Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVALDETE DO NASCIMENTO VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0802646-63.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais que envolve supostos desfalques em uma conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O processo estava suspenso por força da decisão de ID 106301129, que determinou que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, ocorrido em 10 de setembro de 2025, foi firmada a tese vinculante que se aplica a este caso, o que autoriza o levantamento da suspensão e o imediato prosseguimento do feito. Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça definiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que os participantes contestam saques em suas contas individualizadas do PASEP. A tese fixada estabeleceu critérios claros para a produção de provas por cada uma das partes. Ficou decidido que o ônus da prova compete: a) À parte autora (servidor), a comprovação da existência dos créditos que alega terem sido lançados em sua conta individual ou em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Ao Banco do Brasil (réu), a comprovação da regularidade dos saques e débitos contestados, especialmente aqueles realizados presencialmente em suas agências ("saque em caixa"), por ser fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses casos, a instituição financeira deve apresentar os recibos de quitação e a identificação do beneficiário para validar a operação. Diante da superação da questão de direito e da necessidade de organizar a fase de instrução com base na tese firmada, é fundamental que as partes especifiquem, de forma objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir para demonstrar suas alegações. Pelo exposto: Levanto a suspensão do processo, determinada anteriormente. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, considerando a tese fixada no Tema 1300 do STJ. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar, de forma detalhada, quais lançamentos de débito constantes nos extratos e microfilmagens já anexados (ID 29373624, p. 316-317) são impugnados, além de apresentar os documentos que comprovem a efetiva realização dos créditos que, segundo alega na petição inicial (ID 29373621), teriam originado o saldo que entende ser devido. O Banco do Brasil, por sua vez, deverá apresentar a documentação comprobatória da regularidade dos débitos que vierem a ser especificamente impugnados, nos termos do que foi definido pelo STJ, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito