Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Severino dos Ramos Marcelino da Silva Advogado: José Ewerton Salviano Pereira e Nascimento – OAB/PB nº 19.337 e Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimento – OAB/PB nº 16.249
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. CANCELAMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, diante da não apresentação de planilha de cálculos e da desnecessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento da prova pericial contábil, previamente deferida e já custeada, com julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve apuração de supostas irregularidades na gestão de conta PASEP, matéria de natureza técnico-contábil que demanda dilação probatória. A prova pericial mostra-se indispensável para esclarecer a correta aplicação de índices de correção, eventuais desfalques e a regularidade dos lançamentos. O cancelamento da perícia, após seu deferimento e pagamento dos honorários, impede a adequada instrução do feito e compromete a busca da verdade real. O julgamento antecipado, sem a produção de prova essencial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de produzir todas as provas admitidas em direito, enquanto o art. 370 autoriza o indeferimento apenas de diligências inúteis ou protelatórias, o que não se verifica no caso. A afetação do Tema 1.300 do STJ evidencia a relevância da matéria probatória nas demandas envolvendo PASEP, reforçando a necessidade de instrução adequada. O prejuízo processual resta configurado, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. O reconhecimento do cerceamento de defesa prejudica a análise das demais preliminares suscitadas nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento de prova pericial essencial, previamente deferida, configura cerceamento de defesa. Demandas envolvendo apuração de irregularidades em conta PASEP exigem, em regra, dilação probatória técnico-contábil. O julgamento antecipado da lide é inválido quando impede a produção de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
APELANTE: Edgleison de Souza Leandro Silva ADVOGADA: Scarlette Lara Cunha da Costa (OAB/PB 29.659) APELADA: Asper Associação Paraibana de Ensino Renovado ADVOGADO: Jaime Yoshio de Araújo Sakaki (OAB/PE 20.371) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Improcedência. Irresignação. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Inversão do Ônus da Prova. Não cabimento no caso concreto. Ausência de verossimilhança das alegações. Autor que não se desincumbiu de fato constitutivo de seu direito. Rejeição. Mérito. Matrícula em curso superior. Cancelamento do curso por ausência de quórum mínimo. Conduta lícita. Previsão legal e contratual. Inocorrência de descumprimento contratual. Dano não evidenciado. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 1. A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 2. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC e, não o sendo feito, não há o que se falar, no caso concreto, de cerceamento de defesa, em razão da ausência de inversão do ônus da prova. 4."A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino" (REsp 1155866/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Apelante: Ligia Simone Marinho Feitosa. Advogada:Patrícia Araújo Nunes. Apelada:Sky Brasil Serviços Ltda. Advogado:Marco Antônio Ramalho Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSCRIÇÃO NO SPC. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR ÀS PRETENSÕES AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte promovente do dever de comprovar, nem que seja minimamente, os fatos alegados na inicial, o que, voltado ao caso concreto, seria possível com a apresentação de simples extrato de negativação vinculado ao seu CPF.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802676-51.2019.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Severino dos Ramos Marcelino da Silva, este irresignado com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os seus pedidos, nos seguintes termos: “[…] DO MÉRITO A matéria posta na inicial, se mostra de fácil deslinde. Entendo que não há falar em desrespeito ao comando do art.10 do CPC, com o posicionamento agora adotado, uma vez que atento à boa técnica processual civil e suas regras, o promovente abriu mão de produzir a prova no momento oportuno. Doutra sorte, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese todos os argumentos trazidos pela demandante, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório. Percebo que a exordial não foi devidamente instruída. Inicialmente a parte autora não demonstrou quais seriam os valores devidos a título de correção, sequer juntou a data em que realizou os saques e tomou ciência do montante, impossibilitando inclusive a defesa e impugnação da promovida, em que pese este juízo ter concedido prazo para sanear a ausência do quanto referido. Preleciona o art. 373, I do CPC que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Assim, o promovente não se desincumbiu de produzir as provas, que estavam em seu poder produzi-las. Ao alegar que os valores depositados foram em patamar ínfimos, deveria ter aportado planilha de cálculos, demonstrando quais seriam os valores que julgavam serem adequados, assim como especificado o indexador utilizado. A exordial, portanto, foi formulada de maneira genérica. Desta forma, entendo efetivamente pela desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a parte promovente, não juntou a planilha de cálculos, conforme determinado na decisão de saneamento, precluindo assim, a produção da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840308-96.2022.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0840308-96.2022.8.15.2001, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Ainda, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800864-18.2017.8.15.0001 – Campina Grande/PB. Relator:Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800864-18.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Em conclusão, tem-se que a parte autora não comprovou os atos constitutivos de seu direito e desta forma, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Determino a devolução dos valores depositados pela parte promovida, a título de honorários periciais (Id. 91849787).. […]”. Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, tão somente, a nulidade da sentença, decorrente do cancelamento do deferimento da perícia contábil. Contrarrazões, postulando preliminarmente: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu o improvimento recursal. O feito foi suspenso com base nos Temas 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, tendo as partes se manifestado no tempo oportuno, quando intimadas. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A análise detida dos autos revela que o Juízo de primeiro grau, ao revogar a produção de prova pericial, mesmo com o aceite do perito e os honorários periciais devidamente quitados, não considerou a essencialidade e a indispensabilidade da prova requerida, necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, configurando violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. A controvérsia central da presente ação reside na apuração de supostas irregularidades na gestão da conta individual do PASEP do Apelante, imputando-se ao Banco do Brasil S/A falha na prestação de serviço, má aplicação de índices de correção e desfalques nos valores devidos. Tais questões, por sua natureza, não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos acostados inicialmente aos autos, notadamente os extratos e as microfilmagens, sendo indispensável, neste caso, a fase instrutória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Complementarmente, o artigo 370 do mesmo diploma legal confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), para definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", reconheceu a relevância da questão probatória. O voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, em conjunto com o voto-vogal do Ministro Gurgel de Faria, destacou a necessidade da suspensão nacional dos processos sobre a matéria justamente porque a definição do ônus da prova impacta diretamente a fase de instrução e "disciplinará uma regra de instrução ou uma regra de julgamento". A finalidade dessa afetação é evitar que decisões sejam proferidas sem a observância das balizas probatórias que seriam posteriormente consolidadas, o que reforça que a fase instrutória não pode ser suprimida quando há um debate fático-técnico relevante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma consistente em casos análogos, reconhecendo o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de provas essenciais para a elucidação da controvérsia. Transcrevo jurisprudências que ilustram tal entendimento: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 332, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...]. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, à luz dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 332 do CPC admite julgamento liminar de improcedência apenas em hipóteses excepcionais, quando o pedido contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente vinculante, o que não se verifica no caso em exame. 4. As alegações da parte autora demandam dilação probatória mínima para a adequada elucidação dos fatos. 5. A extinção do feito sem citação da parte ré, com base em juízo antecipado de improcedência, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É incabível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332, II, do CPC, quando os fatos alegados e os documentos apresentados demandam instrução probatória [...]." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10524080520248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se abra oportunidade para que a autora, no curso da presente ação de conhecimento, produza prova de tudo quanto alega; especificamente, em relação à presente demanda, faz-se imperiosa a apreciação das cláusulas contratuais. 2. Ao proferir julgamento de improcedência liminar do pedido sem a observância dos requisitos básicos do instituto, como o de ser a matéria exclusivamente de direito, incorre o Juízo em cerceamento do direito de defesa da parte autora, ensejando a anulação da sentença. 3. Recurso provido”. (TJ-PE - AC: 4376098 PE, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, o julgamento realizado sem a devida instrução probatória causou manifesto prejuízo ao Recorrente, cerceando seu direito de defesa e comprometendo a busca da verdade real sobre a efetiva gestão de sua conta PASEP. Considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas nas contrarrazões ficam prejudicadas, uma vez que a anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para que a fase instrutória seja devidamente processada, com a produção da prova técnica indispensável. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para RECONHECER a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, consequentemente, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição