Decurso de Prazo16/06/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)02/06/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA DECISÃO
Agravante: Fabiola de Almeida Montenegro Martins. Advogado: Roberta Lima Onofre - OAB/PB (13.425-A). Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Advogado: - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo na origem, que determinou o bloqueio de valores da conta-corrente da executada, no âmbito de ação de execução. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar provenientes de sua atividade profissional como personal trainer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados na conta-corrente da agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excederem cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC). 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que representem fonte de sustento do devedor e de sua família, salvo demonstração de má-fé ou fraude. 5. No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que os valores bloqueados na conta-corrente da agravante não ultrapassam o montante de R$6.203,00, estando muito aquém do limite de cinquenta salários-mínimos exigido pelo CPC para flexibilização da impenhorabilidade. 6. A penhora sobre valores que constituem o único meio de subsistência do devedor compromete sua dignidade e contraria a proteção conferida pelo legislador aos rendimentos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.539-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024.
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Apelado: José Freire dos Santos – ME. Advogada: Thainna Amorim Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição.
AGRAVANTE: Igor Alves Ferreira. ADVOGADO: Khéfren de Aguiar Augusto da Silva – OAB/PE 56.175-A. AGRAVADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. ADVOGADOS: Camilla Lacerda Alves – OAB/PB 19.741 e Teresa Raquel de Lyra P. Lima – OAB/PB 16.000. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sociedade unipessoal de advocacia, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem e essencialidade dos recursos. O agravante sustenta tratar-se de verba alimentar decorrente de honorários advocatícios, essenciais à subsistência familiar, agravada por grave enfermidade de sua esposa. A agravada, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados, oriundos de conta de sociedade unipessoal de advocacia, têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) analisar se há elementos que justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma fundamentada, a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece que os valores bloqueados, oriundos de sociedade unipessoal de advocacia, possuem natureza alimentar por se referirem a honorários advocatícios, o que os torna impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Reforça-se que a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica é própria desse tipo societário, sendo presumida a destinação dos recursos à subsistência familiar. A situação de vulnerabilidade agravada pelo diagnóstico de câncer da esposa do agravante evidencia o perigo de dano e justifica a tutela de urgência para o desbloqueio da quantia. Além disso, não houve prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, mantendo-se a gratuidade da justiça, e o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de honorários advocatícios percebidos por sociedade unipessoal de advocacia são impenhoráveis por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A existência de doença grave na família do devedor constitui circunstância relevante que reforça o caráter alimentar da verba e a urgência no seu desbloqueio. 3. A penhora de valores destinados à subsistência viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, podendo ser revertida mediante tutela recursal de urgência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VIII; 99, §§ 2º e 3º; 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2143486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024; TJMG, AI 10000220872212001/MG, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 24.05.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802044-05.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, visando a satisfação do crédito perseguido, o que resultou na constrição da quantia de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), conforme o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 154982944). A parte executada, por meio de petição urgente protocolada sob o ID 155065201, pleiteou o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos. Argumentou, em síntese, que as quantias bloqueadas possuem natureza de honorários profissionais, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos da legislação processual civil vigente. Sustentou que os recursos são provenientes da prestação de serviços de contabilidade e assessoria empresarial, possuindo nítido caráter alimentar e sendo fundamentais para a subsistência de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO e sua família, bem como para a manutenção da atividade profissional e pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa executada. Para comprovar suas alegações, a parte devedora acostou diversos documentos, notadamente os boletos de cobrança de honorários contábeis relativos ao mês de fevereiro de 2026 (ID 155065214), extratos bancários que evidenciam a entrada desses recursos e planilhas de despesas essenciais do núcleo familiar (ID 155065206). Instado a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou petição sob o ID 156499600. Na referida peça, em vez de impugnar a alegação de impenhorabilidade, a instituição financeira requereu o levantamento da quantia bloqueada, pugnando pela transferência do montante para uma conta vinculada à própria devedora principal, para fins de amortização interna da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida. FUNDAMENTAÇÃO Da Impenhorabilidade de Honorários de Profissional Liberal O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. A proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana no processo de execução é garantida por normas que vedam a expropriação de verbas essenciais à sobrevivência do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de bens impenhoráveis, conferindo especial proteção às verbas remuneratórias: Art. 833. "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A norma citada visa salvaguardar o mínimo existencial, impedindo que a execução se torne um meio de aniquilação da subsistência do executado. Os honorários profissionais, percebidos por aqueles que exercem atividade liberal — como é o caso do contador — equiparam-se ao salário para todos os efeitos de proteção contra penhora, dada a sua natureza estritamente alimentar. Tais valores representam a contraprestação pelo trabalho despendido, sendo a fonte primordial de recursos para o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e educação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade dessas verbas é a regra geral, admitindo-se exceções apenas em situações muito específicas, como para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o excedente ultrapassar 50 salários-mínimos mensais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre a proteção dessas verbas, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.701/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de manutenção de bloqueios sobre verbas que comprovadamente decorrem da atividade profissional e se destinam ao sustento familiar. A jurisprudência pátria reconhece que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade cabe ao executado, mas, uma vez demonstrada a origem alimentar, o desbloqueio deve ser imediato para evitar danos irreparáveis. Nesse contexto, destaca-se acórdão deste Tribunal em caso análogo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829586-21.2024.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Capital Relatora: Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(0829586-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) A proteção conferida pelo legislador não é um privilégio do devedor, mas um reflexo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao executado e não pode privá-lo das condições mínimas de existência digna. Verificado que os valores constritos possuem natureza de honorários, sua retenção judicial configura ato ilícito, impondo-se a restauração do status quo ante das contas atingidas. No tribunal local, o entendimento é pacífico quanto à necessidade de prova da origem, o que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811996-33.2021.8.15.0001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.(0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Portanto, a análise jurídica da questão demonstra que os honorários de contador, por serem ganhos de profissional liberal indispensáveis ao sustento, gozam de impenhorabilidade absoluta, salvo as exceções legais não incidentes neste caso. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL A verificação da procedência da alegação de impenhorabilidade exige um exame minucioso do acervo probatório constante nos autos, especificamente no que concerne à origem dos numerários constritos nas contas bancárias de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Compulsando-se os documentos colacionados pela defesa, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar das quantias bloqueadas por meio de robusta prova documental, notadamente o compilado de boletos bancários sob o ID 155065214. A análise detalhada do referido documento revela a existência de uma série de cobranças emitidas pelo executado em face de seus clientes, todas com vencimento para o mês de março de 2026, período contemporâneo ao bloqueio judicial realizado. Dentre as faturas identificadas, destacam-se os honorários devidos por empresas e pessoas físicas como PIPA RESORT LTDA EPP no valor de R$ 3.242,00; ATLANTICO CABO BRANCO HOTELARIA LTDA - EPP também no montante de R$ 3.242,00; OCEANA ATLANTICO HOTEL LTDA na quantia de R$ 3.242,00; e CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA totalizando R$ 2.431,00. Há ainda registros de cobranças menores, como as de FLAVIA KELY PEREIRA ARAUJO e TF GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, ambas no valor de R$ 486,30, o que reforça o fluxo regular de recebimento de verbas profissionais. É imperioso observar que todos os boletos descritos possuem no campo "especie" a rubrica expressa de HONORÁRIOS CONTÁBEIS, indicando sem margem para dúvidas que os valores são contraprestações diretas pelo exercício da profissão de contador do executado. A correlação entre esses títulos de cobrança e a movimentação financeira nas contas atingidas pelo SISBAJUD é corroborada pelos extratos bancários juntados. No extrato do Banco do Brasil (ID 155065213), por exemplo, verifica-se o recebimento de valores via PIX de clientes citados na relação de honorários, a exemplo do crédito de R$ 1.621,00 efetuado em 02/02/2026, correspondente exatamente ao valor do boleto da empresa SEA ROOFTOP BAR E RESTAURANTE LTDA. Ademais, a prova documental constante no ID 155065214 atesta que o beneficiário final das quantias é o próprio executado, na qualidade de profissional liberal, inexistindo indícios de que tais recursos representem lucros acumulados, reservas financeiras desvinculadas da subsistência ou ativos de natureza puramente especulativa. A destinação dos recursos também é clarificada pelos documentos de ID 155065206 e ID 155065220, que demonstram o compromisso do executado com o pagamento de despesas essenciais, como a folha de pagamento de seus funcionários, no valor líquido de R$ 33.273,96, e as mensalidades escolares de seus filhos, JENNIFER e AUGUSTO. Diante desse cenário, a subsunção do fato à norma prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil torna-se evidente. A parte executada cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a impenhorabilidade, apresentando documentos que gozam de idoneidade e que permitem rastrear a origem profissional dos ativos financeiros. A natureza de honorários profissionais é latente e afasta a possibilidade de manutenção da constrição judicial, uma vez que a preservação de tais verbas é condição sine qua non para que o devedor consiga honrar suas obrigações mais básicas e manter o funcionamento de sua estrutura produtiva. Portanto, a conclusão pela comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados é impositiva. A prova produzida no ID 155065214 é suficiente para desconstituir a penhora realizada, porquanto demonstra que o montante de R$ 22.839,12 não é fruto de sobras financeiras, mas sim a remuneração indispensável ao sustento digno do executado e daqueles que dele dependem diretamente. Do Mínimo Existencial e da Manutenção da Atividade Profissional Além da origem comprovada das verbas, a análise da essencialidade desses recursos revela que a manutenção do bloqueio judicial acarretaria o colapso da estrutura financeira familiar e profissional do executado. O documento de ID 155065206 detalha as despesas mensais inadiáveis, que totalizam R$ 34.152,10, valor este que supera, inclusive, o montante total bloqueado nestes autos. Tais gastos englobam itens fundamentais como a educação dos filhos, saúde e subsistência básica, o que caracteriza a situação de dependência absoluta em relação aos honorários contábeis percebidos. A privação de tais recursos compromete diretamente o mínimo existencial, conceito jurídico que protege o núcleo básico de direitos fundamentais indispensáveis para uma vida digna. Ao manter a constrição sobre verbas de natureza alimentar, o Poder Judiciário estaria retirando do devedor os meios necessários para prover o sustento de sua própria prole, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre a proteção do mínimo existencial e a impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade quando houver risco à sobrevivência digna, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.735/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, é imperioso destacar o risco de inviabilização da atividade profissional desenvolvida por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Os valores bloqueados destinam-se também à manutenção da empresa JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, especificamente para o pagamento da folha de salários dos funcionários, que totaliza um compromisso líquido de R$ 33.273,96. A impossibilidade de honrar tais compromissos trabalhistas gera um efeito cascata de prejuízos, atingindo a subsistência de terceiros — os colaboradores da empresa — e expondo o executado a novos litígios de natureza trabalhista. A execução não pode servir como instrumento de ruína econômica ou de asfixia da fonte geradora de renda. A preservação da atividade profissional é do interesse da própria justiça, uma vez que é através dela que o devedor poderá angariar recursos para, futuramente e de forma viável, quitar seu passivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a penhora de valores destinados à subsistência e à manutenção da atividade produtiva viola princípios basilares: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805196-50.2025.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, dar provimento ao Agravo de Instrumento.(0805196-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Portanto, o afastamento da penhora é medida que se impõe. Uma vez demonstrado que a totalidade da quantia de R$ 22.839,12 possui caráter alimentar e está comprometida com obrigações essenciais do cotidiano e da manutenção da empresa, a liberação deve ser integral, em observância à regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar das verbas bloqueadas e a comprovação documental inequívoca de que tais valores consistem em honorários profissionais indispensáveis ao sustento do executado e de sua família, bem como à manutenção de sua atividade profissional (ID 155065214 e ID 155065201), DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Em consequência: determino o imediato desbloqueio e liberação da quantia total de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), tornando insubsistente a constrição efetivada via sistema SISBAJUD (ID 154982944); determino a expedição de ordem eletrônica para a transferência ou desbloqueio dos ativos junto às instituições financeiras onde as ordens foram cumpridas, restabelecendo a livre disponibilidade dos valores nas contas bancárias do executado; fica indeferido o pleito de levantamento formulado pelo exequente no ID 156499600, ante o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, prossiga com o feito executivo em seus ulteriores termos, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011717473102700000099884255 2. Procuração - Estatuto - Atos Constitutivos Procuração 25011717473280400000099884256 3. CEDULA DE CREDITO BANCARIO Outros Documentos 25011717473583800000099884257 4. aditivo Outros Documentos 25011717474317800000099884258 5. Demonstrativo de Débito Outros Documentos 25011717474501200000099884259 Despacho Despacho 25012010074288700000099908109 Expediente Expediente 25012010074363400000099915867 Petição Petição 25020415260472600000100664210 CUSTAS_CI Outros Documentos 25020415260540300000100664212 Comprovante_CI Outros Documentos 25020415260609300000100664213 CUSTAS_OJ Outros Documentos 25020415260675900000100664214 Comprovante_OJ Outros Documentos 25020415260742600000100664215 Mandado Mandado 25040308515707500000103649391 Mandado Mandado 25040308515744200000103649392 Mandado Mandado 25040308515776000000103649393 Diligência Diligência 25040709132539800000103770348 Jonas Documento de Comprovação 25040709132558500000103770355 CITAÇÃO - Alinne Crystina Pereira Lacerda Diligência 25040921175369100000103983435 MDD - Alinne Crystina Pereira Lacerda Devolução de Mandado 25040921175388100000103983437 CITAÇÃO - Jonas Fernandes Pereira Filho Diligência 25040921204890000000103983438 MDD - Jonas Fernandes Pereira Filho Devolução de Mandado 25040921204907400000103983439 Habilitação nos autos Petição 25050609060086600000104693242 1. PROCURACAO - JONAS CONTABILIDADE PJ Procuração 25050609060135100000105125810 2. PROCURACAO - JONAS Procuração 25050609060222200000105125812 3. PROCURACAO - ALINNE Procuração 25050609060307200000105125815 4. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Substabelecimento 25050609060395100000105125816 5. Situação cadastral - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060463700000105125818 6. Quadro QSA - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060517600000105125821 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25050609060583500000105125822 Certidão Certidão 25080700055678600000110417924 Despacho Despacho 25081210271320500000110443166 Expediente Expediente 25081210271320500000110443166 Certidão Certidão 25102309140986600000117949258 Petição Petição 25111115120547300000118893881 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - TJPB - assinado Substabelecimento 26011611115171000000123340005 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Certidão Certidão 26020201023236100000126553025 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020411535639900000127958621 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26030609462785900000146650480 Decisão Decisão 26030609462862700000146650479 Decisão Decisão 26030612391145800000146696995 Petição desbloqueio URGENTE Petição 26030701193598600000146722927 Certidao de casamento Documento de Comprovação 26030701193656000000146722948 Resumo Geral Folha de Pagamento Documento de Comprovação 26030701193866900000146722946 Boleto mensalidade escolar dos filhos Documento de Comprovação 26030701193918600000146722944 Mensalidade faculdade do filho Documento de Comprovação 26030701193973500000146722933 Despesas março-2026 Documento de Comprovação 26030701194083500000146722932 boleto-762ed2af-91f8-4909-b6e4-d8d039048a29 Documento de Comprovação 26030701194249800000146722942 boleto-f1397bb6-691f-4f4f-8824-027b73d8b6d7 Documento de Comprovação 26030701194307300000146722941 alterdata02-1 Documento de Comprovação 26030701194362100000146722945 alterdata02-2 Documento de Comprovação 26030701194429700000146722943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030907325214100000146750475 Despacho Despacho 26031210054566600000147013659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Petição Petição 26032607343639700000148044217 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25050609060086600000104693242, Documento de Comprovação: 25040709132558500000103770355, Diligência: 25040709132539800000103770348, Despacho: 25012010074288700000099908109, Expediente: 25012010074363400000099915867, Petição Inicial: 25011717473102700000099884255, Procuração: 25011717473280400000099884256, Outros Documentos: 25011717473583800000099884257, Outros Documentos: 25011717474501200000099884259, Outros Documentos: 25011717474317800000099884258]20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA DECISÃO
Agravante: Fabiola de Almeida Montenegro Martins. Advogado: Roberta Lima Onofre - OAB/PB (13.425-A). Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Advogado: - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo na origem, que determinou o bloqueio de valores da conta-corrente da executada, no âmbito de ação de execução. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar provenientes de sua atividade profissional como personal trainer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados na conta-corrente da agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excederem cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC). 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que representem fonte de sustento do devedor e de sua família, salvo demonstração de má-fé ou fraude. 5. No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que os valores bloqueados na conta-corrente da agravante não ultrapassam o montante de R$6.203,00, estando muito aquém do limite de cinquenta salários-mínimos exigido pelo CPC para flexibilização da impenhorabilidade. 6. A penhora sobre valores que constituem o único meio de subsistência do devedor compromete sua dignidade e contraria a proteção conferida pelo legislador aos rendimentos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.539-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024.
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Apelado: José Freire dos Santos – ME. Advogada: Thainna Amorim Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição.
AGRAVANTE: Igor Alves Ferreira. ADVOGADO: Khéfren de Aguiar Augusto da Silva – OAB/PE 56.175-A. AGRAVADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. ADVOGADOS: Camilla Lacerda Alves – OAB/PB 19.741 e Teresa Raquel de Lyra P. Lima – OAB/PB 16.000. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sociedade unipessoal de advocacia, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem e essencialidade dos recursos. O agravante sustenta tratar-se de verba alimentar decorrente de honorários advocatícios, essenciais à subsistência familiar, agravada por grave enfermidade de sua esposa. A agravada, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados, oriundos de conta de sociedade unipessoal de advocacia, têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) analisar se há elementos que justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma fundamentada, a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece que os valores bloqueados, oriundos de sociedade unipessoal de advocacia, possuem natureza alimentar por se referirem a honorários advocatícios, o que os torna impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Reforça-se que a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica é própria desse tipo societário, sendo presumida a destinação dos recursos à subsistência familiar. A situação de vulnerabilidade agravada pelo diagnóstico de câncer da esposa do agravante evidencia o perigo de dano e justifica a tutela de urgência para o desbloqueio da quantia. Além disso, não houve prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, mantendo-se a gratuidade da justiça, e o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de honorários advocatícios percebidos por sociedade unipessoal de advocacia são impenhoráveis por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A existência de doença grave na família do devedor constitui circunstância relevante que reforça o caráter alimentar da verba e a urgência no seu desbloqueio. 3. A penhora de valores destinados à subsistência viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, podendo ser revertida mediante tutela recursal de urgência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VIII; 99, §§ 2º e 3º; 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2143486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024; TJMG, AI 10000220872212001/MG, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 24.05.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802044-05.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, visando a satisfação do crédito perseguido, o que resultou na constrição da quantia de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), conforme o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 154982944). A parte executada, por meio de petição urgente protocolada sob o ID 155065201, pleiteou o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos. Argumentou, em síntese, que as quantias bloqueadas possuem natureza de honorários profissionais, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos da legislação processual civil vigente. Sustentou que os recursos são provenientes da prestação de serviços de contabilidade e assessoria empresarial, possuindo nítido caráter alimentar e sendo fundamentais para a subsistência de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO e sua família, bem como para a manutenção da atividade profissional e pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa executada. Para comprovar suas alegações, a parte devedora acostou diversos documentos, notadamente os boletos de cobrança de honorários contábeis relativos ao mês de fevereiro de 2026 (ID 155065214), extratos bancários que evidenciam a entrada desses recursos e planilhas de despesas essenciais do núcleo familiar (ID 155065206). Instado a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou petição sob o ID 156499600. Na referida peça, em vez de impugnar a alegação de impenhorabilidade, a instituição financeira requereu o levantamento da quantia bloqueada, pugnando pela transferência do montante para uma conta vinculada à própria devedora principal, para fins de amortização interna da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida. FUNDAMENTAÇÃO Da Impenhorabilidade de Honorários de Profissional Liberal O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. A proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana no processo de execução é garantida por normas que vedam a expropriação de verbas essenciais à sobrevivência do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de bens impenhoráveis, conferindo especial proteção às verbas remuneratórias: Art. 833. "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A norma citada visa salvaguardar o mínimo existencial, impedindo que a execução se torne um meio de aniquilação da subsistência do executado. Os honorários profissionais, percebidos por aqueles que exercem atividade liberal — como é o caso do contador — equiparam-se ao salário para todos os efeitos de proteção contra penhora, dada a sua natureza estritamente alimentar. Tais valores representam a contraprestação pelo trabalho despendido, sendo a fonte primordial de recursos para o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e educação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade dessas verbas é a regra geral, admitindo-se exceções apenas em situações muito específicas, como para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o excedente ultrapassar 50 salários-mínimos mensais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre a proteção dessas verbas, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.701/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de manutenção de bloqueios sobre verbas que comprovadamente decorrem da atividade profissional e se destinam ao sustento familiar. A jurisprudência pátria reconhece que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade cabe ao executado, mas, uma vez demonstrada a origem alimentar, o desbloqueio deve ser imediato para evitar danos irreparáveis. Nesse contexto, destaca-se acórdão deste Tribunal em caso análogo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829586-21.2024.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Capital Relatora: Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(0829586-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) A proteção conferida pelo legislador não é um privilégio do devedor, mas um reflexo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao executado e não pode privá-lo das condições mínimas de existência digna. Verificado que os valores constritos possuem natureza de honorários, sua retenção judicial configura ato ilícito, impondo-se a restauração do status quo ante das contas atingidas. No tribunal local, o entendimento é pacífico quanto à necessidade de prova da origem, o que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811996-33.2021.8.15.0001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.(0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Portanto, a análise jurídica da questão demonstra que os honorários de contador, por serem ganhos de profissional liberal indispensáveis ao sustento, gozam de impenhorabilidade absoluta, salvo as exceções legais não incidentes neste caso. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL A verificação da procedência da alegação de impenhorabilidade exige um exame minucioso do acervo probatório constante nos autos, especificamente no que concerne à origem dos numerários constritos nas contas bancárias de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Compulsando-se os documentos colacionados pela defesa, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar das quantias bloqueadas por meio de robusta prova documental, notadamente o compilado de boletos bancários sob o ID 155065214. A análise detalhada do referido documento revela a existência de uma série de cobranças emitidas pelo executado em face de seus clientes, todas com vencimento para o mês de março de 2026, período contemporâneo ao bloqueio judicial realizado. Dentre as faturas identificadas, destacam-se os honorários devidos por empresas e pessoas físicas como PIPA RESORT LTDA EPP no valor de R$ 3.242,00; ATLANTICO CABO BRANCO HOTELARIA LTDA - EPP também no montante de R$ 3.242,00; OCEANA ATLANTICO HOTEL LTDA na quantia de R$ 3.242,00; e CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA totalizando R$ 2.431,00. Há ainda registros de cobranças menores, como as de FLAVIA KELY PEREIRA ARAUJO e TF GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, ambas no valor de R$ 486,30, o que reforça o fluxo regular de recebimento de verbas profissionais. É imperioso observar que todos os boletos descritos possuem no campo "especie" a rubrica expressa de HONORÁRIOS CONTÁBEIS, indicando sem margem para dúvidas que os valores são contraprestações diretas pelo exercício da profissão de contador do executado. A correlação entre esses títulos de cobrança e a movimentação financeira nas contas atingidas pelo SISBAJUD é corroborada pelos extratos bancários juntados. No extrato do Banco do Brasil (ID 155065213), por exemplo, verifica-se o recebimento de valores via PIX de clientes citados na relação de honorários, a exemplo do crédito de R$ 1.621,00 efetuado em 02/02/2026, correspondente exatamente ao valor do boleto da empresa SEA ROOFTOP BAR E RESTAURANTE LTDA. Ademais, a prova documental constante no ID 155065214 atesta que o beneficiário final das quantias é o próprio executado, na qualidade de profissional liberal, inexistindo indícios de que tais recursos representem lucros acumulados, reservas financeiras desvinculadas da subsistência ou ativos de natureza puramente especulativa. A destinação dos recursos também é clarificada pelos documentos de ID 155065206 e ID 155065220, que demonstram o compromisso do executado com o pagamento de despesas essenciais, como a folha de pagamento de seus funcionários, no valor líquido de R$ 33.273,96, e as mensalidades escolares de seus filhos, JENNIFER e AUGUSTO. Diante desse cenário, a subsunção do fato à norma prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil torna-se evidente. A parte executada cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a impenhorabilidade, apresentando documentos que gozam de idoneidade e que permitem rastrear a origem profissional dos ativos financeiros. A natureza de honorários profissionais é latente e afasta a possibilidade de manutenção da constrição judicial, uma vez que a preservação de tais verbas é condição sine qua non para que o devedor consiga honrar suas obrigações mais básicas e manter o funcionamento de sua estrutura produtiva. Portanto, a conclusão pela comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados é impositiva. A prova produzida no ID 155065214 é suficiente para desconstituir a penhora realizada, porquanto demonstra que o montante de R$ 22.839,12 não é fruto de sobras financeiras, mas sim a remuneração indispensável ao sustento digno do executado e daqueles que dele dependem diretamente. Do Mínimo Existencial e da Manutenção da Atividade Profissional Além da origem comprovada das verbas, a análise da essencialidade desses recursos revela que a manutenção do bloqueio judicial acarretaria o colapso da estrutura financeira familiar e profissional do executado. O documento de ID 155065206 detalha as despesas mensais inadiáveis, que totalizam R$ 34.152,10, valor este que supera, inclusive, o montante total bloqueado nestes autos. Tais gastos englobam itens fundamentais como a educação dos filhos, saúde e subsistência básica, o que caracteriza a situação de dependência absoluta em relação aos honorários contábeis percebidos. A privação de tais recursos compromete diretamente o mínimo existencial, conceito jurídico que protege o núcleo básico de direitos fundamentais indispensáveis para uma vida digna. Ao manter a constrição sobre verbas de natureza alimentar, o Poder Judiciário estaria retirando do devedor os meios necessários para prover o sustento de sua própria prole, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre a proteção do mínimo existencial e a impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade quando houver risco à sobrevivência digna, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.735/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, é imperioso destacar o risco de inviabilização da atividade profissional desenvolvida por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Os valores bloqueados destinam-se também à manutenção da empresa JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, especificamente para o pagamento da folha de salários dos funcionários, que totaliza um compromisso líquido de R$ 33.273,96. A impossibilidade de honrar tais compromissos trabalhistas gera um efeito cascata de prejuízos, atingindo a subsistência de terceiros — os colaboradores da empresa — e expondo o executado a novos litígios de natureza trabalhista. A execução não pode servir como instrumento de ruína econômica ou de asfixia da fonte geradora de renda. A preservação da atividade profissional é do interesse da própria justiça, uma vez que é através dela que o devedor poderá angariar recursos para, futuramente e de forma viável, quitar seu passivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a penhora de valores destinados à subsistência e à manutenção da atividade produtiva viola princípios basilares: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805196-50.2025.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, dar provimento ao Agravo de Instrumento.(0805196-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Portanto, o afastamento da penhora é medida que se impõe. Uma vez demonstrado que a totalidade da quantia de R$ 22.839,12 possui caráter alimentar e está comprometida com obrigações essenciais do cotidiano e da manutenção da empresa, a liberação deve ser integral, em observância à regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar das verbas bloqueadas e a comprovação documental inequívoca de que tais valores consistem em honorários profissionais indispensáveis ao sustento do executado e de sua família, bem como à manutenção de sua atividade profissional (ID 155065214 e ID 155065201), DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Em consequência: determino o imediato desbloqueio e liberação da quantia total de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), tornando insubsistente a constrição efetivada via sistema SISBAJUD (ID 154982944); determino a expedição de ordem eletrônica para a transferência ou desbloqueio dos ativos junto às instituições financeiras onde as ordens foram cumpridas, restabelecendo a livre disponibilidade dos valores nas contas bancárias do executado; fica indeferido o pleito de levantamento formulado pelo exequente no ID 156499600, ante o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, prossiga com o feito executivo em seus ulteriores termos, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011717473102700000099884255 2. Procuração - Estatuto - Atos Constitutivos Procuração 25011717473280400000099884256 3. CEDULA DE CREDITO BANCARIO Outros Documentos 25011717473583800000099884257 4. aditivo Outros Documentos 25011717474317800000099884258 5. Demonstrativo de Débito Outros Documentos 25011717474501200000099884259 Despacho Despacho 25012010074288700000099908109 Expediente Expediente 25012010074363400000099915867 Petição Petição 25020415260472600000100664210 CUSTAS_CI Outros Documentos 25020415260540300000100664212 Comprovante_CI Outros Documentos 25020415260609300000100664213 CUSTAS_OJ Outros Documentos 25020415260675900000100664214 Comprovante_OJ Outros Documentos 25020415260742600000100664215 Mandado Mandado 25040308515707500000103649391 Mandado Mandado 25040308515744200000103649392 Mandado Mandado 25040308515776000000103649393 Diligência Diligência 25040709132539800000103770348 Jonas Documento de Comprovação 25040709132558500000103770355 CITAÇÃO - Alinne Crystina Pereira Lacerda Diligência 25040921175369100000103983435 MDD - Alinne Crystina Pereira Lacerda Devolução de Mandado 25040921175388100000103983437 CITAÇÃO - Jonas Fernandes Pereira Filho Diligência 25040921204890000000103983438 MDD - Jonas Fernandes Pereira Filho Devolução de Mandado 25040921204907400000103983439 Habilitação nos autos Petição 25050609060086600000104693242 1. PROCURACAO - JONAS CONTABILIDADE PJ Procuração 25050609060135100000105125810 2. PROCURACAO - JONAS Procuração 25050609060222200000105125812 3. PROCURACAO - ALINNE Procuração 25050609060307200000105125815 4. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Substabelecimento 25050609060395100000105125816 5. Situação cadastral - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060463700000105125818 6. Quadro QSA - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060517600000105125821 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25050609060583500000105125822 Certidão Certidão 25080700055678600000110417924 Despacho Despacho 25081210271320500000110443166 Expediente Expediente 25081210271320500000110443166 Certidão Certidão 25102309140986600000117949258 Petição Petição 25111115120547300000118893881 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - TJPB - assinado Substabelecimento 26011611115171000000123340005 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Certidão Certidão 26020201023236100000126553025 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020411535639900000127958621 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26030609462785900000146650480 Decisão Decisão 26030609462862700000146650479 Decisão Decisão 26030612391145800000146696995 Petição desbloqueio URGENTE Petição 26030701193598600000146722927 Certidao de casamento Documento de Comprovação 26030701193656000000146722948 Resumo Geral Folha de Pagamento Documento de Comprovação 26030701193866900000146722946 Boleto mensalidade escolar dos filhos Documento de Comprovação 26030701193918600000146722944 Mensalidade faculdade do filho Documento de Comprovação 26030701193973500000146722933 Despesas março-2026 Documento de Comprovação 26030701194083500000146722932 boleto-762ed2af-91f8-4909-b6e4-d8d039048a29 Documento de Comprovação 26030701194249800000146722942 boleto-f1397bb6-691f-4f4f-8824-027b73d8b6d7 Documento de Comprovação 26030701194307300000146722941 alterdata02-1 Documento de Comprovação 26030701194362100000146722945 alterdata02-2 Documento de Comprovação 26030701194429700000146722943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030907325214100000146750475 Despacho Despacho 26031210054566600000147013659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Petição Petição 26032607343639700000148044217 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25050609060086600000104693242, Documento de Comprovação: 25040709132558500000103770355, Diligência: 25040709132539800000103770348, Despacho: 25012010074288700000099908109, Expediente: 25012010074363400000099915867, Petição Inicial: 25011717473102700000099884255, Procuração: 25011717473280400000099884256, Outros Documentos: 25011717473583800000099884257, Outros Documentos: 25011717474501200000099884259, Outros Documentos: 25011717474317800000099884258]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA DECISÃO
Agravante: Fabiola de Almeida Montenegro Martins. Advogado: Roberta Lima Onofre - OAB/PB (13.425-A). Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Advogado: - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo na origem, que determinou o bloqueio de valores da conta-corrente da executada, no âmbito de ação de execução. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar provenientes de sua atividade profissional como personal trainer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados na conta-corrente da agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excederem cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC). 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que representem fonte de sustento do devedor e de sua família, salvo demonstração de má-fé ou fraude. 5. No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que os valores bloqueados na conta-corrente da agravante não ultrapassam o montante de R$6.203,00, estando muito aquém do limite de cinquenta salários-mínimos exigido pelo CPC para flexibilização da impenhorabilidade. 6. A penhora sobre valores que constituem o único meio de subsistência do devedor compromete sua dignidade e contraria a proteção conferida pelo legislador aos rendimentos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.539-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024.
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Apelado: José Freire dos Santos – ME. Advogada: Thainna Amorim Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição.
AGRAVANTE: Igor Alves Ferreira. ADVOGADO: Khéfren de Aguiar Augusto da Silva – OAB/PE 56.175-A. AGRAVADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. ADVOGADOS: Camilla Lacerda Alves – OAB/PB 19.741 e Teresa Raquel de Lyra P. Lima – OAB/PB 16.000. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sociedade unipessoal de advocacia, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem e essencialidade dos recursos. O agravante sustenta tratar-se de verba alimentar decorrente de honorários advocatícios, essenciais à subsistência familiar, agravada por grave enfermidade de sua esposa. A agravada, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados, oriundos de conta de sociedade unipessoal de advocacia, têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) analisar se há elementos que justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma fundamentada, a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece que os valores bloqueados, oriundos de sociedade unipessoal de advocacia, possuem natureza alimentar por se referirem a honorários advocatícios, o que os torna impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Reforça-se que a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica é própria desse tipo societário, sendo presumida a destinação dos recursos à subsistência familiar. A situação de vulnerabilidade agravada pelo diagnóstico de câncer da esposa do agravante evidencia o perigo de dano e justifica a tutela de urgência para o desbloqueio da quantia. Além disso, não houve prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, mantendo-se a gratuidade da justiça, e o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de honorários advocatícios percebidos por sociedade unipessoal de advocacia são impenhoráveis por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A existência de doença grave na família do devedor constitui circunstância relevante que reforça o caráter alimentar da verba e a urgência no seu desbloqueio. 3. A penhora de valores destinados à subsistência viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, podendo ser revertida mediante tutela recursal de urgência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VIII; 99, §§ 2º e 3º; 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2143486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024; TJMG, AI 10000220872212001/MG, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 24.05.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802044-05.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, visando a satisfação do crédito perseguido, o que resultou na constrição da quantia de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), conforme o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 154982944). A parte executada, por meio de petição urgente protocolada sob o ID 155065201, pleiteou o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos. Argumentou, em síntese, que as quantias bloqueadas possuem natureza de honorários profissionais, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos da legislação processual civil vigente. Sustentou que os recursos são provenientes da prestação de serviços de contabilidade e assessoria empresarial, possuindo nítido caráter alimentar e sendo fundamentais para a subsistência de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO e sua família, bem como para a manutenção da atividade profissional e pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa executada. Para comprovar suas alegações, a parte devedora acostou diversos documentos, notadamente os boletos de cobrança de honorários contábeis relativos ao mês de fevereiro de 2026 (ID 155065214), extratos bancários que evidenciam a entrada desses recursos e planilhas de despesas essenciais do núcleo familiar (ID 155065206). Instado a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou petição sob o ID 156499600. Na referida peça, em vez de impugnar a alegação de impenhorabilidade, a instituição financeira requereu o levantamento da quantia bloqueada, pugnando pela transferência do montante para uma conta vinculada à própria devedora principal, para fins de amortização interna da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida. FUNDAMENTAÇÃO Da Impenhorabilidade de Honorários de Profissional Liberal O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. A proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana no processo de execução é garantida por normas que vedam a expropriação de verbas essenciais à sobrevivência do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de bens impenhoráveis, conferindo especial proteção às verbas remuneratórias: Art. 833. "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A norma citada visa salvaguardar o mínimo existencial, impedindo que a execução se torne um meio de aniquilação da subsistência do executado. Os honorários profissionais, percebidos por aqueles que exercem atividade liberal — como é o caso do contador — equiparam-se ao salário para todos os efeitos de proteção contra penhora, dada a sua natureza estritamente alimentar. Tais valores representam a contraprestação pelo trabalho despendido, sendo a fonte primordial de recursos para o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e educação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade dessas verbas é a regra geral, admitindo-se exceções apenas em situações muito específicas, como para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o excedente ultrapassar 50 salários-mínimos mensais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre a proteção dessas verbas, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.701/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de manutenção de bloqueios sobre verbas que comprovadamente decorrem da atividade profissional e se destinam ao sustento familiar. A jurisprudência pátria reconhece que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade cabe ao executado, mas, uma vez demonstrada a origem alimentar, o desbloqueio deve ser imediato para evitar danos irreparáveis. Nesse contexto, destaca-se acórdão deste Tribunal em caso análogo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829586-21.2024.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Capital Relatora: Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(0829586-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) A proteção conferida pelo legislador não é um privilégio do devedor, mas um reflexo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao executado e não pode privá-lo das condições mínimas de existência digna. Verificado que os valores constritos possuem natureza de honorários, sua retenção judicial configura ato ilícito, impondo-se a restauração do status quo ante das contas atingidas. No tribunal local, o entendimento é pacífico quanto à necessidade de prova da origem, o que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811996-33.2021.8.15.0001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.(0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Portanto, a análise jurídica da questão demonstra que os honorários de contador, por serem ganhos de profissional liberal indispensáveis ao sustento, gozam de impenhorabilidade absoluta, salvo as exceções legais não incidentes neste caso. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL A verificação da procedência da alegação de impenhorabilidade exige um exame minucioso do acervo probatório constante nos autos, especificamente no que concerne à origem dos numerários constritos nas contas bancárias de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Compulsando-se os documentos colacionados pela defesa, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar das quantias bloqueadas por meio de robusta prova documental, notadamente o compilado de boletos bancários sob o ID 155065214. A análise detalhada do referido documento revela a existência de uma série de cobranças emitidas pelo executado em face de seus clientes, todas com vencimento para o mês de março de 2026, período contemporâneo ao bloqueio judicial realizado. Dentre as faturas identificadas, destacam-se os honorários devidos por empresas e pessoas físicas como PIPA RESORT LTDA EPP no valor de R$ 3.242,00; ATLANTICO CABO BRANCO HOTELARIA LTDA - EPP também no montante de R$ 3.242,00; OCEANA ATLANTICO HOTEL LTDA na quantia de R$ 3.242,00; e CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA totalizando R$ 2.431,00. Há ainda registros de cobranças menores, como as de FLAVIA KELY PEREIRA ARAUJO e TF GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, ambas no valor de R$ 486,30, o que reforça o fluxo regular de recebimento de verbas profissionais. É imperioso observar que todos os boletos descritos possuem no campo "especie" a rubrica expressa de HONORÁRIOS CONTÁBEIS, indicando sem margem para dúvidas que os valores são contraprestações diretas pelo exercício da profissão de contador do executado. A correlação entre esses títulos de cobrança e a movimentação financeira nas contas atingidas pelo SISBAJUD é corroborada pelos extratos bancários juntados. No extrato do Banco do Brasil (ID 155065213), por exemplo, verifica-se o recebimento de valores via PIX de clientes citados na relação de honorários, a exemplo do crédito de R$ 1.621,00 efetuado em 02/02/2026, correspondente exatamente ao valor do boleto da empresa SEA ROOFTOP BAR E RESTAURANTE LTDA. Ademais, a prova documental constante no ID 155065214 atesta que o beneficiário final das quantias é o próprio executado, na qualidade de profissional liberal, inexistindo indícios de que tais recursos representem lucros acumulados, reservas financeiras desvinculadas da subsistência ou ativos de natureza puramente especulativa. A destinação dos recursos também é clarificada pelos documentos de ID 155065206 e ID 155065220, que demonstram o compromisso do executado com o pagamento de despesas essenciais, como a folha de pagamento de seus funcionários, no valor líquido de R$ 33.273,96, e as mensalidades escolares de seus filhos, JENNIFER e AUGUSTO. Diante desse cenário, a subsunção do fato à norma prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil torna-se evidente. A parte executada cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a impenhorabilidade, apresentando documentos que gozam de idoneidade e que permitem rastrear a origem profissional dos ativos financeiros. A natureza de honorários profissionais é latente e afasta a possibilidade de manutenção da constrição judicial, uma vez que a preservação de tais verbas é condição sine qua non para que o devedor consiga honrar suas obrigações mais básicas e manter o funcionamento de sua estrutura produtiva. Portanto, a conclusão pela comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados é impositiva. A prova produzida no ID 155065214 é suficiente para desconstituir a penhora realizada, porquanto demonstra que o montante de R$ 22.839,12 não é fruto de sobras financeiras, mas sim a remuneração indispensável ao sustento digno do executado e daqueles que dele dependem diretamente. Do Mínimo Existencial e da Manutenção da Atividade Profissional Além da origem comprovada das verbas, a análise da essencialidade desses recursos revela que a manutenção do bloqueio judicial acarretaria o colapso da estrutura financeira familiar e profissional do executado. O documento de ID 155065206 detalha as despesas mensais inadiáveis, que totalizam R$ 34.152,10, valor este que supera, inclusive, o montante total bloqueado nestes autos. Tais gastos englobam itens fundamentais como a educação dos filhos, saúde e subsistência básica, o que caracteriza a situação de dependência absoluta em relação aos honorários contábeis percebidos. A privação de tais recursos compromete diretamente o mínimo existencial, conceito jurídico que protege o núcleo básico de direitos fundamentais indispensáveis para uma vida digna. Ao manter a constrição sobre verbas de natureza alimentar, o Poder Judiciário estaria retirando do devedor os meios necessários para prover o sustento de sua própria prole, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre a proteção do mínimo existencial e a impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade quando houver risco à sobrevivência digna, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.735/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, é imperioso destacar o risco de inviabilização da atividade profissional desenvolvida por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Os valores bloqueados destinam-se também à manutenção da empresa JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, especificamente para o pagamento da folha de salários dos funcionários, que totaliza um compromisso líquido de R$ 33.273,96. A impossibilidade de honrar tais compromissos trabalhistas gera um efeito cascata de prejuízos, atingindo a subsistência de terceiros — os colaboradores da empresa — e expondo o executado a novos litígios de natureza trabalhista. A execução não pode servir como instrumento de ruína econômica ou de asfixia da fonte geradora de renda. A preservação da atividade profissional é do interesse da própria justiça, uma vez que é através dela que o devedor poderá angariar recursos para, futuramente e de forma viável, quitar seu passivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a penhora de valores destinados à subsistência e à manutenção da atividade produtiva viola princípios basilares: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805196-50.2025.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, dar provimento ao Agravo de Instrumento.(0805196-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Portanto, o afastamento da penhora é medida que se impõe. Uma vez demonstrado que a totalidade da quantia de R$ 22.839,12 possui caráter alimentar e está comprometida com obrigações essenciais do cotidiano e da manutenção da empresa, a liberação deve ser integral, em observância à regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar das verbas bloqueadas e a comprovação documental inequívoca de que tais valores consistem em honorários profissionais indispensáveis ao sustento do executado e de sua família, bem como à manutenção de sua atividade profissional (ID 155065214 e ID 155065201), DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Em consequência: determino o imediato desbloqueio e liberação da quantia total de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), tornando insubsistente a constrição efetivada via sistema SISBAJUD (ID 154982944); determino a expedição de ordem eletrônica para a transferência ou desbloqueio dos ativos junto às instituições financeiras onde as ordens foram cumpridas, restabelecendo a livre disponibilidade dos valores nas contas bancárias do executado; fica indeferido o pleito de levantamento formulado pelo exequente no ID 156499600, ante o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, prossiga com o feito executivo em seus ulteriores termos, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011717473102700000099884255 2. Procuração - Estatuto - Atos Constitutivos Procuração 25011717473280400000099884256 3. CEDULA DE CREDITO BANCARIO Outros Documentos 25011717473583800000099884257 4. aditivo Outros Documentos 25011717474317800000099884258 5. Demonstrativo de Débito Outros Documentos 25011717474501200000099884259 Despacho Despacho 25012010074288700000099908109 Expediente Expediente 25012010074363400000099915867 Petição Petição 25020415260472600000100664210 CUSTAS_CI Outros Documentos 25020415260540300000100664212 Comprovante_CI Outros Documentos 25020415260609300000100664213 CUSTAS_OJ Outros Documentos 25020415260675900000100664214 Comprovante_OJ Outros Documentos 25020415260742600000100664215 Mandado Mandado 25040308515707500000103649391 Mandado Mandado 25040308515744200000103649392 Mandado Mandado 25040308515776000000103649393 Diligência Diligência 25040709132539800000103770348 Jonas Documento de Comprovação 25040709132558500000103770355 CITAÇÃO - Alinne Crystina Pereira Lacerda Diligência 25040921175369100000103983435 MDD - Alinne Crystina Pereira Lacerda Devolução de Mandado 25040921175388100000103983437 CITAÇÃO - Jonas Fernandes Pereira Filho Diligência 25040921204890000000103983438 MDD - Jonas Fernandes Pereira Filho Devolução de Mandado 25040921204907400000103983439 Habilitação nos autos Petição 25050609060086600000104693242 1. PROCURACAO - JONAS CONTABILIDADE PJ Procuração 25050609060135100000105125810 2. PROCURACAO - JONAS Procuração 25050609060222200000105125812 3. PROCURACAO - ALINNE Procuração 25050609060307200000105125815 4. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Substabelecimento 25050609060395100000105125816 5. Situação cadastral - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060463700000105125818 6. Quadro QSA - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060517600000105125821 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25050609060583500000105125822 Certidão Certidão 25080700055678600000110417924 Despacho Despacho 25081210271320500000110443166 Expediente Expediente 25081210271320500000110443166 Certidão Certidão 25102309140986600000117949258 Petição Petição 25111115120547300000118893881 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - TJPB - assinado Substabelecimento 26011611115171000000123340005 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Certidão Certidão 26020201023236100000126553025 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020411535639900000127958621 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26030609462785900000146650480 Decisão Decisão 26030609462862700000146650479 Decisão Decisão 26030612391145800000146696995 Petição desbloqueio URGENTE Petição 26030701193598600000146722927 Certidao de casamento Documento de Comprovação 26030701193656000000146722948 Resumo Geral Folha de Pagamento Documento de Comprovação 26030701193866900000146722946 Boleto mensalidade escolar dos filhos Documento de Comprovação 26030701193918600000146722944 Mensalidade faculdade do filho Documento de Comprovação 26030701193973500000146722933 Despesas março-2026 Documento de Comprovação 26030701194083500000146722932 boleto-762ed2af-91f8-4909-b6e4-d8d039048a29 Documento de Comprovação 26030701194249800000146722942 boleto-f1397bb6-691f-4f4f-8824-027b73d8b6d7 Documento de Comprovação 26030701194307300000146722941 alterdata02-1 Documento de Comprovação 26030701194362100000146722945 alterdata02-2 Documento de Comprovação 26030701194429700000146722943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030907325214100000146750475 Despacho Despacho 26031210054566600000147013659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Petição Petição 26032607343639700000148044217 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25050609060086600000104693242, Documento de Comprovação: 25040709132558500000103770355, Diligência: 25040709132539800000103770348, Despacho: 25012010074288700000099908109, Expediente: 25012010074363400000099915867, Petição Inicial: 25011717473102700000099884255, Procuração: 25011717473280400000099884256, Outros Documentos: 25011717473583800000099884257, Outros Documentos: 25011717474501200000099884259, Outros Documentos: 25011717474317800000099884258]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA DECISÃO
Agravante: Fabiola de Almeida Montenegro Martins. Advogado: Roberta Lima Onofre - OAB/PB (13.425-A). Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Advogado: - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo na origem, que determinou o bloqueio de valores da conta-corrente da executada, no âmbito de ação de execução. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar provenientes de sua atividade profissional como personal trainer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados na conta-corrente da agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excederem cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC). 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que representem fonte de sustento do devedor e de sua família, salvo demonstração de má-fé ou fraude. 5. No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que os valores bloqueados na conta-corrente da agravante não ultrapassam o montante de R$6.203,00, estando muito aquém do limite de cinquenta salários-mínimos exigido pelo CPC para flexibilização da impenhorabilidade. 6. A penhora sobre valores que constituem o único meio de subsistência do devedor compromete sua dignidade e contraria a proteção conferida pelo legislador aos rendimentos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.539-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024.
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Apelado: José Freire dos Santos – ME. Advogada: Thainna Amorim Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição.
AGRAVANTE: Igor Alves Ferreira. ADVOGADO: Khéfren de Aguiar Augusto da Silva – OAB/PE 56.175-A. AGRAVADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. ADVOGADOS: Camilla Lacerda Alves – OAB/PB 19.741 e Teresa Raquel de Lyra P. Lima – OAB/PB 16.000. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sociedade unipessoal de advocacia, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem e essencialidade dos recursos. O agravante sustenta tratar-se de verba alimentar decorrente de honorários advocatícios, essenciais à subsistência familiar, agravada por grave enfermidade de sua esposa. A agravada, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados, oriundos de conta de sociedade unipessoal de advocacia, têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) analisar se há elementos que justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça; (iii) aferir se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma fundamentada, a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece que os valores bloqueados, oriundos de sociedade unipessoal de advocacia, possuem natureza alimentar por se referirem a honorários advocatícios, o que os torna impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Reforça-se que a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica é própria desse tipo societário, sendo presumida a destinação dos recursos à subsistência familiar. A situação de vulnerabilidade agravada pelo diagnóstico de câncer da esposa do agravante evidencia o perigo de dano e justifica a tutela de urgência para o desbloqueio da quantia. Além disso, não houve prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, mantendo-se a gratuidade da justiça, e o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de honorários advocatícios percebidos por sociedade unipessoal de advocacia são impenhoráveis por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A existência de doença grave na família do devedor constitui circunstância relevante que reforça o caráter alimentar da verba e a urgência no seu desbloqueio. 3. A penhora de valores destinados à subsistência viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, podendo ser revertida mediante tutela recursal de urgência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VIII; 99, §§ 2º e 3º; 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2143486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024; TJMG, AI 10000220872212001/MG, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 24.05.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802044-05.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do procedimento executivo, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, visando a satisfação do crédito perseguido, o que resultou na constrição da quantia de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), conforme o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 154982944). A parte executada, por meio de petição urgente protocolada sob o ID 155065201, pleiteou o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos. Argumentou, em síntese, que as quantias bloqueadas possuem natureza de honorários profissionais, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos da legislação processual civil vigente. Sustentou que os recursos são provenientes da prestação de serviços de contabilidade e assessoria empresarial, possuindo nítido caráter alimentar e sendo fundamentais para a subsistência de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO e sua família, bem como para a manutenção da atividade profissional e pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa executada. Para comprovar suas alegações, a parte devedora acostou diversos documentos, notadamente os boletos de cobrança de honorários contábeis relativos ao mês de fevereiro de 2026 (ID 155065214), extratos bancários que evidenciam a entrada desses recursos e planilhas de despesas essenciais do núcleo familiar (ID 155065206). Instado a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou petição sob o ID 156499600. Na referida peça, em vez de impugnar a alegação de impenhorabilidade, a instituição financeira requereu o levantamento da quantia bloqueada, pugnando pela transferência do montante para uma conta vinculada à própria devedora principal, para fins de amortização interna da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida. FUNDAMENTAÇÃO Da Impenhorabilidade de Honorários de Profissional Liberal O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. A proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana no processo de execução é garantida por normas que vedam a expropriação de verbas essenciais à sobrevivência do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de bens impenhoráveis, conferindo especial proteção às verbas remuneratórias: Art. 833. "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A norma citada visa salvaguardar o mínimo existencial, impedindo que a execução se torne um meio de aniquilação da subsistência do executado. Os honorários profissionais, percebidos por aqueles que exercem atividade liberal — como é o caso do contador — equiparam-se ao salário para todos os efeitos de proteção contra penhora, dada a sua natureza estritamente alimentar. Tais valores representam a contraprestação pelo trabalho despendido, sendo a fonte primordial de recursos para o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e educação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade dessas verbas é a regra geral, admitindo-se exceções apenas em situações muito específicas, como para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o excedente ultrapassar 50 salários-mínimos mensais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre a proteção dessas verbas, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.701/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de manutenção de bloqueios sobre verbas que comprovadamente decorrem da atividade profissional e se destinam ao sustento familiar. A jurisprudência pátria reconhece que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade cabe ao executado, mas, uma vez demonstrada a origem alimentar, o desbloqueio deve ser imediato para evitar danos irreparáveis. Nesse contexto, destaca-se acórdão deste Tribunal em caso análogo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829586-21.2024.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Capital Relatora: Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(0829586-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) A proteção conferida pelo legislador não é um privilégio do devedor, mas um reflexo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao executado e não pode privá-lo das condições mínimas de existência digna. Verificado que os valores constritos possuem natureza de honorários, sua retenção judicial configura ato ilícito, impondo-se a restauração do status quo ante das contas atingidas. No tribunal local, o entendimento é pacífico quanto à necessidade de prova da origem, o que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811996-33.2021.8.15.0001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.(0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Portanto, a análise jurídica da questão demonstra que os honorários de contador, por serem ganhos de profissional liberal indispensáveis ao sustento, gozam de impenhorabilidade absoluta, salvo as exceções legais não incidentes neste caso. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL A verificação da procedência da alegação de impenhorabilidade exige um exame minucioso do acervo probatório constante nos autos, especificamente no que concerne à origem dos numerários constritos nas contas bancárias de JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Compulsando-se os documentos colacionados pela defesa, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar das quantias bloqueadas por meio de robusta prova documental, notadamente o compilado de boletos bancários sob o ID 155065214. A análise detalhada do referido documento revela a existência de uma série de cobranças emitidas pelo executado em face de seus clientes, todas com vencimento para o mês de março de 2026, período contemporâneo ao bloqueio judicial realizado. Dentre as faturas identificadas, destacam-se os honorários devidos por empresas e pessoas físicas como PIPA RESORT LTDA EPP no valor de R$ 3.242,00; ATLANTICO CABO BRANCO HOTELARIA LTDA - EPP também no montante de R$ 3.242,00; OCEANA ATLANTICO HOTEL LTDA na quantia de R$ 3.242,00; e CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA totalizando R$ 2.431,00. Há ainda registros de cobranças menores, como as de FLAVIA KELY PEREIRA ARAUJO e TF GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, ambas no valor de R$ 486,30, o que reforça o fluxo regular de recebimento de verbas profissionais. É imperioso observar que todos os boletos descritos possuem no campo "especie" a rubrica expressa de HONORÁRIOS CONTÁBEIS, indicando sem margem para dúvidas que os valores são contraprestações diretas pelo exercício da profissão de contador do executado. A correlação entre esses títulos de cobrança e a movimentação financeira nas contas atingidas pelo SISBAJUD é corroborada pelos extratos bancários juntados. No extrato do Banco do Brasil (ID 155065213), por exemplo, verifica-se o recebimento de valores via PIX de clientes citados na relação de honorários, a exemplo do crédito de R$ 1.621,00 efetuado em 02/02/2026, correspondente exatamente ao valor do boleto da empresa SEA ROOFTOP BAR E RESTAURANTE LTDA. Ademais, a prova documental constante no ID 155065214 atesta que o beneficiário final das quantias é o próprio executado, na qualidade de profissional liberal, inexistindo indícios de que tais recursos representem lucros acumulados, reservas financeiras desvinculadas da subsistência ou ativos de natureza puramente especulativa. A destinação dos recursos também é clarificada pelos documentos de ID 155065206 e ID 155065220, que demonstram o compromisso do executado com o pagamento de despesas essenciais, como a folha de pagamento de seus funcionários, no valor líquido de R$ 33.273,96, e as mensalidades escolares de seus filhos, JENNIFER e AUGUSTO. Diante desse cenário, a subsunção do fato à norma prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil torna-se evidente. A parte executada cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a impenhorabilidade, apresentando documentos que gozam de idoneidade e que permitem rastrear a origem profissional dos ativos financeiros. A natureza de honorários profissionais é latente e afasta a possibilidade de manutenção da constrição judicial, uma vez que a preservação de tais verbas é condição sine qua non para que o devedor consiga honrar suas obrigações mais básicas e manter o funcionamento de sua estrutura produtiva. Portanto, a conclusão pela comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados é impositiva. A prova produzida no ID 155065214 é suficiente para desconstituir a penhora realizada, porquanto demonstra que o montante de R$ 22.839,12 não é fruto de sobras financeiras, mas sim a remuneração indispensável ao sustento digno do executado e daqueles que dele dependem diretamente. Do Mínimo Existencial e da Manutenção da Atividade Profissional Além da origem comprovada das verbas, a análise da essencialidade desses recursos revela que a manutenção do bloqueio judicial acarretaria o colapso da estrutura financeira familiar e profissional do executado. O documento de ID 155065206 detalha as despesas mensais inadiáveis, que totalizam R$ 34.152,10, valor este que supera, inclusive, o montante total bloqueado nestes autos. Tais gastos englobam itens fundamentais como a educação dos filhos, saúde e subsistência básica, o que caracteriza a situação de dependência absoluta em relação aos honorários contábeis percebidos. A privação de tais recursos compromete diretamente o mínimo existencial, conceito jurídico que protege o núcleo básico de direitos fundamentais indispensáveis para uma vida digna. Ao manter a constrição sobre verbas de natureza alimentar, o Poder Judiciário estaria retirando do devedor os meios necessários para prover o sustento de sua própria prole, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre a proteção do mínimo existencial e a impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade quando houver risco à sobrevivência digna, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.735/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, é imperioso destacar o risco de inviabilização da atividade profissional desenvolvida por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Os valores bloqueados destinam-se também à manutenção da empresa JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, especificamente para o pagamento da folha de salários dos funcionários, que totaliza um compromisso líquido de R$ 33.273,96. A impossibilidade de honrar tais compromissos trabalhistas gera um efeito cascata de prejuízos, atingindo a subsistência de terceiros — os colaboradores da empresa — e expondo o executado a novos litígios de natureza trabalhista. A execução não pode servir como instrumento de ruína econômica ou de asfixia da fonte geradora de renda. A preservação da atividade profissional é do interesse da própria justiça, uma vez que é através dela que o devedor poderá angariar recursos para, futuramente e de forma viável, quitar seu passivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a penhora de valores destinados à subsistência e à manutenção da atividade produtiva viola princípios basilares: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805196-50.2025.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, dar provimento ao Agravo de Instrumento.(0805196-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Portanto, o afastamento da penhora é medida que se impõe. Uma vez demonstrado que a totalidade da quantia de R$ 22.839,12 possui caráter alimentar e está comprometida com obrigações essenciais do cotidiano e da manutenção da empresa, a liberação deve ser integral, em observância à regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar das verbas bloqueadas e a comprovação documental inequívoca de que tais valores consistem em honorários profissionais indispensáveis ao sustento do executado e de sua família, bem como à manutenção de sua atividade profissional (ID 155065214 e ID 155065201), DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO. Em consequência: determino o imediato desbloqueio e liberação da quantia total de R$ 22.839,12 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), tornando insubsistente a constrição efetivada via sistema SISBAJUD (ID 154982944); determino a expedição de ordem eletrônica para a transferência ou desbloqueio dos ativos junto às instituições financeiras onde as ordens foram cumpridas, restabelecendo a livre disponibilidade dos valores nas contas bancárias do executado; fica indeferido o pleito de levantamento formulado pelo exequente no ID 156499600, ante o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, prossiga com o feito executivo em seus ulteriores termos, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011717473102700000099884255 2. Procuração - Estatuto - Atos Constitutivos Procuração 25011717473280400000099884256 3. CEDULA DE CREDITO BANCARIO Outros Documentos 25011717473583800000099884257 4. aditivo Outros Documentos 25011717474317800000099884258 5. Demonstrativo de Débito Outros Documentos 25011717474501200000099884259 Despacho Despacho 25012010074288700000099908109 Expediente Expediente 25012010074363400000099915867 Petição Petição 25020415260472600000100664210 CUSTAS_CI Outros Documentos 25020415260540300000100664212 Comprovante_CI Outros Documentos 25020415260609300000100664213 CUSTAS_OJ Outros Documentos 25020415260675900000100664214 Comprovante_OJ Outros Documentos 25020415260742600000100664215 Mandado Mandado 25040308515707500000103649391 Mandado Mandado 25040308515744200000103649392 Mandado Mandado 25040308515776000000103649393 Diligência Diligência 25040709132539800000103770348 Jonas Documento de Comprovação 25040709132558500000103770355 CITAÇÃO - Alinne Crystina Pereira Lacerda Diligência 25040921175369100000103983435 MDD - Alinne Crystina Pereira Lacerda Devolução de Mandado 25040921175388100000103983437 CITAÇÃO - Jonas Fernandes Pereira Filho Diligência 25040921204890000000103983438 MDD - Jonas Fernandes Pereira Filho Devolução de Mandado 25040921204907400000103983439 Habilitação nos autos Petição 25050609060086600000104693242 1. PROCURACAO - JONAS CONTABILIDADE PJ Procuração 25050609060135100000105125810 2. PROCURACAO - JONAS Procuração 25050609060222200000105125812 3. PROCURACAO - ALINNE Procuração 25050609060307200000105125815 4. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Substabelecimento 25050609060395100000105125816 5. Situação cadastral - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060463700000105125818 6. Quadro QSA - Jonas Contabilidade Documento de Comprovação 25050609060517600000105125821 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25050609060583500000105125822 Certidão Certidão 25080700055678600000110417924 Despacho Despacho 25081210271320500000110443166 Expediente Expediente 25081210271320500000110443166 Certidão Certidão 25102309140986600000117949258 Petição Petição 25111115120547300000118893881 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - TJPB - assinado Substabelecimento 26011611115171000000123340005 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011611115099900000123340003 Certidão Certidão 26020201023236100000126553025 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020411535639900000127958621 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26030609462785900000146650480 Decisão Decisão 26030609462862700000146650479 Decisão Decisão 26030612391145800000146696995 Petição desbloqueio URGENTE Petição 26030701193598600000146722927 Certidao de casamento Documento de Comprovação 26030701193656000000146722948 Resumo Geral Folha de Pagamento Documento de Comprovação 26030701193866900000146722946 Boleto mensalidade escolar dos filhos Documento de Comprovação 26030701193918600000146722944 Mensalidade faculdade do filho Documento de Comprovação 26030701193973500000146722933 Despesas março-2026 Documento de Comprovação 26030701194083500000146722932 boleto-762ed2af-91f8-4909-b6e4-d8d039048a29 Documento de Comprovação 26030701194249800000146722942 boleto-f1397bb6-691f-4f4f-8824-027b73d8b6d7 Documento de Comprovação 26030701194307300000146722941 alterdata02-1 Documento de Comprovação 26030701194362100000146722945 alterdata02-2 Documento de Comprovação 26030701194429700000146722943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030907325214100000146750475 Despacho Despacho 26031210054566600000147013659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031710384505000000147427439 Petição Petição 26032607343639700000148044217 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25050609060086600000104693242, Documento de Comprovação: 25040709132558500000103770355, Diligência: 25040709132539800000103770348, Despacho: 25012010074288700000099908109, Expediente: 25012010074363400000099915867, Petição Inicial: 25011717473102700000099884255, Procuração: 25011717473280400000099884256, Outros Documentos: 25011717473583800000099884257, Outros Documentos: 25011717474501200000099884259, Outros Documentos: 25011717474317800000099884258]
deferimento19/05/2026, 23:48
Conclusão (para despacho)30/03/2026, 11:58
Petição (Contraminuta)26/03/2026, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802044-05.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO o Banco exequente para se manifestar sobre a petição ID 155065201, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 10:39
Ato ordinatório17/03/2026, 10:38
Mero expediente12/03/2026, 10:05
Conclusão (para decisão)09/03/2026, 07:33
Ato ordinatório09/03/2026, 07:32
Petição (Contraminuta)07/03/2026, 01:19
Mero expediente06/03/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)06/03/2026, 12:34
deferimento06/03/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)04/02/2026, 11:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 11:11
Petição (Contraminuta)16/01/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)12/01/2026, 14:21
Petição (Contraminuta)11/11/2025, 15:12
Publicação29/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802044-05.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)23/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2025, 09:12
Mero expediente12/08/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)07/08/2025, 00:06
Documento (Certidão)07/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)06/05/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)09/04/2025, 21:20
Petição (Contraminuta)09/04/2025, 21:17
Petição (Contraminuta)07/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Mandado)03/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)03/04/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)04/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 10:07
Gratuidade da Justiça20/01/2025, 10:07
Distribuição (sorteio)17/01/2025, 17:48