Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Bananeiras
Partes do Processo
SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE
Autor
Advogados / Representantes
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Publicação
19/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801287-19.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução formulado pelo SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, alegando, em síntese, que o feito foi arquivado equivocadamente após a improcedência dos embargos à execução, sem que houvesse a satisfação do crédito. Requer, ainda, a habilitação do seu crédito nos autos do processo nº 0801312-32.2023.8.15.0081, onde tramita a execução principal com penhora de imóvel da devedora. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente quanto à necessidade de prosseguimento da execução para satisfação do débito exequendo, uma vez que a sentença proferida nos embargos à execução não extinguiu a obrigação principal. Ademais, conforme informado, existe outro processo (nº 0801312-32.2023.8.15.0081) em trâmite neste Juízo, movido pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, no qual já houve a constrição de bem imóvel suficiente, em tese, para garantir as execuções. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos. Determino a reunião desta execução aos autos do processo nº 0801312-32.2023.8.15.0081, para processamento conjunto, devendo a Secretaria providenciar o apensamento eletrônico ou as anotações necessárias no sistema PJe. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos do processo principal (0801312-32.2023.8.15.0081) a planilha atualizada e discriminada do débito total consolidado (somando-se os valores desta execução), a fim de possibilitar o prosseguimento unificado dos atos expropriatórios. Após a reunião, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se estes autos com a devida baixa, prosseguindo-se a execução exclusivamente no feito nº 0801312-32.2023.8.15.0081. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 11:36:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO