Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NUBIA DOS SANTOS CARNEIRO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803968-26.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Núbia dos Santos Carneiro em face do Banco Votorantim S.A. A parte autora relata ter firmado cédula de crédito bancário para o financiamento de um veículo Nissan Versa SV 1.6, ano 2012/2013, pelo valor original de 48 parcelas de R$ 1.374,00. Sustenta que no contrato foram embutidos encargos abusivos, tais como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguros, configurando venda casada. Alega ainda que os juros remuneratórios e o custo efetivo total são excessivos e que houve a imposição de encargos moratórios ilegais. Em maio de 2025, realizou aditivo contratual para renegociação da dívida, o qual afirma ter se tornado extremamente oneroso, estendendo o prazo para 70 parcelas de R$ 1.095,85. Em sede de liminar, a requerente pleiteia que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de iniciar procedimento de busca e apreensão do veículo. Requer, ainda, a manutenção na posse do bem e a autorização para o depósito judicial das parcelas pelo valor que entende incontroverso, após o expurgo dos encargos que considera abusivos. Vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso das ações revisionais de contrato bancário, a análise desses requisitos deve ser feita com cautela. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que as cláusulas contratuais questionadas gozam, em princípio, de presunção de legalidade, uma vez que foram livremente pactuadas entre as partes. A alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios depende de prova de que estas se distanciam de forma desarrazoada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e época. Compulsando os autos e a análise técnica apresentada pela autora, verifica-se que as taxas aplicadas, embora consideradas altas pela consumidora, não demonstram, em sede de cognição sumária, uma discrepância tal que justifique a intervenção imediata do Judiciário antes do contraditório. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu que tal medida exige a presença de três requisitos: a existência de ação contestando a dívida; que a contestação se funde em aparência de bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. No presente caso, a autora pretende depositar apenas o valor que unilateralmente considera correto, sem, contudo, demonstrar que tais valores guardam estrita consonância com os parâmetros da jurisprudência dominante para afastar a mora. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever que o simples ajuizamento da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Dessa forma, para que os efeitos da mora sejam suspensos, é necessário o depósito integral das parcelas no valor contratado ou, ao menos, o depósito do valor incontroverso somado à comprovação da plausibilidade jurídica das teses levantadas, o que não se verifica de plano neste momento processual. Em relação à manutenção na posse do veículo, este pedido encontra-se diretamente vinculado à eficácia do contrato e à ausência de mora. Uma vez que não houve o depósito dos valores nos termos pactuados e que a mora não foi afastada, não há fundamento legal para impedir antecipadamente que o credor fiduciário exerça os direitos assegurados pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A manutenção do devedor na posse do bem sem o correspondente pagamento das prestações configuraria um desequilíbrio contratual e um risco ao patrimônio da instituição financeira. As questões relativas à venda casada de seguros e à cobrança de tarifas de cadastro e avaliação demandam dilação probatória. Embora existam precedentes sobre a ilegalidade dessas práticas quando não comprovada a efetiva prestação do serviço ou a liberdade de escolha do consumidor, tais pontos devem ser dirimidos após a manifestação da parte ré e eventual instrução do feito, não autorizando, por si sós, a suspensão imediata de todas as obrigações contratuais ou a blindagem contra atos de cobrança. Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida extrema sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano invocado pela autora decorre do próprio risco inerente ao inadimplemento de contratos de alienação fiduciária, cujas consequências são previstas em lei e de conhecimento das partes ao tempo da contratação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte autora apresentou os documentos comprobatórios de sua situação financeira em atenção ao despacho anterior, e verificando-se que sua renda líquida é compatível com o benefício pleiteado, defiro a gratuidade da justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, visando resguardar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Cite-se a instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. Na mesma oportunidade da contestação, deverá o réu exibir o contrato original e a planilha detalhada da evolução do débito, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte promovente acerca da presente Decisão. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito