Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº 0803806-83.2024.8.15.0031 SENTENÇA
Vistos, etc. Pedro Henrique Félix de Melo, já qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais em face da Cooperativa Mista Jockey, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inaugural. O autor alegou ter sido induzido a erro ao firmar um contrato de consórcio em 2020, acreditando ser um financiamento com promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento da entrada. Realizou o pagamento de R$ 2.255,68 em 30/10/2020 e mais duas parcelas, totalizando R$ 3.304,41. Argumentou ter sofrido prejuízos financeiros e abalo emocional devido à conduta da parte promovida. A instituição promovida, Cooperativa Mista Jockey, em sua contestação (ID 113768779), alegou a improcedência dos pedidos. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o contrato de consórcio (ID 113770012) era claro quanto às suas condições, especialmente sobre a não comercialização de cotas contempladas e as formas de contemplação por sorteio ou lance. Mencionou, ainda, a realização de uma ligação de pós-venda gravada (ID 113770014), na qual o autor confirmou a ciência de todos os termos. A demandada argumentou que a devolução dos valores pagos deve seguir as regras do consórcio, ocorrendo apenas na contemplação da cota inativa ou no encerramento do grupo, com as devidas deduções contratuais. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e dano efetivo, e a inversão do ônus da prova, por falta de comprovação de hipossuficiência probatória. Em réplica (ID 115759841), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, defendendo a tese de vício de consentimento e a responsabilidade objetiva da ré. A autora requereu a inversão do ônus da prova, a devolução imediata dos valores e a condenação por danos morais, alegando que o dano é presumido. As partes, posteriormente intimadas para especificar provas, manifestaram o desejo de julgamento antecipado da lide, considerando as provas documentais já acostadas suficientes para o deslinde do feito (ID 116935960). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subordinando-se às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista o enquadramento do Autor na figura de consumidor e da Ré na figura de fornecedor, tal como estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com base na presumida hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Destarte, cumpria à parte promovida comprovar a regularidade da contratação do consórcio em questão. Verifico que os autos contêm informações suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo a matéria fática e de direito já devidamente comprovada pelas provas documentais colacionadas por ambas as partes. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de provas adicionais, conforme requerido pelas próprias partes. O ponto controvertido fundamental erigido com a petição inicial reside na natureza e origem da contratação do Autor, que alega ter sido induzido a erro ao acreditar que o consórcio seria, na verdade, um financiamento com contemplação imediata. A parte autora manejou a presente ação sob o pálio da existência de vício de consentimento, tratando o contrato como nulo em virtude de promessa enganosa, pleiteando a rescisão, restituição integral dos valores e indenização por danos morais. Contudo, a robusta documentação acostada pela parte ré demonstrou cabalmente uma realidade fática diversa, desvirtuando a causa de pedir primária apresentada. O contrato de participação em grupo de consórcio (ID 113770012, Pág. 1 e 2), assinado pelo próprio autor, contém em destaque, com letras garrafais e negrito, a advertência: “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”. Além disso, na mesma proposta, o autor declarou expressamente: “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE” e que “Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE”. Tais declarações, firmadas pelo demandante, contradizem a alegação inicial de desconhecimento ou indução a erro. Ainda para resguardar a lisura da contratação, a parte ré realizou um procedimento de pós-venda via ligação telefônica gravada (ID 113770014, conforme transcrito na Contestação ID 113770010, Pág. 13). Nesse áudio, o autor confirmou expressamente ter ciência de que adquiriu uma cota de consórcio, do seu valor, das taxas, das formas de contemplação (sorteio ou lance), e que não lhe foi garantida data para liberação do crédito, tampouco qualquer vantagem especial. A conduta da ré, ao fornecer o contrato com cláusulas claras e destacadas, e ao realizar a gravação do pós-venda para dirimir quaisquer dúvidas e confirmar a ciência do contratante, demonstra a observância dos princípios da probidade e da boa-fé na fase pré-contratual e na formação do negócio jurídico, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil. A alegação de vício de consentimento por parte do autor, portanto, não encontra lastro probatório que a sustente. Os fatos narrados na petição inicial, de que o autor foi induzido a erro e que o contrato seria nulo, carecem de veracidade diante da farta prova documental e auditiva que comprova sua ciência inequívoca sobre a natureza do contrato de consórcio. A expectativa de contemplação imediata, se de fato existiu por parte do autor, não pode ser imputada à ré, que adotou os meios cabíveis para informar e confirmar as condições contratuais. A pretensão de indenização por danos morais exige a demonstração de um ato ilícito danoso, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles. Tendo em vista que a contratação do consórcio foi realizada de forma regular e com plena ciência do autor, conforme comprovado nos autos, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar o dano moral. A frustração de uma expectativa de contemplação imediata, quando o contrato e as confirmações posteriores explicitam o contrário, configura mero dissabor, insuscetível de configurar ofensa à personalidade do autor. A situação não extrapolou o cotidiano para ensejar abalo psíquico passível de reparação, pois a ré agiu com transparência e diligência ao prestar as informações contratuais. Pela mesma razão, torna-se inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A restituição de valores em contratos de consórcio, para consorciados excluídos ou desistentes, deve seguir as normas específicas da Lei nº 11.795/2008, ou seja, somente ocorrerá na contemplação da cota inativa ou no encerramento do grupo, com as deduções contratuais de taxas administrativas e fundo de reserva. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 17 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito