, como arbitramento de aluguel, demandam ação própria, diante da necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O autor pode desistir da ação a qualquer tempo, sendo obrigatória a homologação judicial quando inexistente violação à ordem pública. 2. A homologação da desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Pretensões que demandam dilação probatória devem ser veiculadas em ação autônoma perante o juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único; 485, VIII; 612.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-13.2020.8.15.0021 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Ricardo Alves do Nascimento Lundgren com objetivo de sobrepartilhar bens supostamente sonegados por Felipe João Lundgren, Luiz Hercílio Lundgren, Flávia Fernandes Lundgren e Carlos Alves do Nascimento Lundgren. Sustenta que em data de 5 de outubro de 1988 faleceu Hercílio Alves Ferreira Lundgren e que foi aberto o inventário de seus bens, tendo como inventariante a pessoa de Felipe João Lundgren e que teria chegado ao conhecimento do autor, que o inventariante à época, que, além de filho, gerenciava e administrava os bens de propriedade do inventariado, teria sonegado ou mesmo omitido parte da totalidade do patrimônio que pertencia ao espólio, num ato arbitrário e ilegal, em total desrespeito com o próprio espólio e com os demais herdeiros, e assim não trouxe ao inventário: bens imóveis de vultoso valor, propriedades rurais, participação societária em empresas, loteamentos, terras de domínio de propriedades da união, além de outros, conforme consta em documentos comprobatórios anexados e também comprovados no próprio processo de inventário entre outras mais. Ao final, requereu o bloqueio de vários bens, além da restituição dos bens sonegados. Fez acompanhar a petição inicial com os documentos relativos aos bens que teriam sido sonegados. Posteriormente, o autor juntou nova petição de id. Num. 32902221, fazendo acompanhar de outros documentos. Decisão de id. Num. 40637612 deferindo os benefícios da justiça gratuita, saneando os autos e determinando a intimação do autor para se manifestar quanto à ilegitimidade ativa do Espólio de Laércio Cordeiro da Silva Lundgren. O promovente se manifestou em petição de id. Num. 32902642, fazendo acompanhar de documentos. Foi apresentada contestação por Flávia Fernandes Lundgren no id. Num. 48755865 onde suscitou ilegitimidade da parte autora por ausência de interesse processual, bem como matéria de mérito, fazendo acompanhar dos documentos que entendeu necessários. Da mesma forma, foi apresentada contestação por Carlos Alves do Nascimento Lundgren no id. Num. 51030220, suscitando preliminares de prescrição, carência e impossibilidade da ação, além de matéria de mérito. Já Felipe João Lundgren apresentou contestação de id. Num. 51378054, onde suscitou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, além da ocorrência da prescrição, finalizando com matéria de mérito. A petição se fez acompanhar de documentos. Foi juntada petição por Felipe João Lundgren no id. Num. 57849699 informando sobre a realização de um acordo nos autos de nº 0000450-57.1998.8.15.0021, id. Num. 54632779, requerendo a extinção do presente feito. No mesmo sentido foi a petição juntada por Luiz Hercílio Lundgren no id. Num. 103348874 a qual foi acompanhada de termo de audiência com homologação de acordo (id. Num. 103348875), onde requereram "expressamente a extinção sem julgamento de mérito da ação de sobrepartilha e sonegados, que tramita neste Juízo, sob o n.º 0801345-13.2020.8.15.0021". Juntou-se petição de id. Num. 154834580 por Felipe João Lundgren, desta feita requerendo diligências em face de Flávia Fernandes Lundgren. Relatados. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação". Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada. Nessas condições, o pedido de desistência da ação não viola a ordem pública, sendo a homologação da desistência e a extinção do processo medidas imperativas. Dessa forma, considerando que, atualmente, todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto ao processamento do inventário na via administrativa, não há nenhum óbice ao pleito de desistência formulado. Logo, não vejo óbice ao acolhimento da pretensão da parte interessada, uma vez que a desistência é ato unilateral do autor pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio. Quanto ao último pedido formulado, o interessado deverá pleitear, em autos apartados, ação de arbitramento de aluguel, perante o juízo sucessório competente, diante da necessidade de dilação probatória (art. 612, do Código de Processo Civil). Isto posto, observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito