Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803171-91.2024.8.15.0261.
AUTOR: SEBASTIANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIA DA NOBREGA RODRIGUES - PB27853
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de demanda em que a autora manifestou o desinteresse na continuidade da ação. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação" (artigo 485, inciso VIII), advertindo que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial" (artigo 200, parágrafo único). Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", bem como que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos presentes autos, a parte autora manifestou a desistência do processo em 17/04/2026 (ID. 157862590), antes mesmo de se consumar a citação da associação ré, que teve diversas tentativas frustradas de citação postal (ID. 106845895, 117539385 e 155623713). Desse modo, a desistência deve ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito, dispensando-se a anuência da requerida por não ter ocorrido a triangularização da relação processual. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que "mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa" (STJ, 1ª Turma, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito