Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Rosa Pereira da Silva Advogado: Wilkison Rodrigues Mendes – OAB/PB nº 21.857
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DIFERENÇA APURADA EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LIMITES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao pagamento de R$ 106,66, com base em diferença apurada em laudo pericial quanto à conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia contábil; (ii) estabelecer se são devidos expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta PASEP; (iii) determinar se há comprovação de saques indevidos ou diferenças superiores às reconhecidas no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado com base nos índices oficiais aplicáveis ao PASEP, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. A perícia identificou diferença residual de R$ 106,66 não justificada pelo Banco do Brasil, mantendo-se a condenação nesse ponto. O Banco do Brasil responde apenas pela correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e por eventuais falhas operacionais, não possuindo competência para definir critérios de política econômica. A pretensão de aplicação de expurgos inflacionários extrapola a responsabilidade do Banco, por envolver revisão de política de remuneração do fundo, matéria afeta à União Federal. A Justiça Estadual não possui competência para apreciar pedidos fundados em expurgos inflacionários em contas PASEP. Nos termos do Tema 1300 do STJ, incumbe à parte autora o ônus de comprovar irregularidades em saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, do qual não se desincumbiu. A inexistência de elementos que infirmem o laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia. A condenação fixada na origem reflete adequadamente a falha comprovada na execução dos índices oficiais, inexistindo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado com base nos índices oficiais do PASEP prevalece na ausência de prova em contrário. O Banco do Brasil responde apenas pela execução dos índices definidos pelo Conselho Diretor e por falhas operacionais na conta PASEP. A aplicação de expurgos inflacionários não pode ser apreciada pela Justiça Estadual por envolver matéria de competência da União. O ônus da prova de irregularidades em saques incumbe ao autor, nos termos do Tema 1300 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804498-88.2021.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosa Pereira da Silva, esta irresignada com a sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos presentes autos de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS", proposta em face do Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: “[...] DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, acolher os cálculos do perito e condenar o promovido a efetuar à autora o pagamento da importância de R$ 106,66 (cento e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 19/07/2017 (efetivo prejuízo/saque) (REsp 1.795.982-SP), data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), CONDENO os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. CONDENO o promovido a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora). CONDENO, ainda, a parte promovente a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de receber com o resultado desta demandada, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C., por se tratar de beneficiária justiça gratuita.. […]”. Apelante postulou a reforma integral da sentença fundamentando-se: (i) na desconsideração dos expurgos inflacionários; (II) na falta de apuração de saques indevidos; (iii) na inadequada aplicação de juros de mora; (iv) na utilização de metodologia restritiva; (v) condenar o Banco ao pagamento R$77.228,05 corrigidos, a título de danos materiais. Por fim, requereu a desconstituição da sentença combatida e a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de ser submetido à nova perícia técnica. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Determinado o sobrestamento do feito, com base nos Temas 1300 e 1387 do STJ, tendo as partes se manifestado nos autos no tempo oportuno. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia cinge-se à ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora. O STJ, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu que o ônus da prova incumbe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Compulsando as fichas financeiras acostadas, verifica-se que o marido da parte promovente recebeu anualmente as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO", "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e, por último, "PGTO CAIXA - HOMEM 65 ANOS". Todavia, o laudo pericial identificou que, mesmo considerando os índices oficiais, remanesce uma diferença material de R$106,66 não justificada pelo Banco. Quanto a esta diferença, o Banco não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento à parte autora, devendo prevalecer a condenação fixada em primeiro grau. O cerne da responsabilidade do Banco do Brasil, reconhecida pela jurisprudência no Tema 1.150 do STJ, reside em duas hipóteses: (i) a correta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros definidos pelo Conselho Diretor; e (ii) a reparação por falhas operacionais, como saques indevidos ou desfalques não justificados. O pleito da Apelante, ao demandar a aplicação de expurgos inflacionários, não se limita a questionar se o Banco aplicou corretamente os índices definidos pelo órgão gestor. Pelo contrário, busca a substituição dos índices de correção monetária oficialmente adotados por critérios de política econômica e monetária, que a parte particular considera mais vantajosos para a recomposição do saldo. Esta discussão, por sua natureza, desborda da esfera de competência e responsabilidade do Banco do Brasil. A definição dos índices de correção monetária aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP sempre foi uma prerrogativa da União Federal, exercida por meio do Conselho Diretor, a quem compete deliberar sobre a política de remuneração das contas individuais. A legalidade e a adequação desses índices em face dos planos econômicos (e, por extensão, a aplicação de expurgos inflacionários) constituem uma discussão de natureza fiscal e econômica que implica a revisão da política de remuneração do Fundo, cuja competência decisória recai sobre a União Federal. Confira-se precedente desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DEFINIDO PELO TEMA 1300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidor público (autor) e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais relativa a saldo em conta PASEP, condenou o réu ao pagamento de R$ 4.766,53, acrescido de correção e juros. O autor busca majoração da indenização para R$ 87.274,07 e condenação em danos morais; o banco suscita preliminares de suspensão pelo Tema 1300/STJ, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prescrição, impugna a gratuidade da justiça e o valor da causa, e, no mérito, requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) definir a ocorrência ou não da prescrição decenal; (iii) examinar a validade da gratuidade judiciária e do valor atribuído à causa; (iv) avaliar a idoneidade da prova pericial e a necessidade de nova perícia; (v) definir a responsabilidade do banco pelo saldo não creditado, a incidência de expurgos inflacionários e a eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração das contas PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ (REsp 1.895.941/TO). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo falhas na gestão do PASEP, não cabendo à União integrar o polo passivo em casos de saques ou má aplicação dos rendimentos. O prazo prescricional aplicável é o decenal (CC, art. 205), cujo termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, o que, no caso, ocorreu em 2023, afastando-se a prescrição. A gratuidade judiciária deve ser mantida, pois há presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada pelo réu. O valor da causa foi corretamente fixado, nos termos do art. 292, VI, do CPC, pois reflete a soma dos pedidos formulados. O laudo pericial foi realizado por perito judicial e segue os critérios oficiais de atualização definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, gozando de presunção de veracidade, não havendo elementos que justifiquem nova perícia. À luz do Tema 1300/STJ (REsp 2.162.222/PE), compete ao autor provar irregularidades em saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A Justiça Estadual é incompetente para determinar aplicação de expurgos inflacionários em contas PASEP, matéria de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 9.978/2019). Inexistem fundamentos para condenação em danos morais, pois a controvérsia restringe-se a diferenças de correção monetária e juros do saldo, sem comprovação de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP. O prazo prescricional para pleitos relacionados a contas PASEP é de dez anos, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas sobre falhas na gestão das contas PASEP, sendo incompetente para analisar expurgos inflacionários. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta em contrário. O ônus de provar irregularidade em saques por crédito em conta ou folha de pagamento é do autor, conforme Tema 1300/STJ. Não há cabimento para indenização por danos morais em hipóteses de mera diferença de atualização monetária de saldo do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 99, § 3º, 292, VI, e 373, I e II; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150, DJe 21.09.2023; STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema 1300, DJe 18.09.2025; TJGO, Apelação Cível 5293465-14.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível; TJ-PB, IRDR nº 11 (0812604-05.2019.8.15.0000). (TJ/PB, 0803251-73.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025) Nesse sentido, a condenação imposta na sentença (R$106,66) fundamentou-se exatamente na falha de execução dos índices já definidos pelo Conselho Diretor, ou seja, na primeira hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil. A perícia judicial acolhida na origem, ao refazer o cálculo com base nos critérios oficiais (e não nos expurgos), encontrou uma pequena diferença. Acolher a tese da Apelante de que são devidos expurgos inflacionários implicaria, portanto, afastar a condenação imposta (por falha de execução dos índices oficiais) e proferir nova condenação baseada em ato de responsabilidade exclusiva da União Federal (política de remuneração do Fundo). Por conseguinte, a pretensão da Recorrente de ver o valor da condenação majorado com base na aplicação de expurgos inflacionários não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência que delimita a responsabilidade do Banco do Brasil em sede de Justiça Estadual, devendo ser integralmente afastada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco realização de nova perícia contábil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devido pelo recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor que deixou de receber com o resultado desta demandada, com exigibilidade condicionada, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição