Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA LUZ CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: ALFREDO FELICIANO DE ARAUJO JUNIOR - PB10717
REU: CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Advogado do(a)
REU: GABRIELA CARR - SP281551 DECISÃO
autora: contrato de empréstimo firmado com a demandante, comprovantes de disponibilização de crédito e registros de aceite, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, em favor da parte adversa. Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802538-58.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 121520371), a parte autora requereu perícia técnica/digital, exibição de documentos, perícia médica, prova testemunhal e expedição de ofícios (ID 126439810). Passo a decidir. Em se tratando de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à demandada demonstrar a autenticidade da contratação e a licitude do débito (art. 6º, VIII, do CDC). Sobre o pedido de prova pericial, exibição de "Termos de Uso" e "políticas de Privacidade" da plataforma Crednovo, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal verifico que resta ausente a pertinência fática e a necessidade das provas pretendidas. Quanto aos pedidos de exibição de documentos relativos ao PicPay e perícia sobre os registros desta plataforma, verifico que se trata de empresa estranha à lide e sem pertinência com a demanda. Ainda, sobre o pedido de exibição de comprovantes de comunicações eletrônicas, prova pericial médica e expedição de ofício ao SERASA/SPC, vejo que a patologia psíquica já se encontra devidamente instruída nos autos (ID 111260430 e ID 111260432), bem como, a parte autora possui amplo acesso aos meios descritos acima podendo produzir o que entender. Portanto, indefiro os pedidos acima descritos. Quanto ao pedido de exibição da cópia integral do contrato de empréstimo, defiro o pedido e determino que a promovida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação referente à operação vinculada à parte Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito