Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: S. A. D. S.
REQUERIDO: M. D. C. D. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801601-98.2024.8.15.0381 [Dissolução]
VISTOS, ETC. O(A) autor(a), supra nominado, ajuizou a presente Ação de Divórcio em face seu(sua) esposo(a), alegando, em síntese, ter o propósito de pôr término à sociedade conjugal, a ausência de bens a partilhar e de filhos menores. Juntou documentos. A parte ré foi citada pessoalmente e não contestou. É o breve relatório. Decido. As provas carreadas aos autos ratificam todo o alegado na peça exordial, ou seja, o casal litigante encontra-se separado de fato e mantém o(a) autor(a) a intenção inequívoca de se divorciar, não havendo mais que se apurar tempo de separação ou culpa, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010. Nada precisa ficar provado, a não ser a intenção inequívoca de, ao menos um dos cônjuges, se divorciar e, inclusive, ela já ficou expressa na inicial e, tacitamente, na resposta do(a) promovido(a). Por isso, não havendo outras questões a serem dirimidas e havendo concordância tácita do(a) promovido(a) citado(a) pessoalmente, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual. Destaco ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, por ausente interesse de incapazes (guarda, alimentos ou visitação) sendo discutidos. Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETO O DIVÓRCIO ENTRE OS LITIGANTES NOMINADOS NO CABEÇALHO. Considerando a ausência de requerimento, deve a cônjuge varoa manter o nome de casada. Custas não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, no NCPC, vez que amplio a gratuidade à parte ré, considerando a narrativa da inicial da Defensoria. Sem honorários, considerando a ausência de pretensão resistida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de pretensão resistida, esta sentença servirá como mandado de averbação e será encaminhada ao cartório de registro civil competente com a determinação que retorne eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilize vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. Em seguida, arquivem-se estes autos. ITABAIANA, 17 de março de 2026. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juíz de Direito